O
Supermercado Cometa foi condenado em relação aos seus trabalhadores: a) AO
PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NOS MOLDES DA CLÁUSULA 8ª DA CCT 2014 AOS
EMPREGADOS QUE CUMPRIAM JORNADA DE 06(SEIS) HORAS, NOS MESES DE JANEIRO A JULHO
DE 2014, A SER REVERTIDA EM FAVOR DE CADA FUNCIONÁRIO PREJUDICADO; b) À
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS QUE TRABALHAVAM NA JORNADA DE
07:20H, NOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2014, A SER REVERTIDA A CADA
FUNCIONÁRIO PREJUDICADO.
Na Convenção
Coletiva firmado em janeiro do ano 2014 ficou estabelecido, na Cláusula 8ª,
que: as empresas fornecerão AUXILIO REFEIÇÃO em forma de tickets ou similares,
no valor de R$ 5,00 (cinco reais), num total de 26 (vinte e seis) por mês, a
cada empregado. A inexistência de tal obrigação ocorreria em caso de empresas
que possuíssem restaurantes próprios ou que forneçam refeições aos seus
empregados em refeitórios, sendo vedado qualquer desconto no salário dos
empregados.
A empresa em
questão se enquadrava em duas realidades irregulares: Os empregados que
laboravam 07:20 faziam suas refeições no estabelecimento laboral e para tanto
sofreram desconto de R$ 15,00 de janeiro a julho de 2014, como também, em
relação aos empregados com jornada de 6h, estes, nada recebiam a título de
alimentação.
Para o
Advogado Thiago Pinheiro de Azevedo, “Trata-se de mais uma vitória da classe
trabalhadora, o processo em questão envolvia o cumprimento e o pagamento
retroativo da CCT de 2014 que foi devidamente reconhecido pela 10ª Vara do
Trabalho de Fortaleza (processo 0001546-55.2014.5.07.0010). A lide ainda é
passível de recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ªRegião.”
Thiago Pinheiro de Azevedo
99627.3752
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