Entra em vigor nesta quarta-feira (16) a Lei 12.527/2011,
que regulamenta o acesso à informação por todos os cidadãos como direito e
garantia fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal. No Supremo Tribunal Federal (STF), o atendimento ao público se dará de
três formas: presencial, por telefone e pela internet.
Cidadãos interessados em obter informações pessoalmente
deverão se dirigir à Central de Atendimento (Anexo II A – térreo), de segunda a
sexta-feira, das 11h às 19h. A demanda por informações poderá ser feita por
meio de atendimento telefônico, pelo número (61) 3217-4465 – opção 8 (“falar
com atendente”), de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. As ligações serão
gravadas e constarão do sistema de registro de atendimento.
As informações poderão ser requeridas pela internet, por
meio de preenchimento de formulário
disponível no link Atendimento STF, localizado
na parte superior direita da página oficial do Supremo.
Os jornalistas interessados em obter informações com base
na Lei 12.527/2011 deverão se dirigir diretamente à Secretaria de Comunicação
Social do STF (por meio do e mail imprensa@stf.jus.br ou do telefone (61) 3217-3836).
Será criada uma comissão integrada por representantes do
STF, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para discutir, no prazo legal
de 60 dias, uma regulamentação comum, incluindo os parâmetros gerais para
classificação de documentos.
VP/MB
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 2011 (Regula
o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do §
3o do
art. 37 e no § 2o do
art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei no 8.159,
de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências)
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e
no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos
públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério
Público;
II - as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo
único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se
à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das
prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se
a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados
em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
I - observância da
publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse
público, independentemente de solicitações;
III - utilização
de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da
administração pública.
Art. 4o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não,
que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
II - documento: unidade de registro de
informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada
à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de
ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação
que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação
não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação
coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
Art. 5o
É dever do Estado garantir o direito de
acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A
INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão
transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
II - proteção da
informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
e
III - proteção da
informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o
O acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para
a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou
documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos
ou não a arquivos públicos;
III - informação
produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de
qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha
cessado;
IV - informação
primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação
sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos; e
VII - informação
relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados
dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como
metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o
O acesso à informação previsto no caput não compreende as
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
§ 2o
Quando não for autorizado acesso
integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso
à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da
parte sob sigilo.
§ 3o
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o
A negativa de acesso às informações
objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o,
quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o
Informado do extravio da informação
solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata
abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
§ 6o
Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1o
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
I - registro das
competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de
quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros
das despesas;
IV - informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais
para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades; e
VI - respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o
Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades
públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que
dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial
de computadores (internet).
§ 3o
Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de
regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter
ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar
o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina;
IV - divulgar em
detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a
autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter
atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar
local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica
ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as
medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o
Os Municípios com população de até
10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na
internet a que se refere o § 2o, mantida a
obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o
O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao
cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições
apropriadas para:
a) atender e
orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre
a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar
documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de
audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras
formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de
Acesso
Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos
órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e
a especificação da informação requerida.
§ 1o
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o
Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na
internet.
§ 3o
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O
órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação disponível.
§ 1o
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput,
o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a
data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão;
II - indicar as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou
III - comunicar
que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a
entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§ 2o
O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais
10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 3o
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requerente.
§ 6o
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter
ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão
ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da
informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo
órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados.
Parágrafo
único. Estará isento de ressarcir
os custos previstos no caput todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
Art. 13.
Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor
de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No
caso de indeferimento de acesso a
informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor
recurso contra a decisão no prazo de 10
(dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo
único. O recurso será dirigido à
autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16.
Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à
informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de
negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior
a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os
procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei
não tiverem sido observados; e
IV - estiverem
sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral
da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o
Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o
Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser
interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se
refere o art. 35.
Art. 17. No
caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado
em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao
Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art.
16.
§ 1o
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades
mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no
caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o
Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a
desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os
procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso
previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão
objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, em seus respectivos âmbitos,assegurado ao solicitante, em
qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu
pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho
Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público,
respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a
informações de interesse público.
Art. 20.
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 21. Não
poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo
único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de
acesso.
Art. 22. O
disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo
de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade
privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação
da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São
consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto,
passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I - pôr em risco a
defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou
pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País,
ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III - pôr em risco
a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer
elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou
causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou
causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
VII - pôr em risco
a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e
seus familiares; ou
VIII - comprometer
atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A
informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá
ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são
os seguintes:
I - ultrassecreta:
25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15
(quinze) anos; e
III - reservada: 5
(cinco) anos.
§ 2o
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e
Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o
Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser
estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo
de classificação.
§ 4o
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso
público.
§ 5o
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do
risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo
máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do
Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É
dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o
O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o
O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele
que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o
Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o
tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As
autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a
elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo
único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer
vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações
sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados,
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança
das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos
de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A
classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal
é de competência:
I - no grau de
ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da
República;
b) Vice-Presidente
da República;
c) Ministros de
Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de
Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de
secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias,
fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de
reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam
funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de
acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1o
A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação
como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a
agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o
A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades
previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos
respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o
A autoridade ou outro agente público que classificar informação como
ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo
previsto em regulamento.
Art. 28. A
classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada
em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre
o qual versa a informação;
II - fundamento da
classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do
prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu
termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação
da autoridade que a classificou.
Parágrafo
único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo
grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A
classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos
termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou
à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1o
O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as
peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou
agentes públicos.
§ 2o
Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso
ou da divulgação da informação.
§ 3o
Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A
autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à
disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das
informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de
documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
III - relatório
estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos
e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o
Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para
consulta pública em suas sedes.
§ 2o
Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Seção V
Das Informações
Pessoais
Art. 31. O
tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
§ 1o
As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:
I - terão seu
acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter
autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o
O consentimento referido no inciso II do § 1o não será
exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e
diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e
para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização
de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem;
III - ao
cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de
direitos humanos; ou
V - à proteção do
interesse público e geral preponderante.
§ 4o
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como
em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
§ 5o
Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação
pessoal.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 32.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou
militar:
I - recusar-se a
fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o
seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa;
II - utilizar
indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III - agir com
dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou
permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação
sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à
informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da
revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a
si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou
subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de
direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas:
I - para fins dos
regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias
ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas
em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do
disposto na Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que
deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela
estabelecidos.
§ 2o
Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente
público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto
nas Leis nos 1.079, de 10
de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A
pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo
de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta
Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I -
advertência;
II - multa;
III - rescisão do
vínculo com o poder público;
IV - suspensão
temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1o
As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o
A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
IV.
§ 3o
A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista.
Art. 34. Os
órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de
regresso.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 35.
(VETADO).
§ 1o
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação
de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da
autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta
esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a
classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e
demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o
prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo
determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa
à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às
relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do
art. 24.
§ 2o
O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o
A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá
ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art.
39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o
A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações
nos prazos previstos no § 3o implicará a
desclassificação automática das informações.
§ 5o
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para
seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O
tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos
internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses
instrumentos.
Art. 37. É
instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por
objetivos:
I - promover e
propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas,
empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a
segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou
organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha
firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem
prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais
órgãos competentes.
Parágrafo
único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento
do NSC.
Art. 38.
Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de
novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou
jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais
ou de caráter público.
Art. 39. Os
órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações
classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos,
contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o
A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o
No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá
ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o
Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput,
será mantida a classificação da informação nos termos da legislação
precedente.
§ 4o
As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente,
de acesso público.
Art. 40. No
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo
de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a
implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o
seu cumprimento;
III - recomendar
as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as
respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e
seus regulamentos.
Art. 41. O
Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal
responsável:
I - pela promoção
de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II - pelo
treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na administração pública;
III - pelo
monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal,
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas
relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento
ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à
implementação desta Lei.
Art. 42. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116.
...................................................................
............................................................................................
VI - levar as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................”
(NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112,
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum
servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por
dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento
desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à
prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria,
obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras
específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e
na Seção II do Capítulo III.
I - a Lei no 11.111, de 5 de
maio de 2005; e
Brasília, 18 de
novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardoso
Celso Luiz Nunes
Amorim
Antonio de Aguiar
Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo
Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito
Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena
Adams
Jorge Hage
Sobrinho
Maria do Rosário
Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.11.2011 - Edição extra
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