A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi
condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil,
pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi
imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso
do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia
indeferido a indenização.
O empregado foi
contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem.
Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo
indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados
e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado
por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi
indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal
Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado
que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu
nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o
empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava
dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano
presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da
ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e
afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura,
por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do
trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela
potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no
sustento próprio e da família", destacou.
A relatora
esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do
prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma
vez que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o
que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".
Assim, com base no art. 944 do Código Civil e
nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da
empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi
seguido por unanimidade.
Processo:
RR-74200-06.2009.5.04.0202
Fonte: TST
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