O Ministério Público do Estado do Pará suscitou no
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Cível Originária (ACO) 1963,
conflito negativo de atribuições em face do Ministério Público Federal (MPF)
por não se considerar competente para denunciar uma empresa de comércio e
exportação de madeira, cujo sócio foi indiciado pela suposta prática de crimes
contra o meio ambiente e falsidade ideológica pela inserção de dados falsos no
Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora) e no
Documento de Origem Florestal (DOF).
No STF, o MP
paraense sustenta que, com a edição da Lei 9.605/98, a
competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais deve
ser analisada no caso concreto, verificando se há interesse da União, seja
porque foram atingidos seus bens ou serviços, seja pelo fato de envolver
patrimônio nacional. No caso em questão, sustenta, a falsificação de documentos
pelo sócio da empresa foi feita com o objetivo de burlar a fiscalização do
Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis), uma autarquia federal que executa serviço público da União.
"Ademais,
cumpre salientar que o crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da
Lei 9.605/98 não
absorve o delito de falsidade ideológica, pois o princípio da consunção
[absorção] apenas pode ser aplicado quando um delito menos grave serve como
fase preparatória para um crime mais grave. Dessa forma, não se pode admitir
que o delito de falsidade ideológica, cuja pena abstrata é de um a cinco anos
de reclusão e multa, seja absorvido pelo crime ambiental de que trata oartigo 46, parágrafo único, da
Lei 9.605/98, cuja pena é de seis meses a um ano de detenção e
multa", sustenta o procurador-geral de Justiça do Pará.
Quando concluiu o
inquérito, a Polícia Federal encaminhou os autos ao Ministério Público Federal,
que declinou de sua atribuição em favor do MP estadual, sob a alegação de não
vislumbrar a ocorrência de ameaça ou ofensa direta a bens, serviços ou
interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, a
justificar a competência da Justiça Federal. Segundo o MPF, o controle e a
emissão de guias florestais é da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema),
cabendo ao Ibama somente a sua fiscalização. Tal circunstância não atrairia a
competência da Justiça Federal e a consequente atribuição do MPF para atuar no
caso.
A relatora da ACO
é a ministra Rosa Weber.
Fonte: STF
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