A Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa
conseguiu anular a reintegração de um ex-empregado que teria sido demitido por
ser alcoólatra. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou
indevida a reintegração, entre outros motivos, porque não havia nexo de
causalidade entre a doença e dispensa.
O trabalhador era
auxiliar de manutenção e permaneceu na Compesa por 29 anos, entre 1980 a 2009.
Após ser dispensado sem justa causa, entrou com reclamação trabalhista pedindo
para ser reintegrado, alegando que à época da demissão estava em tratamento de
alcoolismo. O juízo do primeiro grau considerou devido o pedido e determinou
que a empresa o reintegrasse no mesmo local de trabalho, com a mesma função e
remuneração.
A empresa
recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a
sentença, por considerar a dispensa nula, devido à falta de atestado de saúde
ocupacional e pelo fato de o empregado estar acometido de doença crônica que o
incapacitou para "todo e qualquer serviço".
Inconformada, a
empresa entrou com recurso no TST sustentando que a legislação não determina
que seja anulada a demissão quando não realizado exame médico demissional.
Afirmou não existência de nexo causal entre o alcoolismo e a dispensa, e que o
empregado jamais recebeu auxílio-doença nem foi afastado para tratamento de
saúde em consequência do alcoolismo, tendo prestado serviços até a data
imediatamente anterior à sua demissão.
Ao examinar o
recurso na Sétima Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, validou
a dispensa. Segundo o ministro, as empresas de economia mista, como é o caso da
Compesa, não necessitam motivação formal para dispensar funcionários. E o fato
de a empresa não ter realizado o exame demissional do empregado importa em infração
de natureza administrativa, nos termos do artigo 201 da CLT,
não a impedindo de resilir o contrato de trabalho.
Ainda segundo o
relator, o Tribunal Regional nada registrou a respeito de que a doença do
empregado, etilismo crônico, tivesse relação de causalidade com as tarefas que
ele desempenhava na empresa, nem que a sua despedida foi discriminatória,
elementos imprescindíveis à reintegração. "A existência de doença, por si
só, não garante a manutenção do emprego. O que importa, em matéria de
estabilidade provisória, é a comprovação do nexo de causalidade entre a doença
e a prestação de serviços na empresa, bem como o percebimento do correspondente
auxílio-doença", finalizou Ives Gandra Martins Filho.
Avaliando que a
decisão regional deveria ser reformada, o relator indeferiu a reintegração e
julgou improcedente a reclamação trabalhista. O voto foi seguindo por
unanimidade.
Processo:
RR-154700-96.2009.5.06.0010
Fonte: TST
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