A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) firmou entendimento, por maioria, para
aplicar a prescrição trienal aos casos de indenização por danos morais e
materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de
acidente de trabalho. O entendimento, porém, circunscreve-se às lesões que
tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004.
Pela decisão dos ministros do TST, que julgaram um caso
envolvendo indenização por danos morais e materiais, deve-se ser a aplicada a
norma contida no artigo 206, parágrafo 3º,
inciso V, do Código Civil. O dispositivo traz a seguinte redação: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º - Em três anos: (...) inciso V - a pretensão de reparação
civil".
A ação originária era de uma funcionária da
Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp, que pedia indenização por danos
morais e materiais após constatar perdas nos seus proventos de complementação
de aposentadoria. O contrato de trabalho da funcionária teria sido extinto em
31 de outubro de 1996 e a ação ajuizada em 27 de novembro de 2002. Ao analisar
o recurso, o regional entendeu estar ultrapassado o biênio prescricional,
declarando a prescrição.
Da mesma forma entendeu a Oitava Turma, que decidiu
aplicar a prescrição trabalhista no caso, por se tratar de pagamento de
indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego que não
decorriam de acidente de trabalho. A funcionária decidiu então recorrer da
decisão à SDI-1.
Em seu recurso, a funcionária argumentou que, na data do
ajuizamento da ação, o entendimento era de que a competência para processar e
julgar ações com pedido de dano moral e material era da Justiça estadual,
sendo, portanto, aplicável a prescrição do Código Civil de 1916.
Na SDI-1, o relator dos embargos, ministro João Batista
Brito Pereira, observou que a jurisprudência mais recente do TST já firmou
entendimento no se sentido de que, para se decidir qual a prescrição a ser
aplicada nos casos de pedidos de indenização por dano moral decorrentes da
relação de emprego, deve-se verificar se o dano ocorreu antes ou depois da
edição da EC/45, pois a prescrição do artigo 7º, XXIX da CF, somente incidirá nos casos de lesão
posterior a referida Emenda Constitucional.
Nos casos em que a lesão tenha ocorrido em momento
anterior à publicação da Emenda 45, como no caso levado a julgamento, a
prescrição a ser aplicável é a trienal. O entendimento deve-se ao fato de que,
à época, havia muita discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho
"para decidir litígio envolvendo pedido de indenização por danos morais
decorrentes da relação de emprego", explicou o relator.
Divergência
A ministra Maria Cristina Peduzzi discordou do voto do
relator e abriu divergência. Para a ministra, em "caráter
excepcional", pode-se admitir a tese do prazo prescricional mais favorável
nas ações anteriores a EC 45. "Para aquelas ações que postulavam haveres
decorrentes do acidente do trabalho fundados na responsabilidade civil do
empregador devido a controvérsia jurisprudencial quanto a competência da
Justiça do Trabalho", ponderou a ministra.
Para ela, estender a regra mais benéfica para outras
ações, nas quais não suscitada a controvérsia, "vai contra o amparo dado
pela Constituição Federal". Seguiram a divergência os ministros Antonio
José de Barros Levenhagen e Dora Maria da Costa.
Processo: RR-22300-29.2006.5.02.0433
Fonte:
TST
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