A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou denúncia contra o magistrado Edgar Antônio Lippmann Júnior, do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ele foi acusado de entregar a advogados cópia de depoimentos sigilosos de
juízes, aos quais teve acesso. Os fatos teriam ocorrido em 2005. A rejeição
da denúncia no STJ seguiu voto da ministra Laurita Vaz, relatora do processo,
que tinha como réus também advogados e um servidor público.
O Ministério
Público Federal (MPF) denunciou o
grupo por violação de sigilo funcional,
exploração de prestígio e formação de quadrilha (artigos 325, 357 e 288 do
Código Penal). A denúncia narrou que o magistrado obteve peças relevantes -
depoimentos de juízes federais prestados num inquérito que estava sob sigilo e
que apurava a conduta de magistrados e advogados, "pessoas de destacado
relevo social", supostamente envolvidos em esquema de venda de sentenças.
De acordo com o
MPF, os documentos foram encomendados e vazaram das mãos do magistrado do TRF4
para uma equipe de advogados, de modo clandestino. De posse dos documentos, os
advogados poderiam deles se utilizar para exploração de prestígio, acusa o MPF.
Para o subprocurador-geral da República Brasilino
Pereira dos Santos, os indícios da ocorrência de crimes são suficientes para a
instauração da ação penal. "Os fatos narrados conduzem a um juízo de
tipicidade", afirmou.
Prescrição
e inépcia
A ministra Laurita
Vaz constatou que houve prescrição do
crime de violação de sigilo, o que implica a extinção da ação quanto a essa
conduta. Os fatos apontados na denúncia são de 2005. A pena máxima cominada
para a hipótese é de dois anos. Por conclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, já transcorrido em meados de
2009, antes mesmo do oferecimento da denúncia, que se deu em 14 de dezembro de
2010.
Quanto às demais acusações, a relatora considerou
inepta a denúncia. O crime de exploração de prestígio é descrito dessa
maneira no Código Penal: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha."
Neste ponto, a
ministra Laurita destacou que "a
denúncia, em nenhum momento, narra a solicitação ou o recebimento de dinheiro
ou qualquer outra utilidade pelos acusados, a pretexto de influenciarem quem
quer que seja".
"A narrativa
se limita a conjecturar sobre o possível uso das informações sigilosas pelos
advogados. Apenas isso", ponderou a relatora. Para a ministra, da mesma
forma, a denúncia não teve êxito em delinear vínculo associativo estável entre
os acusados, essencial para configurar crime de quadrilha. "A suposta
associação se baseia no campo da presunção, configurando, portanto, ausência de
justa causa", destacou.
A posição foi
unânime: os ministros Cesar Asfor Rocha, Nancy Andrighi, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Raul Araújo acompanharam o voto da relatora.
APn 661
Fonte: STJ
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