Conforme solicitado, passo a esclarecer acerca da
exigência de comprovante para vacinação no Estado do Ceará, com ênfase especial,
para a entrada nos sindicatos e sede social da entidade.
A norma estadual que exige é o Decreto nº 34.399,
de 13 de novembro 2021 (in: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=422849),
que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no estado do Ceará,
com a liberação de atividades. Conforme o Decreto:
Art. 5º Nos municípios do Estado, as atividades
econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão
em observância ao seguinte:
[...]
III - restaurantes, inclusive aqueles
situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no
horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte
sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos do art. 10,
deste Decreto;
[...]
§ 5º Barracas de praia poderão
funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser
observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso,
nos termos do art. 10, deste Decreto, sem prejuízo da obediência às demais
regras estabelecidas em protocolo sanitário específico.
[...]
Seção IV - Do passaporte sanitário
Art. 10. O ingresso de pessoas em eventos de
qualquer natureza e porte, restaurantes, bares e barracas de praia
passa condicionar-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos
deste artigo.
§ 1º Constitui passaporte sanitário o
comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o
esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária.
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o
passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o
comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do
Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de
observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento,
§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento
pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente
o uso obrigatório de máscaras.
§ 5º O disposto neste artigo abrange os restaurantes
em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos
serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.
§ 6º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o
passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 7º O passaporte sanitário não será exigido
como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou
por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
Conforme notícias da Secretaria de Saúde do Estado
do Ceará, a fiscalização até o dia 21/11/2021 será apenas educativa, para,
posteriormente, seguir pelas autuações e demais punições por descumprimento:
Fiscalização do passaporte da vacina no Ceará segue
de forma educativa até domingo, 21 de novembro. Anúncio foi feito
nesta sexta-feira, 19, pela Secretaria da Saúde do Estado (Sesa). A
exigência do passaporte sanitário em estabelecimentos vale desde o último dia
15, mas de forma educativa. Fiscalização ocorre a partir de parceria
envolvendo a Coordenadoria de Vigilância Sanitária (Covis), a Agência de
Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e demais vigilâncias municipais.
[...]
Durante o período educativo a fiscalização seguirá
apenas orientando, com o intuito de garantir que os estabelecimentos possam
fazer as adequações necessárias para o cumprimento das exigências na forma do
Decreto 34.399, de 13 de novembro 2021.
Com a determinação da obrigatoriedade do
comprovante de vacinação para entrada em restaurantes, bares e eventos no
Ceará, as restrições de horários nos estabelecimentos foram retiradas.
Exigência vale para adolescentes a partir de 12 anos.
Veja-se que os sindicatos decorrem de atividades
econômicas as quais são vinculados, o que abrange sua perspectiva de
atendimento ao público em seu caráter político e assistencial, bem como os clubes
sociais das entidades são similares a barracas de praia, restaurantes e hotéis.
Para tanto, aplicando-se o Decreto em comento, uma vez que visa a otimização da
dignidade da pessoa humana, com ênfase no direito social, coletivo, da saúde
pública.
Ressalte-se que não será exigido, como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.
Desse modo, observa-se que é necessário que seja
apresentado o passaporte de vacinação, nos termos acima fundamentados, para frequentadores
e trabalhadores, a partir de 12 (doze) anos de idade, também, nos sindicatos e
sede social.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente.
Clovis Renato Costa Farias
(OAB/CE 20.500)
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