Diretor Geral da OIT Guy Rider
e
Clovis Renato (Assessor Técnico na 107ª CIT/2018 Genebra)
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Artigo publicado na Revista Informa Sindical
O contexto geral de
animosidade contra o sindicalismo no Brasil, delimitado por declarações do governo
federal no sentido de dificultar o funcionamento das entidades, com impasses no
registro sindical, extinção e transferências de competências do Ministério do
Trabalho, bem como a edição de normas de caráter invasivo e inconstitucional quanto
ao custeio sindical levou as lideranças dos trabalhadores a duvidarem da
participação brasileira adequada na 108º CIT (Conferência da Organização
Internacional do Trabalho) em 2019, no marco dos 100 anos da OIT.
Após o recebimento de carta do
Diretor Geral da OIT, Guy Rider, em 15 de fevereiro de 2019, tratando sobre a relevância
dos diálogos tripartites (trabalhadores, empregadores e governos) e sobre a
indicação da delegação nacional para a participação na CIT, em Genebra (Suiça),
de 10 a 21 de junho de 2019, quando será apreciada denúncia que inseriu o
Brasil na lista suja dos países que descumprem as normas da OIT/ONU,
conjuntamente com as novas notícias que maculam a imagem desta nação, as
Centrais Sindicais foram instadas a apresentar seus representantes para a composição
da delegação.
O documento saiu da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho, Ministério da Economia, dirigido a cada um
dos presidentes de Centrais Sindicais no Brasil, em 28 de março, assinado pelo
Secretário Rogério Marinho, solicitando que fosse encaminhada a lista com os
representantes.
A participação é importante
por possibilitar a divulgação de informações mais precisas acerca do
cumprimento das Convenções e Recomendações da OIT, em especial, para viabilizar
o aprimoramento das relações entre os atores envolvidos, com possibilidade de manutenção
de direitos e ganhos para os trabalhadores, equilibrando a economia e assegurando
o papel de mediador dos Estados Parte nas nos tratados da OIT.
Atualmente, ganha mais ênfase para
o Brasil dada a repercussão internacional do ingresso na “Lista Suja” dos
países que não cumprem as decisões da OIT
(2018), uma vez que tal desídia implica, além da desumanização nas
relações de trabalho, com consequente enfraquecimento da dignidade da pessoa
humana, insegurança econômica, dificultando a estabilização de crises e podendo
gerar concorrência desleal (dumping social) entre as atividades desenvolvidas
no Brasil e em outros países, com ciclo que impacta, ainda, a Organização
Mundial do Comércio e outras. Destaque-se que a votação que incluiu o país
em triste e seleta listagem foi tripartite e majoritária, contando com a
participação efetiva de representantes dos empregadores, dos trabalhadores e
dos governos, uma vez que somente poderia ter ocorrido, com o mínimo, da
maioria absoluta dos presentes, mas a Conferência estava com praticamente 100%
dos delegados na Comissão de Aplicação de Normas em 2018.
O diálogo reverbera nos 185 estados
que atualmente compõem a OIT, objetivando a melhoria humana e a paz mundial,
também consolidando relações comerciais mais seguras e equilibradas. Sem os
consensos, amplia-se a iminência de conflitos entre as potências, a quantidade
de concorrência desleal transnacional, com claros prejuízos para as nações e
para a humanidade como um todo.
Conforme se destaca dos
documentos institucionais, a OIT foi fundada em 1919 como parte do Tratado de
Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial, tendo como objetivo promover
a justiça social, o que lhe gerou, inclusive o Prêmio Nobel da Paz em 1969. É a
única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual
representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores
de 185 Estados-membros participam em situação de igualdade das diversas
instâncias da Organização.
Seu surgimento ocorreu após os
alemães que terminaram por assinar a rendição, em 11 de novembro de 1918, com o
Armistício de Compiègne, como um dos pontos fundamentais para a manutenção da
paz mundial, ensejando o fim da I Guerra Mundial. Daí seguiu-se para a
Conferência de Paris, que reuniu as pessoas/estados mais poderosos do mundo,
onde houve amplo debate que gerou consensos que refizeram o mundo (acordos, tratados,
criação de novos países e novas organizações), nos seis meses, de janeiro a
junho de 1919.
O texto em vigor da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho foi aprovado na 29ª
reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Montreal/1946) e tem, como
anexo, a Declaração referente aos fins e objetivos da Organização, que fora
aprovada na 26ª reunião da Conferência (Filadélfia - 1944). Como consta na
Declaração da Filadélfia, a Constituição, assim revista, substituiu a adotada
em 1919 e que fora emendada em 1922, 1934 e 1945, sua vigência teve início em
20 de abril de 1948.
A justificação da OIT, nos
termos do Preâmbulo da Declaração da Filadélfia, decorre de compreensões
básicas de que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a
justiça social, dada a constatação de que existem condições de trabalho que
implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o
descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e
considerando que é urgente melhorar essas condições. Ainda, que cumpre aos
Estados partes a afirmação do princípio de liberdade sindical.
A OIT é permanente,
encarregada de promover a realização do programa exposto no preâmbulo da de sua
Constituição e na Declaração referente aos fins e objetivos da Organização
Internacional do Trabalho (Filadélfia a 10 de maio de 1944). Para tanto, busca
desenvolver agendas de trabalho decente pelo mundo.
O Brasil ratificou o
instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, conforme
Decreto de Promulgação nº 25.696, de 20 de outubro de 1948. Em sua história,
conta com 97 Convenções da OIT ratificadas.
Dentre os principais
instrumentos normativos que fomentam o diálogo social e a negociação coletiva,
de modo tripartite, destacam-se a Convenção nº 87 – Liberdade Sindical (não
ratificada pelo Brasil), a Convenção nº 98 (Direito de Sindicalização e de
Negociação Coletiva), a Convenção nº 135 (Proteção de Representantes de
Trabalhadores), Convenção nº 151 (Direito de Sindicalização e Relações de
Trabalho na Administração Pública),
Convenção
nº 154 (Fomento à Negociação Coletiva), dentre outras. Com destaque para a
criação de órgãos em âmbito nacional dos Estados parte para fiscalizar o
cumprimento das normas demarcadoras das relações de trabalho, tais como a
Convenção nº 81 (inspeção do trabalho).
Na atualidade, tem um papel
fundamental para a dignidade humana e para a paz, desenvolvendo diálogos entre
os principais atores sociais nos países (trabalhadores, empregadores e
governos), mediando conflitos e, quando necessário, lançando mão das demais agências
da ONU para evitar conflitos internacionais. Em termos nacionais, seu
tripartismo instiga a manutenção do equilíbrio indispensável entre os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa, nos termos do art. 1º, IV, da
Constituição brasileira de 1988.
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