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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Vitória: APH é ganho em ação do SINTUFCE



Em atuação da entidade, ação judicial Ação Civil Coletiva nº 0802935-26.2015.4.05.8100, manejada pelos advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, a Justiça Federal no Estado do Ceará julgou procedentes os pedidos contra a resistência da União e da UFC, que já apelaram ao TRF, estando em prazo para contra-razões para o SINTUFCE.

A decisão exitosa dispôs:
Julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial extinguindo a ação, com resolução de mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC, a fim de:
a) Determinar que a ré exclua da base de cálculo do PSS dos funcionários vinculados ao Sindicato autor o Adicional de Plantão Hospitalar - APH;
b) Condenar a ré a restituir ao autor, os valores indevidamente descontados e decorrentes da inclusão do APH na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores (PSS) - o que deverá ser realizado por meio de ação autônoma de execução de título judicial, observada a prescrição quinquenal aqui reconhecida;
c) Fixar o INPC como índice de correção monetária e aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação, sobre as quantias devidas em decorrência da condenação imposta no item 'b', de forma capitalizada, nos termos da fundamentação.
Considerando o valor atribuído à causa, a simplicidade da demanda, a ausência de instrução e o tempo de tramitação, a sucumbência parcial mínima, com fulcro no art. 85, §§2º, 3º e 8º, e 86, parágrafo único do CPC, condeno a União ao pagamento, em favor do autor, de honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§2º, 3º e 8º e 86, parágrafo único, do CPC.
O Sintufce ingressará com embargos de declaração, dentre outros motivos, para retirar a obscuridade sobre a representação ampla da entidade sindical.
Compreenda a ação:
Trata-se de Ação Civil Coletiva com pedido de antecipação de tutela formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ, qualificado na exordial, por meio de advogados constituídos Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, em face da FAZENDA NACIONAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ-UFC, em que busca, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores referentes aos adicionais de plantão hospitalar (APH), assim como se abstenha a demandada de medidas de cobrança das referidas contribuições, tais como a inscrição em órgão de restrição ao crédito e a negativa da CPDEN e, por fim, pleiteia o ressarcimento ou compensação dos valores já recolhidos nos últimos cinco anos.

Alegou, em síntese, que: a) o valor das contribuições previdenciárias é calculado com base na GFIP, sendo seu envio obrigatório; b) a exigência de contribuição sobre o adicional de plantão hospitalar não deve ocorrer, pois esses valores não integram a remuneração a ser percebida quando da aposentadoria, não tendo natureza salarial; c) a omissão de fatos geradores em GFIP com o objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária caracteriza sonegação, ao passo em que a declaração de dados equivale à confissão de dívida; d) mesmo diante da proibição legal de desconto previdenciário sobre o APH (art. 304 da Lei n. 11.907/09), está ocorrendo, mensalmente, descontos previdenciários sobre o adicional percebidos pelos servidores do município; e) só resta ao autor socorrer-se de medida judicial; f) ressarcimento mediante compensação com contribuições previdenciárias.
Por fim, de acordo com o exposto, nos termos da fundamentação apresentada, requer a parte autora:
"a.1) Preliminarmente, requer-se a antecipação da tutela, com reconhecimento da ilegalidade dos descontos, impondo-se que à parte ré (União Federal e Universidade Federal do Ceará - UFC) que se abstenha de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de plantão hospitalar, previsto nos arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907/09, o que requer-se que seja garantido em sede de antecipação de tutela, com decisão a ser cumprida urgentemente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, em favor do autor.
a.2) Requer-se o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor, uma vez que seus custos para garantir os direitos da categoria impossibilitam o custeio dos ônus processuais, sem prejuízo de suas atividades.
b) No mérito, a cessação permanente da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de plantão hospitalar (APH), previsto nos arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907/09, bem como o ressarcimento aos servidores com os devidos reajustes monetários, de modo retroativo à data do desconto indevido pela parte ré.
b.1) Requer-se o reconhecimento da existência de dano moral coletivo e, consequentemente, a condenação da parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais e materiais, individuais aos servidores, de um ano do valor pago em APH ao servidor prejudicado para cada um dos que se encontrarem na situação dos autos;
b.2) Requer-se o reconhecimento da existência de dano moral coletivo e, consequentemente, a título de indenização pelos danos causados à coletividade, em favor da parte autora ou destinado a fundo público voltado aos trabalhadores, impondo-se a condenação da parte ré ao pagamento de valor em montante correspondente ao total a ser ressarcido a todos os servidores prejudicados, como forma de inibir à Administração Pública de praticar futuras ilegalidades.
c) A condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais;
Ee contestação a Universidade Federal do Ceará e a União dispuseram:
UNIÃO, pugna pela improcedência, ao argumento de que: 1) o APH tem natureza salarial e não indenizatória, nos termos da Lei 11.907/2009; 2) o art. 304 da Lei 11.907/2009 não impede a incidência do PSS sobre o adicional; 3) a Lei nº 10.887/2004, que disciplinou as hipóteses de incidência ou não de contribuição previdenciária do servidor público, não elencou o APH como hipótese de não incidência; 4) da mesma forma, a Lei nº 9.783/99 não elencou como hipótese de exclusão da incidência da contribuição social o adicional de plantão hospitalar; 5) não cabe ao aplicador ou intérprete estender a exceção a hipóteses não previstas pelo legislador; 6) em virtude do caráter solidário trazido pela Emenda Constitucional 41/2003, afigura-se legítima a incidência da contribuição. A Universidade Federal do Ceará contesta o feito alegando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prescrição quinquenal, no mérito alega, da mesma forma da União - PFN, a legalidade da cobrança questionada.
O processo, no prazo, seguirá para análise do juiz sobre os recursos e, em seguida, segue para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife.

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