Em atuação da
entidade, ação judicial Ação Civil Coletiva nº 0802935-26.2015.4.05.8100, manejada pelos advogados
Clovis Renato e Thiago Pinheiro, a Justiça Federal no Estado do Ceará julgou procedentes os pedidos contra a resistência da União e da UFC, que já apelaram ao TRF, estando em prazo para contra-razões
para o SINTUFCE.
A decisão exitosa
dispôs:
Julgo
procedente em parte o pedido formulado na inicial extinguindo a ação, com
resolução de mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC, a fim de:
a)
Determinar que a ré exclua da base de
cálculo do PSS dos funcionários vinculados ao Sindicato autor o Adicional de
Plantão Hospitalar - APH;
b)
Condenar a ré a restituir ao autor,
os valores indevidamente descontados e decorrentes da inclusão do APH na base
de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores (PSS) -
o que deverá ser realizado por meio de ação autônoma de execução de título
judicial, observada a prescrição quinquenal aqui reconhecida;
c)
Fixar o INPC como índice de correção monetária e aplicação de juros moratórios
de 6% ao ano, contados da citação, sobre as quantias devidas em decorrência da
condenação imposta no item 'b', de forma capitalizada, nos termos da
fundamentação.
Considerando
o valor atribuído à causa, a simplicidade da demanda, a ausência de instrução e
o tempo de tramitação, a sucumbência parcial mínima, com fulcro no art. 85,
§§2º, 3º e 8º, e 86, parágrafo único do CPC, condeno a União ao pagamento, em
favor do autor, de honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00 (mil reais),
com fulcro no art. 85, §§2º, 3º e 8º e 86, parágrafo único, do CPC.
O Sintufce ingressará
com embargos de declaração, dentre outros motivos, para retirar a obscuridade
sobre a representação ampla da entidade sindical.
Compreenda a ação:
Trata-se de Ação
Civil Coletiva com pedido de antecipação de tutela formulada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ, qualificado na
exordial, por meio de advogados constituídos Clovis Renato Costa Farias e Thiago
Pinheiro de Azevedo, em face da FAZENDA NACIONAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL
DO CEARÁ-UFC, em que busca, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da
contribuição previdenciária sobre os valores referentes aos adicionais de
plantão hospitalar (APH), assim como se abstenha a demandada de medidas de
cobrança das referidas contribuições, tais como a inscrição em órgão de
restrição ao crédito e a negativa da CPDEN e, por fim, pleiteia o ressarcimento
ou compensação dos valores já recolhidos nos últimos cinco anos.
Alegou, em síntese,
que: a) o valor das contribuições previdenciárias é calculado com base na GFIP,
sendo seu envio obrigatório; b) a exigência de contribuição sobre o adicional
de plantão hospitalar não deve ocorrer, pois esses valores não integram a
remuneração a ser percebida quando da aposentadoria, não tendo natureza
salarial; c) a omissão de fatos geradores em GFIP com o objetivo de suprimir ou
reduzir contribuição previdenciária caracteriza sonegação, ao passo em que a
declaração de dados equivale à confissão de dívida; d) mesmo diante da proibição
legal de desconto previdenciário sobre o APH (art. 304 da Lei n. 11.907/09),
está ocorrendo, mensalmente, descontos previdenciários sobre o adicional percebidos
pelos servidores do município; e) só resta ao autor socorrer-se de medida
judicial; f) ressarcimento mediante compensação com contribuições
previdenciárias.
Por fim, de acordo
com o exposto, nos termos da fundamentação apresentada, requer a parte autora:
"a.1)
Preliminarmente, requer-se a antecipação da tutela, com reconhecimento da
ilegalidade dos descontos, impondo-se que à parte ré (União Federal e
Universidade Federal do Ceará - UFC) que se abstenha de efetuar descontos a
título de contribuição previdenciária sobre o adicional de plantão hospitalar,
previsto nos arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907/09, o que requer-se que seja
garantido em sede de antecipação de tutela, com decisão a ser cumprida urgentemente,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, em favor do autor.
a.2)
Requer-se o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor, uma vez que seus
custos para garantir os direitos da categoria impossibilitam o custeio dos ônus
processuais, sem prejuízo de suas atividades.
b)
No mérito, a cessação permanente da incidência da contribuição previdenciária
sobre o adicional de plantão hospitalar (APH), previsto nos arts. 298 a 307 da
Lei nº 11.907/09, bem como o ressarcimento aos servidores com os devidos
reajustes monetários, de modo retroativo à data do desconto indevido pela parte
ré.
b.1)
Requer-se o reconhecimento da existência de dano moral coletivo e,
consequentemente, a condenação da parte ré ao pagamento, a título de
indenização por danos morais e materiais, individuais aos servidores, de um ano
do valor pago em APH ao servidor prejudicado para cada um dos que se
encontrarem na situação dos autos;
b.2)
Requer-se o reconhecimento da existência de dano moral coletivo e,
consequentemente, a título de indenização pelos danos causados à coletividade,
em favor da parte autora ou destinado a fundo público voltado aos
trabalhadores, impondo-se a condenação da parte ré ao pagamento de valor em
montante correspondente ao total a ser ressarcido a todos os servidores prejudicados,
como forma de inibir à Administração Pública de praticar futuras ilegalidades.
c)
A condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais;
Ee contestação a
Universidade Federal do Ceará e a União dispuseram:
UNIÃO,
pugna pela improcedência, ao argumento de que: 1) o APH tem natureza salarial e
não indenizatória, nos termos da Lei 11.907/2009; 2) o art. 304 da Lei 11.907/2009
não impede a incidência do PSS sobre o adicional; 3) a Lei nº 10.887/2004, que disciplinou
as hipóteses de incidência ou não de contribuição previdenciária do servidor público,
não elencou o APH como hipótese de não incidência; 4) da mesma forma, a Lei nº 9.783/99
não elencou como hipótese de exclusão da incidência da contribuição social o adicional
de plantão hospitalar; 5) não cabe ao aplicador ou intérprete estender a
exceção a hipóteses não previstas pelo legislador; 6) em virtude do caráter
solidário trazido pela Emenda Constitucional 41/2003, afigura-se legítima a
incidência da contribuição. A Universidade Federal do Ceará contesta o feito
alegando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse
processual e prescrição quinquenal, no mérito alega, da mesma forma da União -
PFN, a legalidade da cobrança questionada.
O processo, no prazo,
seguirá para análise do juiz sobre os recursos e, em seguida, segue para o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife.
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