Adote as medidas necessárias à implementação, nas universidades federais e em seus respectivos hospitais universitários, do controle eletrônico de ponto, em substituição ao registro de frequência manual (folha de ponto) , a ser utilizado por todos os servidores de que trata o art. 1º do Decreto 1.867/1996
8.1. Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de Oliveira (8.043/OAB-DF) e outros, representando Virgílio Caixeta Arraes.
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
Acórdão TCU UNB – Ponto
Eletrônico
Número do Acórdão
Relator
WALTON
ALENCAR RODRIGUES
Processo
Tipo de processo
RELATÓRIO
DE AUDITORIA (RA)
Data da sessão
06/12/2017
Número da ata
50/2017
Interessado / Responsável /
Recorrente
3.
Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Agnaldo Fernandes Silva (011.001.337-98); Carlos Vieira Mota (086.858.781-87); Eduardo Jorge Bastos Cortes (361.017.027-15); Elza Ferreira Noronha (400.535.041-00); Marcia Abrahão Moura (334.590.531-00); Marcos Antonio Leite da Silva (987.028.407-82); Roberto Leher (754.562.817-91); Selma Regina de Assis Lopes (045.589.348-90).
3.1. Responsáveis: Agnaldo Fernandes Silva (011.001.337-98); Carlos Vieira Mota (086.858.781-87); Eduardo Jorge Bastos Cortes (361.017.027-15); Elza Ferreira Noronha (400.535.041-00); Marcia Abrahão Moura (334.590.531-00); Marcos Antonio Leite da Silva (987.028.407-82); Roberto Leher (754.562.817-91); Selma Regina de Assis Lopes (045.589.348-90).
Entidade
Fundação
Universidade de Brasília; Hospital Clementino Fraga Filho; Hospital
Universitário de Brasília - HUB; Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Representante do Ministério
Público
não
atuou.
Unidade Técnica
Secretaria
de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
Representante Legal
8.1. Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de Oliveira (8.043/OAB-DF) e outros, representando Virgílio Caixeta Arraes.
Assunto
Auditoria
realizada na Fundação Universidade de Brasília-FUB, no Hospital Universitário
de Brasília-HUB, na Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ e no Hospital
Universitário Clementino Fraga Filho-HUCFF, com vistas a avaliar o efetivo
cumprimento da jornada de trabalho por parte dos professores e dos
profissionais de saúde.
Sumário
RELATÓRIO
DE AUDITORIA. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NA FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E EM
HOSPITAIS A ELAS LIGADOS. OCORRÊNCIAS QUE PODEM ENSEJAR PREJUÍZOS AOS COFRES
PÚBLICOS, COMPROMETER OS SERVIÇOS PRESTADOS E INVIABLILIZAR OS CONTROLES.
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que
tratam de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip,
com o objetivo de avaliar os controles e o efetivo cumprimento da jornada de
trabalho pelos professores e profissionais de saúde da Fundação Universidade de
Brasília-FUB, do Hospital Universitário de Brasília-HUB, da Universidade
Federal do Rio de Janeiro-UFRJ e do Hospital Universitário Clementino Fraga
Filho-HUCFF,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. determinar à FUB que adote, imediatamente, as
medida necessárias à responsabilização dos agentes públicos que deram causa aos
pagamentos realizados ao embaixador do Brasil na República Tcheca, professor
Marcio Florêncio Nunes Cambraia, matrícula Siape 0402840, sem a devida
contraprestação de serviços, bem como à restituição, pelo referido docente, dos
valores indevidamente recebidos, desde o seu afastamento, ocorrido no ano de
1985, com acréscimos previstos na legislação pertinente, instaurando, se for o
caso, a competente tomada de contas especial;
9.2. fixar o prazo de 30 dias para que a Fundação
comunique ao TCU o resultado das medidas efetivamente adotadas com vistas ao
cumprimento desta determinação;
9.3. determinar, com base no art. 250, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.3.1. passe a divulgar ao público, em seu sítio na
internet, as atividades vigentes de ensino, pesquisa e extensão dos
professores, em consonância com o art. 3º, caput e incisos, da Lei 12.527/2011;
9.3.2. institua norma que estabeleça parâmetros a
serem observados pelas unidades acadêmicas por ocasião da definição das
disciplinas que cada professor ministrará no período letivo, a fim de assegurar
nível razoável de objetividade e uniformidade nesse processo decisório, em
atenção aos princípios da eficiência e da isonomia;
9.3.3. estabeleça mecanismos de controle voltados
ao cumprimento do disposto no art. 57 da Lei 9.394/1996, no sentido de que os
docentes estão obrigados ao mínimo de oito horas semanais em sala de aula;
9.3.4. abstenha-se, imediatamente, de pagar
Adicional de Plantão Hospitalar-APH antes do cumprimento da carga horária
semanal fixada em lei para o cargo, em consonância com o inciso I do art. 300
da Lei 11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário;
9.4. determinar, com base no art. 250, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. passe a divulgar ao público, em seu sítio na
internet, as atividades vigentes de ensino, pesquisa e extensão dos
professores, em consonância com o art. 3º, caput e incisos, da Lei 12.527/2011;
9.4.2. institua norma que estabeleça parâmetros a
serem observados pelas unidades acadêmicas por ocasião da definição das
disciplinas que cada professor ministrará no período letivo, a fim de assegurar
nível razoável de objetividade e uniformidade nesse processo decisório, em
atenção aos princípios da eficiência e da isonomia;
9.4.3. estabeleça mecanismos de controle voltados
ao cumprimento do disposto no art. 57 da Lei 9.394/1996, no sentido de que os
docentes estão obrigados ao mínimo de oito horas semanais em sala de aula;
9.4.4. regularize a situação funcional do professor
Marcio Florêncio Nunes Cambraia, com vistas a evitar futuros pagamentos
indevidos;
9.5. determinar, com base no art. 250, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, ao Hospital Universitário de Brasília que:
9.5.1. adote medidas no sentido de que a
remuneração dos empregados sujeitos ao sistema de ponto eletrônico seja
calculada com base nos dados de frequência nele registrados, promovendo os
devidos descontos, nos casos em que os empregados deixarem de cumprir a carga
horária requerida para percepção da remuneração integral;
9.5.2. institua mecanismo de controle dos
lançamentos manuais no sistema de frequência, a fim de evitar excesso de
lançamentos e assegurar que correspondam ao horário realmente trabalhado;
9.5.3. exija dos profissionais de saúde
estatutários, vinculados à Fundação Universidade de Brasília, o cumprimento da
jornada de trabalho contratual de 40 horas semanais, salvo quando duração de
trabalho diversa estiver estabelecida em lei especial, em respeito ao art. 19
da Lei 8.112/1990 e aos princípios da eficiência e da isonomia;
9.5.4. abstenha-se de pagar Adicional de Plantão
Hospitalar-APH sem que o beneficiário tenha cumprido a carga horária semanal do
cargo, fixada em lei, em consonância com o inciso I do art. 300 da Lei
11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário;
9.5.5. adote as medidas cabíveis com vistas a
restabelecer o funcionamento do sistema de registro eletrônico de frequência
para fins de pagamento de APH, em atenção ao art. 16 do Decreto 7.186/2010, c/c
o art. 1º do Decreto 1.867/1996;
9.5.6. apure se as empregadas abaixo relacionadas
prestaram serviço ao hospital, nos dias indicados, ante a identificação de
jornada dupla simultânea, e providencie a devolução dos valores porventura
pagos sem a devida contraprestação de serviço, com correção monetária, sem
prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis:
9.5.6.1. Adriana Navarro Machado, matrícula Siape
1584647, no dia 30/5/2017;
9.5.6.2. Luciana Farias de Miranda, matrícula Siape
1070299, no dia 8/5/2017; e
9.5.7. apure se os 58 empregados listados no item
94 da instrução transcrita no Relatório efetivamente prestaram serviço ao
hospital ao longo do mês de maio de 2017, ante a ausência de qualquer registro
de entrada ou saída dos referidos empregados no sistema eletrônico de
frequência, no referido período, bem como, se for o caso, providencie a
devolução dos valores indevidamente recebidos, com os acréscimos previstos na
legislação pertinente, sem prejuízo das demais medidas administrativas
cabíveis;
9.6. determinar, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-Ebserh que adote medidas
cabíveis com vistas a assegurar, nos hospitais sob sua supervisão:
9.6.1. que a remuneração dos empregados sujeitos ao sistema de ponto
eletrônico seja calculada com base nos dados de frequência nele registrados,
promovendo os devidos descontos, nos casos em que os empregados deixarem de
cumprir a carga horária requerida para percepção da remuneração integral;
9.6.2. o efetivo controle dos lançamentos manuais no sistema de
frequência, a fim de evitar excesso de lançamentos e assegurar que correspondam
ao horário realmente trabalhado;
9.7. fixar o prazo de 60 (sessenta dias) para que
Universidade Federal do Rio de Janeiro, a Fundação Universidade de Brasília, o
Hospital Universitário de Brasília e Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares-Ebserh informem ao Tribunal as medidas adotadas com vistas ao
cumprimento das determinações objeto dos subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 deste
acórdão, respectivamente, bem como apresentem plano de ação, com especificação
das etapas e prazos necessários à conclusão das medidas pendentes ao término do
prazo ora fixado;
9.8. determinar, com base no art. 250, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão que adote as medidas abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta dias) , para que informe ao Tribunal as medidas
efetivamente adotadas e apresentem plano de ação, com especificação dos
responsáveis, das etapas e dos prazos necessários à conclusão das medidas
pendentes ao término do prazo ora fixado:
9.8.1. adote as medidas necessárias à implementação, nas universidades
federais e em seus respectivos hospitais universitários, do controle eletrônico
de ponto, em substituição ao registro de frequência manual (folha de ponto) , a
ser utilizado por todos os servidores de que trata o art. 1º do Decreto
1.867/1996; e
9.8.2. oriente os hospitais federais no sentido de
que o pagamento do Adicional de Plantão Hospitalar-APH só deve ocorrer após o
cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo,
independentemente de eventual flexibilização/redução da jornada de trabalho
concedida administrativamente, em consonância com o inciso I do art. 300 da Lei
11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário;
9.9. recomendar, com base no art. 250, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, ao Ministério da Educação que oriente as
Instituições Federais de Ensino Superior-IFES acerca da necessidade de:
9.9.1. divulgarem ao público, em seus respectivos
sítios na internet, as atividades vigentes de ensino, pesquisa e extensão dos
professores, em consonância com o art. 3º da Lei 12.527/2011; e
9.9.2. instituírem norma que estabeleça parâmetros
a serem observados por suas unidades acadêmicas por ocasião da definição das
disciplinas que cada professor ministrará no período letivo, a fim de assegurar
nível razoável de objetividade e uniformidade nesse processo decisório, em
atenção aos princípios da eficiência e da isonomia;
9.10. determinar à Secretaria de Fiscalização de
Pessoal que monitore o cumprimento das determinações e recomendações deste
acórdão.
9.11. comunicar ao Ministério das Relações Exteriores
a situação de irregular acumulação de remuneração, sem prestação de serviços,
do embaixador do Brasil na República Tcheca, professor da FUB Marcio Florêncio
Nunes Cambraia, com o encaminhamento do relatório, voto e acórdão.
Quórum
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
Voto
Em exame processo de
auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip, com o
objetivo de avaliar os controles e o efetivo cumprimento da jornada de trabalho
dos professores e profissionais de saúde da Fundação Universidade de
Brasília-FUB, do Hospital Universitário de Brasília-HUB, da Universidade
Federal do Rio de Janeiro-UFRJ e do Hospital Universitário Clementino Fraga
Filho-HUCFF.
De acordo com equipe de
auditoria, a fiscalização foi realizada com o propósito de interromper
pagamentos indevidos, melhorar a eficiência dos serviços de saúde e educação,
assim como aumentar a expectativa de controle pelos órgãos auditados e seus
servidores.
O trabalho apresentado,
conforme excerto transcrito no relatório, retrata as ocorrências identificadas
em cada uma das unidades auditadas, entre elas, o controle extremamente
deficiente do cumprimento da jornada de trabalho dos professores, que, consoante
previsto no art. 57 da Lei 9.394/1996, fixadora das diretrizes e bases da
educação nacional, são obrigados ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
II
Nesse contexto, insere-se,
dentre tantas outras, gravíssima irregularidade, consistente na atual situação
do embaixador do Brasil na República Tcheca, professor Marcio Florêncio Nunes
Cambraia, que se encontra afastado da FUB desde 1985. O embaixador e professor
da FUB está atualmente a perceber a remuneração do cargo de professor e do
cargo de embaixador, mesmo atuando fora do Brasil, lotado em Praga, na
Repúblico Tcheca.
Segundo as informações
prestadas pela própria UNB ao TCU, o professor esteve licenciado para tratar de
assuntos particulares até 19/6/2015 e, desde então, consta no sistema como se na
ativa estivesse, recebendo, desde aquela data, a íntegra de sua remuneração.
Em consulta ao site do
Ministério das Relações Exteriores, foi confirmado que o docente, desde o ano
de 2016, assumiu o cargo de Embaixador do Brasil em Praga, na República Tcheca.
Ora, custando a crer ser
possível que o servidor público, mesmo sendo o embaixador do Brasil na
República Tcheca, tenha o dom da ubiquidade, para poder desempenhar as
atribuições de professor, na Fundação Universidade de Brasília, e em Praga, a
um só tempo, as de embaixador, determinei fossem todas as informações revisadas
e confirmadas. Foram, então, os dados reafirmados na ficha financeira do Siape
do embaixador Marcio Florêncio Cambraia, no sentido de que ele está hoje
efetivamente a perceber remuneração, simultaneamente à de embaixador, a de
professor da UNB, sem trabalhar.
Ao que tudo indica, o
embaixador é o caso clássico de servidor público que está a beneficiar-se da
mais completa falta de controle e descalabro da administração da FUB, mediante
o recebimento do salário de professor, sem a exigência da devida
contraprestação de aulas.
A despeito das determinações
e recomendações de caráter geral, propostas pela equipe de auditoria, considero
que não é dado a nenhum servidor beneficiar-se da própria torpeza em detrimento
do Erário. Toda a remuneração recebida indevidamente deve ser devolvida.
A situação do professor e
diplomata Marcio Florêncio Nunes Cambraia deve ser imediatamente apurada, seja
em razão da materialidade dos fatos, seja em razão do cargo que ocupa, razão
pela qual fixo o prazo de 30 dias, para que a FUB comunique a este Tribunal as
providências adotadas, com vistas à restituição, por parte do referido
embaixador, de todos os valores indevidamente apropriados, bem assim à
responsabilização dos agentes públicos que deram causa aos pagamentos
irregulares e à falta de controle que os gerou.
Pelo alto grau de lesividade
ao Erário e violação da moralidade administrativa da situação retratada nos
autos, determino se comunique ao Itamaraty da conduta irregular do seu
embaixador do Brasil em Praga, a perceber, de forma ilegal, remuneração de
dupla fonte pública, sem a devida contraprestação de trabalho em uma delas.
III
Além da deficiência acima
mencionada, causadora de dano ao Erário, o relatório de auditoria aponta a
ausência de norma que estabeleça parâmetros objetivos e uniformes para definição
da carga horária dos professores em sala de aula, bem como a falta de
transparência das informações relativas às atividades docentes, inviabilizando
os respectivos controles.
Tais ocorrências dão margem à
falta de isonomia entre os professores – notadamente no que tange à relação
entre a carga de trabalho e a respectiva remuneração – e, em última análise, ao
desperdício de recursos públicos e ao comprometimento da quantidade e qualidade
das aulas e das atividades de pesquisa e extensão.
Diante desses elementos, a
unidade técnica, conforme mencionado acima, em pareceres uniformes, propôs uma
série de recomendações e determinações, com vistas à interrupção dos pagamentos
indevidos, estimados em R$ 67.413.479,69, ao aumento da expectativa de controle
por parte dos professores e à maior transparência das atividades realizadas
pelos docentes das universidades.
IV
O controle do cumprimento da
jornada de trabalho dos profissionais de saúde lotados nos hospitais
universitários fiscalizados e a transparência das respectivas escalas de
trabalhos também foram considerados deficientes pelos auditores do TCU, com
possíveis prejuízos aos cofres públicos, aos serviços de saúde prestados à
população e ao controle social desses serviços.
O Hospital Universitário de Brasília,
desde 2013, é administrado pela Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares-Ebserh, empresa pública, com personalidade jurídica de direito
privado e patrimônio próprio, criada por intermédio da Lei 12.550/2011, tendo
por “finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência
médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à
comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino
ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à
extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde,
observada a autonomia universitária.”
No referido hospital, foi
identificado o pagamento de Adicional de Plantão Hospitalar-APH, a partir da
31ª hora de trabalhos semanal, a servidores com flexibilização/redução da
jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais, sem que haja norma
interna que preveja e discipline o benefício, o que é absolutamente irregular.
Identificou-se, ainda,
deficiências no ponto eletrônico de frequência dos empregados, que
impossibilitam a verificação do efetivo cumprimento da jornada de trabalho
diário e mensal, e, consequentemente, facilitam o pagamento de remuneração
integral a empregados que não tenham cumprido a jornada mensal.
Outra situação encontrada no
HUB refere-se a empregados que estavam com dupla jornada de trabalho
“simultânea”, que, de acordo com as folhas de ponto, em um mesmo horário
trabalharam no hospital e em outros órgãos da administração pública.
No Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho, sequer foi implementado o sistema eletrônico de
frequência, sendo utilizado apenas sistema manual, fato que, segundo a equipe,
representa sérios riscos de pagamento de horas não trabalhadas, com evidentes
prejuízos à quantidade e à qualidade dos serviços prestados.
Mais uma vez, a equipe de
fiscalização propôs a expedição de determinações e recomendações, com o intuito
de sanar as deficiências encontradas nos sistemas de frequência os hospitais
auditados e mitigar os ricos a elas inerentes.
Nesse sentido, foi proposta,
também, a expedição de determinação à Ebserh, para que, nos hospitais
universitários sob sua supervisão, sejam promovidos os descontos dos empregados
que, de acordo com os registros eletrônicos de frequência, deixarem de cumprir
a carga horária a que estão obrigados.
Tendo em vista a
probabilidade de que as ocorrências apontadas no presente trabalho estejam
ocorrendo nas demais universidades federais e em seus hospitais, foram
sugeridas determinações e recomendações específicas aos Ministérios do
Planejamento e da Educação.
Enfim, tudo está a demonstrar
a absoluta incapacidade de gestão das universidades e hospital auditados, em
relação à administração dos órgãos sob a sua gestão, causadora de grandes
prejuízos ao Estado e desperdícios sem limite de pessoal.
Manifestando-me de acordo com
as medidas alvitradas pela Sefip, com os ajustes que considero pertinentes,
voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro
Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de dezembro de 2017.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
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