A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a utilização do mandado de segurança em uma reclamação regrada pela Resolução 12/2009, que desafia decisão de juizado especial contrária à jurisprudência do Tribunal. A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 1º de fevereiro, se deu no julgamento de mandado de segurança contra a decisão de um ministro do STJ que não admitiu a reclamação por intempestividade.
O relator do mandado de segurança, ministro Castro Meira, observou que esse tipo de reclamação é um procedimento sui generis, com origem na construção jurisprudencial. A resolução que trata dessas reclamações dispõe que a decisão do relator que indeferir o processamento é irrecorrível.
Sendo assim, salientou o ministro, o mandado de segurança “apresenta-se como único remédio hábil a preservar o direito líquido e certo do reclamante e lhe garantir o acesso à prestação jurisdicional”. No entanto, Castro Meira ressaltou que o uso do mandado de segurança deve ser autorizado com ponderação, quando se puder concluir, sem maior esforço interpretativo, que a decisão que se contesta destoa claramente do ordenamento jurídico.
Consórcio
No caso julgado, uma administradora de consórcios apresentou reclamação contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Salvador (BA) que determinou a devolução imediata das parcelas pagas por um consumidor que desistiu de consórcio.
A administradora afirmou que a decisão da turma recursal contraria tese definida no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, segundo a qual a quantia paga deve ser devolvida ao consumidor após o 30º dia contado do término do grupo de consórcio (REsp 1.119.300).
Porém, o relator da reclamação considerou que o pedido foi apresentado fora de prazo. Daí o mandado de segurança apresentado pela administradora de consórcios à Corte Especial do STJ.
O ministro Castro Meira esclareceu que o prazo de 15 dias para o ajuizamento da reclamação, de acordo com o artigo 1º da Resolução STJ 12/2009, é contado a partir da ciência da decisão contestada, devendo-se excluir o dia de início e computar o dia do vencimento, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Civil.
Quando o ato judicial é divulgado no diário oficial eletrônico, a data de publicação a ser considerada corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao de sua disponibilização, conforme estabelece a Lei 11.419/06 (artigo 4º, parágrafo 4º).
No caso, o ministro relator do mandado de segurança constatou que a publicação do acórdão ocorreu em 18 de novembro de 2010. Assim, o prazo de 15 dias iniciou-se em 19 de novembro de 2010 e terminou em 3 de dezembro de 2010, data em que foi protocolada a reclamação. Sendo assim, a reclamação foi apresentada tempestivamente.
A decisão foi por maioria. Os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Buzzi acompanharam o relator. Divergiram, por entender que o mandado de segurança não deveria ser conhecido, os ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Isabel Gallotti.
MS 16180
Fonte: STJ
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