A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve multa aplicada pela Justiça do
Trabalho da 12ª Região (SC) à Caixa Econômica Federal por ter descumprido ordem
judicial de bloqueio de numerário na conta corrente de um de seus clientes. A
multa foi aplicada por prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição.
A execução, conforme registrou o
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), tramita desde 2005 contra as
empresas LV Coelho Ltda. e Ciprom Construtora. Ante uma determinação de penhora de créditos da Ciprom, a CEF informou
ao oficial de justiça que a empresa não possuía saldo nas agências de Blumenau/SC,
mas havia uma conta em outra agência, em Curitiba (PR), com créditos
suficientes para satisfação da execução. Houve, então, a solicitação àquela
agência de bloqueio imediato dos valores até o limite da execução.
A agência
bancária de Curitiba, porém, “de forma inusitada e demonstrando desrespeito com
o Poder Judiciário”, segundo o Regional, não procedeu ao bloqueio dos valores,
sob o pretexto de que os créditos da conta estavam vinculados a uma operação de
financiamento imobiliário, e que somente seriam liberados à empresa conforme
cronograma das obras. Todavia, como salientou o TRT, a CEF liberou créditos em seu próprio interesse, deixando de cumprir
determinação legal, sem qualquer justificativa.
O Regional, então, concluiu que o banco, como depositário da importância
existente na conta corrente da empresa, não
tomou as cautelas legais para manter essa importância inviolável. Ao liberar os créditos do financiamento,
frustrou a satisfação da execução (que é crédito de natureza alimentar) e, por
isso, deveria responder pelo equivalente – e incluiu a CEF no polo passivo da
execução e determinou a penhora sobre seu próprio patrimônio, além de aplicar a
multa. Ao recorrer ao TST, a Caixa pretendia ser excluída do processo e
isentar-se da multa pelo descumprimento da ordem de bloqueio.
Na Terceira Turma, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, acolheu
apenas parcialmente o pedido. Ela observou ser processualmente irregular o redirecionamento da execução ao patrimônio
da CEF, que, no caso, é alheia à relação processual. Com base em diversos
precedentes, a relatora concluiu que a
constrição de valores, no caso, viola o direito ao devido processo legal.
Com relação à multa, porém, Rosa Weber
assinalou que a sanção por ato atentatório ao exercício de jurisdição tem
respaldo no artigo 14 do Código de Processo Civil, uma vez que a CEF atuou no
processo como detentora da conta-corrente da parte executada, destinatária da
ordem de bloqueio. “A aplicação da multa
pelo não cumprimento de ordem judicial se dirige a todos que de alguma forma
atuam no processo”, afirmou. A decisão foi unânime.
Processo: RR-471700-05.2003.5.12.0002
Fonte: TST
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