O descumprimento injustificado de medida
protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)
não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou
denúncia oferecida pelo Ministério Público.
No caso
julgado, o MP denunciou um rapaz pelo
não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter
contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de
desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.
O TJDF
rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento
de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não
há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já
prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.
O MP
recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, q
ue a conduta praticada pelo denunciado configura crime
independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.
Intervenção
mínima
Citando
doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou
que o entendimento do STJ afasta a
tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com
sanção específica de natureza civil ou administrativa.
Segundo o
ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre
descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e
a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no
sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.
“Portanto,
em homenagem ao princípio da intervenção
mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade
da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte
superior”, concluiu o relator para negar provimento ao recurso especial. A
decisão foi unânime.
Fonte: STJ
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