O
Município de Jatobá (MA) deverá descontar de todos os seus servidores um dia no
salário para pagamento da contribuição sindical em favor do Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Jatobá (Sintraj). A decisão
regional foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
negar provimento ao recurso de revista interposto pelo município.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) decidiu que, por existir um único
sindicato representativo da categoria, o imposto sindical seria devido por
parte de todos os servidores, "independentemente de filiação ou não, quer
sejam estatutários ou celetistas, quer sejam contratos de trabalhos nulos ou
válidos". Ao recorrer ao TST, o ente público alegou que a contribuição
sindical compulsória não é exigível de servidores públicos estatutários, que
não são regidos pela CLT. Para defender essa posição, apresentou decisão do TRT
da 3ª Região (MG) nesse sentido, o que permitiu que o recurso de revista fosse
conhecido por divergência jurisprudencial.
Ao
analisar o mérito da questão, porém, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
relator do recurso no TST, salientou que não
é possível falar em cobrança da contribuição sindical compulsória apenas dos
empregados celetistas. Seu entendimento é no sentido de que a parcela deve ser descontada
"indistintamente de todos os servidores da categoria profissional que o
sindicato representa, inclusive dos estatutários".
O relator
esclareceu que a Constituição da
República autorizou aos servidores públicos a formação de sindicatos, o que
permite incluí-los na regra da obrigatoriedade de pagamento da contribuição.
Ressaltou, também, que o custeio do
sistema sindical deve ser atribuído a todos indistintamente, sob pena de, não o
fazendo, haver ofensa ao princípio da isonomia, "na medida em que a
categoria profissional ou econômica de uma forma geral será beneficiada".
Além disso, citou diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que possui
entendimento consolidado no mesmo sentido.
Cláudio
Brandão lembrou, ainda, decisão do Órgão Especial do TST, no
RO-28300-13.2009.5.08.0000, julgado em 5/3/12, no qual foi parte a Confederação dos Servidores Públicos do
Brasil (CSPB). Naquela ocasião, o TST
destacou que, ao ser facultada a formação de sindicatos de servidores públicos
estatutários, "não é devida a sua exclusão do regime da contribuição legal
compulsória prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição".
Registru também que o artigo 1º da
Instrução Normativa 1 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que
regulamenta o artigo 578 e seguintes da CLT, "prescreve a obrigação do
recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores e empregados
públicos". A decisão foi unânime.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-79500-40.2010.5.16.0020
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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