Quarta Turma
de julgamento entendeu que não houve prática de delito
A Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, deu
provimento, ontem (13/01), à apelação de J.J.V.B., reformando a sentença
proferida pela 4ª Vara Federal de Pernambuco, e absolvendo o autor de ter
praticado delito de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) ao receber o amparo social concedido ao idoso.
De acordo
com o relator da apelação criminal no TRF5, desembargador federal convocado,
Ivan Lira de Carvalho, há ausência de dolo específico e a inexistência de
fraude. “O acusado fazia jus ao benefício por atingida a condição de idoso; não
contar com renda regular, de sorte a se concluir que o grupo familiar, como
definido na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), não auferia uma renda
média per capita distinta à da lei e, ainda, não constituir óbice a posse ou
propriedade de imóvel e, da alegada empresa de que era proprietário de fato, na
realidade um local onde mantinha uma oficina para conserto de móveis e,
eventualmente, intermediação na venda de móveis de terceiros, cuja renda, como
já foi declinado, não era fixa e nem sempre se igualava ao patamar legal”,
ressaltou Ivan Lira.
ENTENDA O
CASO
Após
informação anônima ao INSS e posterior investigação da Polícia Federal, o
Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia à Justiça Federal em
Pernambuco, contra J.J.V.B. , expondo que este percebeu, mediante fraude, de
24/07/2009 até os dias atuais, amparo social ao idoso, causando dano ao erário.
Previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), o benefício de prestação
continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Segundo a
denúncia do MPF, J.J.V.B. foi identificado inicialmente como proprietário de
uma loja, o que o desqualificaria como beneficiário, por incompatibilidade de
sua renda mensal, um dos requisitos da LOAS. O MPF entendeu que foi constatada
a existência de outras empresas de sua propriedade, relacionadas à venda e
conserto de móveis.
A defesa de
J.J.V.B. sustentou a inexistência dessas empresas, pois em verdade nunca
funcionaram, a ausência de provas suficientes à condenação e que o autor
preenchia os requisitos para a concessão do benefício, requerendo a absolvição
do acusado, alegando que o réu não tinha a intenção de ludibriar o INSS e que
há completa ausência de provas para a condenação. A defesa requereu, ainda, a
manutenção do benefício assistencial provido pelo INSS ao réu.
Condenado em
primeira instância às penas de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial de cumprimento aberto, e de 21 dias-multa, cada qual valorado em
0,7 do salário mínimo. A primeira foi substituída por duas penas restritivas de
direitos consistentes e prestação de serviços a entidades públicas. A segunda,
em prestação pecuniária correspondente à obrigação de doar mensalmente itens de
necessidade a entidades públicas, no valor de R$ 100. Inconformado com a
decisão, o acusado apelou ao TRF5, que o absolveu.
ACR 11591-PE
Fonte: TRF5
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