Total de visualizações de página

Clique na imagem e se transforme

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

STJ: Ação contra aposentadoria tornada sem efeito pelo TCU não pode ter o RH executor no polo passivo

Para a Primeira Turma do STJ, nos casos em que o Tribunal de Contas da União (TCU) determinar alterações na aposentadora de servidor público federal, as Universidades Federais não podem figuram no polo passivo das demandas judiciais (ilegitimidade passiva), uma vez que são meras executoras da ordem do Tribunal.
Na origem, foi impetrado um mandado de segurança por um servidor público federal contra a Pró-reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal do Maranhão, objetivando a manutenção do ato concessivo de sua aposentadoria, a qual foi tornado sem efeito por determinação do Tribunal de Contas da União.

De início, o juiz da primeira instância concedeu a segurança e, em reexame necessário, o Tribunal de origem entendeu pela extinção do feito em razão da errônea indicação da autoridade coatora (Pró Reitoria da Universidade), de modo que a ação deveria ter sido dirigida ao autor efetivo da ordem simplesmente cumprida, qual seja, o Tribunal de Contas da União.
Desse modo, para a Turma do STJ, o executor de decisão  impositiva oriunda do Tribunal de Contas não é a autoridade legitimada a figurar como impetrada em mandado de segurança que visa atacar o referido ato.
Ademais, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal no sentido da impossibilidade de "acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto⁄natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249⁄RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21⁄09⁄2012). Dentre outros julgados: AgRg no REsp  1419890⁄GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15⁄04⁄2014; AgRg no AREsp  475.885⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11⁄04⁄2014.
Ementa do julgado e detalhes processuais:
Primeira Turma do STJ, AgRg no AREsp 444257/MA (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial) nº 2013/0400195-3, relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe de 02/10/2014:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. MERO EXECUTOR DA ORDEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que o executor de decisão impositiva oriunda do Tribunal de Contas não é a autoridade legitimada a figurar como impetrada em mandado de segurança que visa atacar o referido ato. Precedentes: AgRg no Ag 1.397.677/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/4/2013; REsp 1.325.630/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/4/2014.
2. Não se conhece de recurso especial com base em divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma é oriundo de mandado de segurança, tendo em vista que tal ação não possui o mesmo objeto, natureza e extensão material do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.

Situação semelhante:
Primeira Turma do STJ, AgRg no REsp 982560/RS (Agravo Regimental no Recurso Especial) nº 2007/0202819-6, relator Ministro Sérgio Kukina, pulbicada no DJe de 24/09/2014:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS).  UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. TAXA SELIC. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento do STJ pacificou-se no sentido de que a "universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)" (AgRg no REsp 1.427.426/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.418.353/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/04/2014; AgRg no AREsp 247.598/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no AREsp 182.463/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2013.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, às demandas de natureza tributária.
3. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito. Precedentes do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Clovis Renato Costa Farias
Advogado Sindical/SINTUFCE
Doutorando em Direito pela UFC

Bolsista da CAPES

Nenhum comentário: