A
Associação dos Notários e Registradores de Goiás (Anoreg-GO) ingressou no
Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Cível Originária (ACO 2191), com pedido de antecipação de tutela, para
questionar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceu teto
remuneratório para os interinos de serventias declaradas vagas. Segundo
decisão do corregedor nacional de Justiça, a remuneração dos interinos não pode ser superior 90,25% dos subsídios de
ministro do STF, obedecendo ao estabelecido no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
De acordo
com o entendimento do CNJ, caso seja
ocupante de cargo público, como ocorre em alguns estados em que servidores de
tribunais são designados para responder por serviços vagos, o interino manterá a remuneração habitual
paga pelos cofres públicos. Caso
tenha sido escolhido dentre pessoas que não pertençam ao quadro permanente da
administração pública, a remuneração deve se dar de forma justa, mas compatível
com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, pois atua
como preposto do Estado.
Segundo a
associação, a decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça é ilegal e
inconstitucional, pois o artigo 236 da
Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registros são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e “ao impor a
regra prevista no Artigo 37, XI, que cuida da administração pública, aos
interinos e designados, a decisão atacada afasta, por completo, o que dispõe o
Artigo 236 da CF, que proclama o caráter privado do exercício notarial e
registral”.
A entidade alega que a Lei 8.935/94, a
chamada Lei dos Cartórios, não distingue os direitos e deveres do titular e do
interino, do efetivo e do designado e, não havendo esta caracterização
legal, o administrador não poderia determinar a distinção. “Vê-se, com clareza,
que através de um ato administrativo, o Conselho Nacional de Justiça busca
alterar disposição constitucional e legal, inovando em matéria de destinação de
emolumentos devidos, exclusivamente, à pessoa física que exerce a atividade
notarial ou registral de forma efetiva ou temporária”, sustenta.
Entende,
ainda, que a vacância da serventia não altera o caráter privado do serviço
exercido por delegação não podendo, portanto, alterar a ordem jurídica do
exercício do serviço notarial ou registral. “Além disso, os interinos que atuam na titularidade da serventia extrajudicial, em
razão da declaração de vacância, são particulares em atividade colaborada com a
administração pública, remunerados diretamente pelos usuários do serviço de
notas ou registro, donde não se aplica o teto remuneratório do Artigo 37, XI,
da Constituição Federal”, diz a associação.
A
Anoreg-GO considera que a antecipação de tutela se justifica porque os valores
recebidos além do teto remuneratório deverão ser recolhidos em conta do
Fundesp, em favor do Estado, só podendo ser recuperados por meio de ação
própria, mediante precatório. “Não obstante isso, os emolumentos possuem
caráter alimentar e, em muitos casos, a sua redução, acarretará comprometimento
financeiro àqueles que não previam tal situação”.
É a
segunda vez que a Anoreg-GO contesta no STF a decisão do CNJ. A medida
administrativa foi suspensa por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes no
Mandado de Segurança 29039, em setembro de 2010. Entretanto, em maio de 2013,
ao examinar agravo regimental na matéria interposto pela Advocacia Geral da
União, o ministro entendeu que a longa manutenção da situação provisória, com a
existência de vagas em mais de 4.700 serventias extrajudiciais, segundo
informações atualizadas fornecidas pelo CNJ, alterou o quadro e resolveu
reconsiderar a decisão, determinando a cassação da medida liminar que suspendia
o teto da remuneração.
A ACO 2191
está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.
PR/AD
Fonte: STF
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