A cédula
de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar
operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Essa foi
a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva.
Os
ministros acrescentaram que o título, para ter liquidez e exequibilidade,
precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa.
Entre
esses requisitos, estão a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil
entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais
parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da cédula pelo valor
total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente
usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes.
Além das
partes, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no processo como
amicus curiae. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também foi
convidado a integrar o processo, mas não se manifestou. O entendimento segue
ainda o parecer do Ministério Público Federal (MPF).
Crédito
rotativo
Conforme o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a problemática
hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, encontra-se subjacente
à cédula de crédito bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja
exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas
Súmulas 233 e 247”.
Ainda
segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova lei da cédula de crédito
teria surgido como reação a essa jurisprudência. Ele esclareceu, porém, que
antes da Lei 10.931/04, não existia previsão legal para amparar a execução com
base em contratos “terminados” de forma unilateral, pelos extratos ou planilhas
bancárias.
Pela
alteração, afirma o ministro Salomão, “o legislador agiu pela via própria e
validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico
brasileiro”.
“Havendo
lei a prever a complementação da liquidez do contrato bancário mediante
apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, penso que cabe ao
Judiciário, em sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o novo diploma”,
completou.
Disfarce
No
entanto, o ministro ressalvou que não se trata de permitir o uso da cédula de
crédito bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito,
como se apenas a alteração de nomenclatura tornasse o título executável.
“Ao
reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente,
trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir
liquidez e exequibilidade à cédula”, asseverou.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário