Decisão do
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspende a comercialização, no Rio Grande
do Sul, de três produtos agrotóxicos, baseados nas substâncias paraquat e
trifenil hidróxido de estanho, que tiveram cadastro negado pela Fundação
Estadual de Proteção Ambiental do estado (Fepam). A decisão, tomada nos
autos da Suspensão de Liminar (SL) 683, vale até o julgamento de mérito de um
mandado de segurança (MS) impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ-RS) para discutir a questão.
A empresa que teve o pedido de cadastramento
negado impetrou mandado de segurança no TJ-RS para questionar a decisão da
Fepam, que indeferiu seu pleito. A fundação se baseou em normas estaduais –
entre elas a Lei 7.747/1982 (RS) – segundo as quais a licença estaria condicionada
à comprovação de que o uso dos produtos é autorizado nos seus países de origem.
Para a empresa, essas normas seriam inconstitucionais, por invadirem matéria de
competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e
interestadual, conforme prevê o artigo 22, inciso VIII, da Constituição
Federal. Alegou, também, que a decisão da Fepam feriu os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
O juiz de
primeiro grau negou o pedido de liminar no MS, mas essa decisão foi cassada
pela 21ª Câmara Cível do TJ-RS que, ao julgar agravo de instrumento interposto
contra essa decisão, considerou ter havido, no caso, a alegada ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
O MP-RS interpôs Recurso Extraordinário
contra essa decisão e, ao mesmo tempo, ingressou com a SL 683 no Supremo, por
considerar que haveria manifesta e flagrante lesão à ordem jurídica, política e
social.
Segundo o
MP-RS, ao cassar a decisão do juiz de
primeiro grau e liberar o cadastro e comercialização dos produtos, o TJ-RS
sustentou que a legislação estadual inclui uma exigência não contida na
legislação federal que rege o tema, a Lei federal 7.802/89, que prevê que os
fornecedores de agrotóxicos estão obrigados a registrar os produtos nos órgãos
competentes. Segundo o TJ, a lei federal não exige a comprovação de liberação
do uso no país de origem.
Para o MP,
contudo, a condição contida na
legislação estadual tem o claro propósito de ampliar a proteção ao meio
ambiente e à saúde pública, consoante o que pretende a legislação federal e o
que determina a Constituição Federal de 1988.
Toxicidade
Em termos
técnicos, o MP gaúcho revela que o
parecer da Fepam aponta que os produtos que contêm a substância “paraquet”
superariam os níveis aceitáveis para a saúde dos trabalhadores, mesmo com a
utilização de equipamentos de proteção individual. Seus efeitos seriam
irreversíveis, não havendo antídotos que possam combater a intoxicação por ele
causada.
Já a substância trifenil hidróxido de estanho
foi banida da União Europeia por força de decisão da Comissão da Comunidade
Europeia, datada de junho de 2002, revelou o MP. De acordo com o parecer da
Fepam, o trifenil seria extremamente tóxico à vida marinha e aos pássaros,
apresentando marcante neurotoxicidade e imunotoxicidade.
Com esses
argumentos, o MP pediu ao STF a suspensão imediata da decisão da 21ª Câmara
Cível do RS, que liberou a comercialização dos produtos questionados.
Ao
analisar o pedido, o presidente do STF lembrou que no julgamento do RE 286789, a Segunda Turma do STF afirmou a
recepção da Lei estadual 7.747/1982 pela Constituição. Mas, para o ministro
Joaquim Barbosa, a discussão no sentido de a recepção da norma incluir ou não a
possibilidade de vedar a comercialização do produto no território estadual é
matéria que deve ser alvo de indagação no momento oportuno, na análise do
recurso extraordinário interposto.
Ao deferir o pedido de suspensão de liminar, o
ministro disse entender que deve prevalecer a atuação estatal, em atenção ao
princípio da precaução, uma vez que, neste momento, está suficientemente
demonstrada a existência de risco à saúde e ao meio ambiente. Com isso, a
decisão questionada, que liberou a comercialização dos produtos, fica suspensa
até o julgamento de mérito do mandado de segurança em curso no TJ-RS.
MB/AD
Fonte: STF
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