Um
vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a carro-forte
receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais da Brink's
Segurança e Transporte de Valores Ltda. No julgamento do caso nesta
quinta-feira (8), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso da empregadora, que alegava
não ter culpa no acidente de trabalho.
O assalto
ocorreu em 17/10/2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG), quando o carro-forte
foi atacado por homens armados com fuzis. O vigilante e outros colegas de
trabalho sofreram lesões graves devido ao confronto.
O
vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil permanece
na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia causar-lhe a morte. Laudo
médico atestou que ele não tem condições de retornar às suas atividades.
Condenada
na primeira instância, a Brink's contestou a sentença, sustentando que não
podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo ocorrido. Alegou que não
deixou de cumprir nenhuma norma de segurança, e afirmou que o vigilante era
qualificado para a função, participou cursos de reciclagem e aperfeiçoamento,
usava colete à prova de balas e a blindagem do veículo estava em perfeitas
condições.
Absolvida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink's foi novamente
condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta Turma considerou que a
natureza da atividade de transporte de valores, por si só, implica perigo e
riscos à segurança e vida do empregado. Por isso, não é necessário demonstrar a
culpa da empregadora.
Contra
essa decisão, a Brink's recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Quinta
Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que
"a responsabilidade pela atividade é do empregador". Para ela,
trata-se, no caso, da "teoria do risco criado", segundo a qual a
integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar
é cláusula inata ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
E-ED-RR-120740-23.2007.5.03.0134
A Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o
órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O
quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos
regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou
destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de
Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: TST
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