A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou
decisão que atribuiu à correspondência eletrônica trocada entre os litigantes
valor de prova maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma
reclamação trabalhista. O profissional da área de marketing não conseguiu
comprovar vínculo de emprego com uma das seis empresas que apontou como
responsáveis por dívidas trabalhistas decorrentes de sua contratação, cuja
remuneração era de R$25 mil.
Entenda o caso
O autor da reclamação trabalhista afirmou ter sido
contratado para o cargo de vice-presidente de marketing de um grupo de
empresas. Uma delas, a Neo Net Brasil S.A., teria firmado com a Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contrato de concessão de
uso de espaço no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), destinado à
operação comercial de um Centro de Serviços e Conveniência voltado para o
atendimento do público empresarial, vinculado ao setor de tecnologia da
informação. A pretensão era que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência
de vínculo de emprego e, consequentemente, condenasse as empresas ao pagamento
de todas as verbas trabalhistas.
A sentença da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu
a tese da Neo, principal reclamada, no sentido de que a contratação se deu com
uma pessoa jurídica denominada ACDM, de propriedade da esposa e da sogra do
profissional de marketing. A finalidade da contratação era a instalação e a
montagem de aparelhos de som e imagem.
Após ver seus pedidos julgados improcedentes, o trabalhador
recorreu ao Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região). Alegou que o juiz de
primeiro grau havia desconsiderado tanto a prova testemunhal apresentada por
ele, quanto a própria realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade).
Porém, para o TRT-SP, a avaliação do conjunto de provas foi
correta, seja pela ausência de credibilidade da testemunha do trabalhador, seja
porque os e-mails trocados entre as partes revelaram a sua autonomia. Conforme
conteúdo da correspondência eletrônica, o suposto vice-presidente de marketing
conduzia equipe própria da empresa ACDM, com liberdade para programar suas
ações na forma e nos horários por ele definidos, em situação incompatível com a
figura de empregado.
Sobre os e-mails trocados, o Regional destacou que essa
forma de comunicação, amplamente utilizada nos dias atuais, foi estabelecida
entre as partes desde o início da relação e "primou pela
naturalidade", ainda que estivessem tratando de questões profissionais. A
espontaneidade dos contatos foi considerada mais consistente do que a prova
testemunhal exatamente porque a única testemunha ouvida, trazida pelo autor da
ação, afirmou fatos contrários aos declarados por rele próprio.
Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu na
configuração de cerceamento de defesa, má avaliação das provas e no
reconhecimento do vínculo empregatício. Todavia, a relatora do recurso,
ministra Delaíde Arantes, ratificou o acerto do TRT-SP que considerou a
testemunha suspeita diante de sua confissão de que o seu depoimento,
beneficiando o reclamante, foi retribuição a favor que lhe foi prestado.
Por outro lado, no que tange ao reconhecimento de vínculo de
emprego, a relatora explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer
alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta
vedada pela Súmula 126 do TST. A decisão
foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-100200-57.2007.5.02.0044
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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