A Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816,
impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado
pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171,
parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome
de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de
1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a
natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou
de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.
Por
unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC,
ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada
recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir
do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de
2007). A Turma rejeitou o argumento
do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de
efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da
DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do
delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em
julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.
Em seu
voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de
que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário,
tem natureza permanente, por isso o prazo
prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator
também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a
obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do
crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do
delito.
Entenda o
caso
Em
primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Rio Grande (RS)
declarou extinta a punibilidade de C.S.S., com base na prescrição em
perspectiva (também chamada de prescrição retroativa antecipada). O Ministério
Público Federal recorreu da decisão e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) considerou inadmissível a aplicação do instituto por considerar que o estelionato praticado para a obtenção de
prestação de trato sucessivo concedida no âmbito da Seguridade Social, quando
analisado sob o prisma do beneficiário acusado pela fraude, é crime permanente,
que se consuma com a cessação dos saques indevidos, nos termos do artigo 111,
do Código Penal.
Inconformada,
a defesa apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),
buscando a reforma do acórdão, ao argumento de que o delito encontra-se
prescrito, tendo em vista que o estelionato previdenciário seria crime
instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se com o primeiro
pagamento do benefício. O recurso foi negado em decisão monocrática; foi
apresentado agravo regimental e a Sexta Turma do STJ manteve o entendimento de
que o delito de estelionato previdenciário, quando cometido pelo próprio
beneficiário, é crime permanente, tendo como termo inicial do prazo
prescricional o término do pagamento do benefício indevido.
VP/AD
Fonte: STF
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