A ausência
de pedido para converter a reintegração de uma bancária em indenização fez o
Banco Santander (Brasil) S.A. perder um recurso no Tribunal Superior do
Trabalho. Na sessão desta quinta-feira (22), ao julgar embargos da empresa, que
pretendia pagar somente a indenização pelo período de estabilidade, a Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve a sentença que
condenou o banco a reintegrar a trabalhadora.
Dispensada
sem justa causa em maio de 2006, após trabalhar para o Santander por mais de 20
anos, a bancária comprovou ser portadora de lesão por esforço repetitivo (LER)
no punho direito, confirmada por exame clínico de médica da empresa,
ultrassonografias, atestados e diversas perícias do INSS. Diante da
comprovação, o juízo de primeira instância reconheceu a nulidade da demissão,
em decorrência da estabilidade devida por acidente de trabalho, e determinou a
reintegração.
A empresa
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que
manteve a sentença. No recurso ao TST, o banco sustentou que a bancária não
tinha direito à reintegração, apenas à indenização pelo tempo de estabilidade
não cumprido, pois esse período já estava encerrado, em razão da alta médica em
dezembro de 2007.
Ao
examinar o caso, a Oitava Turma manteve a decisão, com o fundamento de que, na
época em que foi proferido o acórdão regional, o período de estabilidade já
havia se esgotado. Ressaltou que, no recurso de revista, porém, não houve
pedido do banco para que fosse paga à autora indenização relativa a esse
período, ao invés da reintegração.
Nos
embargos, o banco reafirmou que a bancária não tinha direito à reintegração e
alegou ser inviável o deferimento de salários no período posterior à alta
médica. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que o
julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial não tratava
do mesmo aspecto discutido no processo em julgamento.
Corrêa da
Veiga salientou que a decisão apresentada como divergente referia-se a trabalhadora
gestante, discussão que, segundo o ministro, "foge do âmbito do debate que
se fez perante a Oitava Turma, que trata de ausência de pedido de conversão da
garantia de emprego, em face de alta médica posterior da empregada, afastada em
razão de doença ocupacional". Em decisão unânime, a SDI-1 não conheceu do
recurso de embargos do Santander.
Processo:
E-ED-RR - 85400-49.2006.5.15.0124
(Lourdes
Tavares/CF)
A Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o
órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O
quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos
regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou
destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de
Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: TST
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