A Alcoa
Alumínio S/A e Billinton Metais S/A
foram condenadas a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e pensão
por danos patrimoniais a um técnico em química acometido por grave
polineuropatia axonal e que o incapacitou para o trabalho. A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso das empresas e manteve
decisão que concluiu pelo nexo de causalidade entre o trabalho do técnico, em
contato por mais de dez anos com agentes tóxicos e radiações ionizantes, e a
doença que o acometeu.
O
empregado foi contratado para exercer as funções de técnico químico ‘trainee'
em 1994, tendo começado a trabalhar nas áreas da fábrica (refinaria e redução)
no laboratório, respondendo pelas análises químicas e qualitativas de
industrialização do metal. Dessa forma, analisava substâncias do processo de
produção de alumínio, em contato permanente com produtos tóxicos como o
fluoreto, soda cáustica, ácido muriático, fósforo, chumbo, radiações ionizantes
e com a bauxita o contato ocorria pela inalação.
Num dos
processos o técnico limpava os béqueres por adição de ácido clorídrico,
preparava manualmente soluções de hidróxido de potássio e ácido clorídrico.
Todo esse composto era imerso num galão de 50 litros expelindo imenso vapor e
como no laboratório havia poucos empregados, era obrigado a cumprir
sobrejornada.
Promovido,
vieram as cobranças e pressões psicológicas por melhores resultados. Nesse
contexto passou a manquejar, fato observado pelos colegas e após visitar vários
médicos, o neurologista solicitou eletroneuromiografia, quando se constatou que
ele sofria grave polineuropatia axonal e seus músculos já estavam atrofiados.
A
enfermidade polineuropática gravíssima do técnico implicou em consequências
constrangedoras, pois perdeu a força muscular dos membros inferiores e
superiores, ficando, inclusive, em estado paralítico (parestesia), tendo que
tomar medicamentos fortes para controlar a doença. Após perícias médicas
realizadas pelo INSS foi considerado incapacitado, ficando em gozo de auxílio
doença previdenciário, período em que ingressou com ação indenizatória por
acidente de trabalho.
Nexo entre
neuropatia e trabalho
Na
inicial, o técnico disse que não houve acidente típico, ao contrário, a
enfermidade se instalou de forma gradativa, progressiva e paulatina, tendo
origem multifatorial pelas inúmeras microlesões ocorridas ao longo de dez anos.
Para tanto anexou dezenas de exames e laudos médicos, indicando de forma
inconteste a doença polineuropática axonal e o nexo técnico com as funções
exercidas.
Assim,
requereu indenização por dano patrimonial, em forma de lucros cessantes até
completar 71 anos; por danos estéticos pelas deformações permanentes causadas
pela doença e por dano moral em decorrência dos sofrimentos e incapacidade para
o trabalho.
Mas o
juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes seus pedidos, tendo como base as
duas perícias realizadas que atestaram a inexistência de qualquer relação de
causa e efeito entre a doença e as atividades desenvolvidas.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou a sentença, reconhecendo a
polineuropatia que acometeu o técnico como doença do trabalho. Entre outras
razões, com base na perícia ambiental, que após analisar as condições do
trabalho do técnico, foi favorável ao desencadeamento da doença. O laudo
confirmou a presença dos fatores de risco apontados, verificando, ainda, que o
ambiente demonstrava alto índice de vapores cáusticos, ácidos e queima de
metais.
Para o
regional, as duas perícias médicas que afastaram o nexo causal entre a doença
do técnico e suas atividades foram firmadas em premissas inseguras (a causa
teria base imunológica porque o técnico respondera bem ao tratamento da doença
à base de imunossupressores e imunomoduladores). Em ampla pesquisa em sites na
internet, o regional constatou que a neuropatia pode ter causa tóxica, sem
contar que outros dois colegas do autor estavam com suspeita da mesma doença.
Assim, considerou inservível o laudo médico como meio de prova para
investigação do nexo causal e decidiu o litígio valorando as demais provas.
No recurso
ao TST, a Alcoa alegou inexistir prova que configurasse o nexo causal, bem como
não ser possível afastar o conteúdo dos dois laudos periciais.
As
alegações da empresa foram afastadas pelo ministro Renato de Lacerda Paiva,
relator do recurso. Para ele, os danos decorreram das atividades desempenhadas
pelo autor, uma vez comprovado o nexo de causalidade, seja por prova
documental, seja pelo reconhecimento da concausa e ainda porque a empresa não
garantiu condições adequadas de preservação à saúde e higidez do empregado.
O ministro
ainda lembrou que a teoria da concausa foi incorporada ao ordenamento jurídico,
cujo artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe equiparar-se a acidente de
trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua
recuperação. No mesmo sentido, o ministro citou alguns julgados do Tribunal.
Processo:
24100-69.2008.5.16.0001
(Lourdes
Côrtes-AR)
Turmas
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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