Total de visualizações de página

domingo, 1 de maio de 2016

4º CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO SINDICAL

4º CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO SINDICAL
Tema: Das Práticas Antissindicais
Data: 4 a 6 de maio de 2016
Local: Ponta Mar Hotel - Av. Beira Mar, 2200 - Meireles - Fortaleza - Ceará - Brasil
Já disponível: Lista de Inscrições Definitivas (atualizada dia 22/04/2016 às 16hs)
NOVIDADE: Espaço "Dialogue com..." (Veja mais detalhes aqui)
1. Apresentação:
O 4º Congresso Internacional de Direito Sindical realiza-se, mais uma vez, em Fortaleza, dando continuidade a grandes temas de interesse do sindicalismo. Nesta edição, debatem-se as PRÁTICAS ANTISSINDICAIS, que tanto necessitam de discussão, a começar por seu conceito, ante as lacunas da legislação pátria.
A ideia, neste Congresso, é de colher as diversas concepções, de forma democrática, e apresentar à sociedade, oportunamente, o pensamento dos congressistas sobre o tema. Algo que seja construído com todos, dentro do que se possa obter nos consensos. Portanto, aspectos que envolvem grandes discrepâncias entre as Centrais, as entidades patronais e o Poder Público, ficarão para outros debates. Mas o Congresso dará sua contribuição, apresentando os princípios que protegem sindicalistas e trabalhadores contra as práticas antissindicais.
Neste Congresso, haverá também uma inovação - O espaço DIALOGUE COM, destinado a atendimento gratuito, informal e prático a entidades e sindicalistas que precisem de informações ou esclarecimentos sobre temas como: registro sindical, opiniões sobre eleições sindicais, sugestões para aprimoramento de estatutos, explicação sobre etapas processuais, orientações genéricas sobre atuação sindical, formulação de pedido de mediação ao MPT, encaminhamento de denúncias e demandas ao MPT, esclarecimento de dúvidas sindicais etc. (veja mais detalhes aqui)
2. Inscrições:
Destina-se o Congresso aos atores do mundo sindical. Considerando a dificuldade de espaço físico, o evento se voltará para público semi-aberto.
O Congresso oferece 600 vagas.
Histórico:
(2011) GRUPE realiza seu terceiro seminário abordando as diversas nuances sobre o ‘Trabalho Decente’: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2011/11/grupe-realiza-seu-terceiro-seminario.html
(2012) O IV Seminário de Direito Sindical ocorreu na UFC com o anfiteatro da Faculdade de Direito lotado: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2012/03/o-iv-seminario-de-direito-sindical.html
(2013) Sucesso do Congresso Internacional de Direito Sindical em Fortaleza com a participação de mais de mil pessoas: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2013/04/sucesso-do-congresso-internacional-de_9456.html
(2014) Diálogo Social norteia debates no II Congresso Internacional de Direito Sindical e reúne centenas de interessados: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2014/04/dialogo-social-norteia-debates-no-ii.html
(2015) PALAVRA DO ORGANIZADOR DO 3º CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO SINDICAL: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2015/05/palavra-do-organizador-do-3-congresso.html

sexta-feira, 29 de abril de 2016

“Servidores Públicos Federais têm direito à Revisão Geral Anual com índice de aproximadamente 13,23%” (Clovis Renato Costa Farias)

“Servidores Públicos Federais têm direito à Revisão Geral Anual com índice de aproximadamente 13,23%”





A Lei nº 10.697/2003 concedeu reajuste linear idêntico a todos os servidores públicos e a Lei 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual, desvinculada do reajuste anual constitucionalmente previsto.
Na edição da Lei 10.698/03, foi utilizada a nomenclatura VPI, para descaracterizar um valor que, na realidade, se tratava exclusivamente da Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores Público Federais.
A soma dos valores estipulados pelas duas leis, acarreta variação de reajuste aproximadamente de 1% a 13,23%, entre as várias categorias de Servidores Públicos dos Três Poderes.
A Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, instituiu a vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a qual deveria ter sido instituída a partir de 01 de maio de 2003:
“Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003.” (destacou-se)

A Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003 que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, de que trata a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, referente ao ano de 2003, assim dispõe:
“Art. 1o Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.” (grifou-se)

A VPI não possuiria natureza jurídica de revisão remuneratória e teria apenas o objetivo de assegurar maior correção aos servidores que recebem remuneração menor, conforme consta da mensagem enviada ao Congresso e do Projeto de Lei 1.084/2003, que resultou na Lei nº 10.698. Assim, na edição da Lei 10.698/03, foi utilizada a nomenclatura VPI, para descaracterizar um valor que, na realidade, se tratava exclusivamente da Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores Público Federais.
A discussão gerou controvérsia acerca da possibilidade de incorporação do índice de aproximadamente 13,23% à remuneração dos Servidores Públicos Federais em razão da vantagem instituída pela Lei 10.698/2003 - Vantagem Pessoal Individual (VPI). A Vantagem Pecuniária Individual (VPI), na prática, possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
Seguiu-se pelos Tribunais Federais, tem chegado ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, com os entendimentos que se seguem.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional, de modo que vêm negando conhecimento aos Recursos Extraordinários que lhe são propostos, via de regra, pela União. O que pode ser destacado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 772568 AgR/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado pela Segunda Turma em 26/11/2013:          
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Reajuste de remuneração com base nas Leis n. 10.697/2003 e 10.698/2003. Análise de matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (grifou-se)

Para o STJ, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.689/2003, e o reajustamento linear de 1%, prevista na Lei 10.697/2003 decorreu da aplicação de Revisão Geral Anual, cindida em duas normas. O Poder Executivo, ao assumir a iniciativa de ambos os projetos de lei que deram origem as Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, teve a pretensão de recompor integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menor remuneração, em face da inflação verificada no ano anterior às edições das normas, como verificado na Exposição de Motivos Interministerial 145/2003 (Mensagem 207/2003).
De acordo com o Voto do Ministro Napoleão Nunes Maia, em junho de 2015, com o acréscimo linear de 1%, previsto na Lei 10.697/2003, e a VPI de R$ 59,87, instituída pela Lei 10.698/2003, o aumento para categoria com menor remuneração foi de aproximadamente 15,3% (R$ 416,50 para R$ 480,53), percentual próximo ao da inflação no ano de 2002 de 14,74% com base no INPC aferida pelo IBGE. Para o Ministro atingiu apenas aqueles Servidores Públicos que recebiam menor remuneração, porém para aqueles de maior remuneração não foram abrangidos pela real finalidade das normas editadas, qual seja, a Revisão Geral Anual.
 Devido à falta do orçamento para conceder o reajustamento geral a todos os Servidores, realizou-se uma engenharia orçamentária com a dicotomização das duas normas, a fim de disfarçar a natureza jurídica de Revisão Geral Anual da Lei 10.698/2003.
A opção de estratégia da concessão da Revisão Geral Anual se deu da seguinte forma: em primeiro plano foi concedido percentual idêntico (1%) para todos os Servidores Públicos Federais, com a utilização de uma parte do numerário incluído no orçamento para essa finalidade e, depois, com o restante da dotação orçamentária para esse mesmo fim, contemplou-os, todavia, não mais com percentual idênticos, e sim com deferimento em valores absolutos idênticos decorrentes da VPI. Em percentuais/índices diversos em relação a cada um que percebe remuneração distinta, devendo ser corrigida para o percentual adequado, qual seja, aproximadamente 13,23% para as demais categorias de servidores, em respeito ao princípio da isonomia e proporcionalidade.
Contudo, observa o Ministro do STJ que deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, compensando-se o percentual já concedido pelas referidas normas, acrescido de juros e correção monetária. Como pode ser demarcado no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) nº 92498/DF (2011/0287558-1), relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 01/03/2016, publicado no DJe em 11/03/2016, litteris:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.536.597/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.   O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional.
2.   A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.536.597/DF, julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
[...]
4.   Agravo Regimental do IBAMA parcialmente provido, tão somente, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada.
[...]
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.” (grifou-se)        

No âmbito interno do STJ, os servidores devem ter recebido o reajuste de 13,26% na folha de pagamento de março de 2016, retroativo ao dia 1º de maio de 2003, nos termos da decisão unânime do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, dia 02/03/2016. Tudo após requerimento administrativo foi feito pela Associação dos Servidores do STJ. No caso, a relatora, ministra Laurita Vaz, levou em consideração que o direito ao reajuste já foi reconhecido por instâncias judiciais e administrativas, mas que não foi ainda implementado aos servidores do STJ. “Se se considerar que nos últimos doze meses a inflação oficial anunciada foi cerca de 10%, pode-se ter uma ideia do tamanho da defasagem salarial dos nossos servidores”, disse Laurita.
Em toda a Justiça Federal, conforme decisão do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), Processo nº CJF-ADM-2015/00035, foi aprovado no dia 07/04/2016 o reajuste de 13,23% aos servidores do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a partir de 1º de maio de 2003, conforme termo inicial da Lei nº 10.698/2003, condicionando o pagamento à disponibilidade orçamentária.
Os pedidos de ajuste partiram de diversas associações e sindicatos, e foram encaminhados ao CJF por intermédio dos tribunais regionais federais da 1ª e da 4 ª regiões. Conforme orientação prestada pela Diretoria-Geral do CJF, todos eles pleitearam, em suma, a aplicação do índice de 13,23% de reajuste, conforme concedido pela Lei 10.698/2003, que dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, na parcela nominal de R$59,87, sobre a qual deve incidir as revisões gerais anuais. Menciona-se a ação coletiva formulada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA), que obteve o direito de inclusão desse percentual na remuneração de seus servidores, assim como no pagamento das parcelas vencidas.
O CJF reforçou que, como condicionante para a efetivação da implementação em folha de pagamento, o órgão aguarda deliberação do Ministério do Planejamento quanto ao atendimento do crédito adicional suplementar encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal solicitando o valor necessário para possibilitar a realização da despesa.
Contudo, para a Advocacia Geral da União (AGU), conforme o Informativo nº 22, ano nº 03, de 01 a 31 de março de 2016, o aumento ofende ao princípio da legalidade. Entende a AGU que, um primeiro momento, a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que assim determina: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Algo que não vem tendo guarida nos Tribunais, conforme demonstrado, como no caso do Processo nº 34841-16.2015.4.01.3400 no TRF1 (21ª Vara Federal), em que a entidade obteve vitória em favor da Anajustra em ação semelhante, a qual transitou em julgado e está em fase de execução. 
A questão vem sendo reascendida, conforme pode ser destacado pelas notícias após o afastamento da Presidenta:

CNJ analisa pedido de reajuste de servidores que pode custar mais de R$ 1 bi
O Conselho Nacional de Justiça está analisando um pedido de reajuste de 13,23% das verbas de vantagens pecuniárias individuais dos servidores do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal que pode custar mais de R$ 1 bilhão aos cofres públicos, contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e decisões liminares recentes de ministros da corte.
O STJ, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pleitearam uma suplementação orçamentária ao Executivo para aplicar o reajuste, mas o caso está parado no CNJ porque o órgão precisa dar parecer nesses casos a favor ou não da liberação do dinheiro. Os valores destinados ao pagamento por tribunal são: R$ 149 milhões ao STJ; R$ 275,2 milhões ao TJ-DF; R$ 875,5 milhões à Justiça Federal; e R$ 33 milhões à Justiça Militar da União.
A vantagem pecuniária é um abono de R$ 59,87 concedido aos servidores federais, conforme a Lei 10.698/2003, para reduzir discrepâncias nas remunerações e diminuir diferenças entre salários menores e maiores pagos aos funcionários públicos. A lei diz que a VPI não pode servir de base de cálculo para a concessão de qualquer vantagem adicional, nem ser incorporada, em definitivo, ao salário.
Apesar disso, servidores têm obtido decisões judiciais favoráveis à incorporação, com o entendimento de que o valor teria natureza de revisão geral anual e, portanto, o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores federais. A porcentagem de 13,32% é referente a essas diferenças salariais retroativas a 2003. Alguns desses casos chegaram ao STF porque a Advocacia-Geral da União recorreu.
Em decisão do dia 25 de abril, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender o andamento de processo em que a 1ª Turma do STJ determinou o reajuste aos servidores do Ministério da Cultura. Para o ministro, que relatou a reclamação feita pela AGU, a jurisprudência do STF diz que o Poder Judiciário ou a administração pública não podem aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores com fundamento no princípio da isonomia porque esse tipo de reajuste só pode ocorrer por meio de edição de lei pelo Legislativo. O fundamento está disposto na Súmula Vinculante 37.
Em outra reclamação relatada pelo ministro Gilmar, ele suspendeu liminarmente um processo que estava em fase de execução no qual a Justiça Federal deferiu o reajuste a servidores da Justiça do Trabalho.
O Supremo também suspendeu os efeitos de decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que estendeu administrativamente aos servidores do Ministério Público da União a incorporação de 13,23% a seus vencimentos básicos. Conforme a decisão liminar da ministra Cármen Lúcia em mandado de segurança impetrado pela AGU, “a divergência sobre a natureza da vantagem instituída pela Lei 10.698/2003 recomenda cautela no reconhecimento administrativo do percentual de 13,23%”.
A AGU sustentou no MS que o CNMP não tem competência para gerir e intervir na remuneração de membros ou servidores do MP, nem de expressar entendimento sobre a aplicação das leis federais. O órgão afirma que ficou sabendo do ato administrativo, assinado em julho de 2015, apenas em dezembro daquele ano, quando o MPU solicitou ao Ministério do Planejamento a abertura de crédito adicional de R$ 504 milhões para o pagamento retroativo do abono.
Fonte: Consultor Jurídico     -     12/05/2016


TCU pode cortar 13% do salário de servidores federais
O Tribunal de Contas da União (TCU) pode suspender a qualquer momento o pagamento do equivalente a 13,23% dos salários de milhares de servidores federais. A quantia é referente à Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída em agosto de 2003 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por meio da Lei 10.698/03.
O objetivo da lei era promover uma revisão nos salários dos funcionários públicos da União, mediante um reajuste de R$ 59,87 nos vencimentos. Ocorre que muitos órgãos fizeram uma interpretação controversa da Constituição, adotando um critério pelo qual a revisão deveria ser convertida em um percentual específico. O valor foi, então, comparado à menor remuneração do serviço público naquela época, chegando-se aos 13,23%.
De acordo com o ministro do TCU Bruno Dantas, vários órgãos federais aplicaram esse reajuste aos salários, ao custo de dezenas de bilhões de reais aos cofres públicos. Estão nessa lista o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM).
No caso dos conselheiros do Ministério Público, o pagamento foi vetado por uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF). Na época, a ministra Carmen Lúcia alegou em sua decisão que o reconhecimento de parcela dessa natureza "depende de sua caracterização como simples correção administrativa, devendo ser afastada quando evidenciar aumento de remuneração ou deferimento de vantagem pecuniária indevida".
Em uma comunicação aos colegas de plenário, o ministro do TCU alertou que os demais órgãos continuam pagando os valores. Por esse motivo, Bruno Dantas determinou ontem a instauração de um processo de fiscalização sobre os desembolsos com o VPI. Devido à urgência que, na sua visão, o caso requer, ele não descarta a possibilidade de uma cautelar tenha que ser emitida pelo tribunal de contas para suspender os pagamentos.
"Considero no mínimo temerário que um verdadeiro aumento salarial, travestido de reconhecimento de parcela remuneratória pretérita, cuja implementação custaria aos cofres públicos algumas dezenas de bilhões de reais, seja administrativamente reconhecido pelo poder público", afirmou ao Valor o ministro.
Quando for aberto, o processo será sorteado e o relator é que decidirá se emite ou não uma cautelar.

Fonte: Valor Econômico     -     12/05/2016                                
Nestes termos, conclui-se que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 ser estendido aos Servidores Públicos Federais.
Percebe-se que, por se tratar de lei federal de cumprimento obrigatório a todos os brasileiros, em especial, após a pacificação da questão em âmbito do STJ e da impossibilidade de análise pelo STF, que os órgãos públicos podem implantar diretamente, caso ainda não tenham feito. Algo que ocorreu, por exemplo no STJ e no Conselho da Justiça Federal, Processo nº CJF-ADM-2015/00035, ambos pela via administrativa, sem ações judiciais.

domingo, 24 de abril de 2016

Ditadura no Ceará

I -  Parte 1
I -  Parte 2

I - Parte 3

II - Parte 1

II - Parte 2
II - Parte 3
II - Parte 4
Comitê da Verdade, Memória e Justiça do Ceará: Valter Pinheiro
Ex-militante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) durante a ditadura militar, Valter Pinheiro foi torturado em um local conhecido como "Casa dos Horrores", que é um dos 11 centros clandestinos de tortura apontados pela CNV . A "Casa dos Horrores" ficava em Maranguape, a 27 quilômetros da capital cearense.
Neste vídeo, gentilmente cedido à CNV pelo Comitê da Verdade, Memória e Justiça do Ceará, Pinheiro relata as torturas que sofreu.
O depoimento de Pinheiro foi citado no Volume 1 do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, capítulo 15, nota 148. NUP: 00092.000207/2012-44 (Arquivo CNV).
ZÉ MARIA TABOSA - UMA TESTEMUNHA VIVA DOS TEMPOS MONSTRUOSOS DA DITADURA MILITAR NO CEARÁ
18 minutos finais do programa - Rosa Fonseca fala de sua prisão

Maria Luíza Fontenele fala dos tempos da Ditadura

Constituição de 1967


Exaltação e propaganda da Ditadura Militar na Rede Globo (1975)


As vítimas da ditadura - Depoimentos

Depoimentos - SBT - Amor e Revolução

Jango - "Como, quando e por que se derruba um presidente"

Um relato da vida política brasileira dos anos 60, tendo como fio condutor a biografia do presidente João Goulart. Sua ascensão e queda até a morte no exílio são reconstituídas a partir de material de arquivo e entrevistas com personalidades como o ministro Afonso Arinos de Melo Franco, o general Antonio Carlos Muricy, Leonel Brizola, Celso Furtado e Frei Betto, entre outros.
O documentário captura a efervescência da política brasileira durante a década de 1960 sob o contexto histórico da Guerra Fria. Jango narra exaustivamente os detalhes do golpe e se estende até os movimentos de resistências à ditadura, terminando com a morte do presidente no exílio e imagens de seu funeral, cuja divulgação foi censurada pelo regime militar.
Em tempo: Duas pesquisas feitas pelo Ibope às vésperas do movimento militar de 31 de março de 1964, e nunca divulgadas, mostram que o presidente João Goulart contava com amplo apoio popular ao ser deposto, apesar da polarização ideológica que o país enfrentava.
Uma das pesquisas, feita pelo Ibope em três cidades paulistas, apontava que 15% dos ouvidos consideravam o governo Jango ótimo, 30% bom e 24% regular. Para 16%, a administração Goulart era má ou péssima.
A outra pesquisa do acervo do Ibope, que entrevistou eleitores de oito capitais entre os dias 9 e 26 de março de 64, mostra que 49,8% dos pesquisados admitiam votar em Jango caso ele pudesse se candidatar à reeleição, contra 41,8% que rejeitavam a possibilidade.
Esses e outros levantamentos inéditos estão sendo catalogadas no Arquivo Edgard Leuenroth, da Unicamp. A pesquisa que trata especificamente da popularidade de Jango às vésperas do movimento militar foi realizada entre os dias 20 e 30 de março de 1964 e ouviu 950 moradores das cidades de São Paulo, Araraquara e Avaí. Foi feita a pedido da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Operação Condor (Documentário)

Condor foi o nome dado à sinistra "Operação Condor", conexão entre as ditaduras do cone sul nos anos 70 entre governos militares sul-americanos e com o apoio da CIA, que culminou com a morte de cerca de 30 mil pessoas nos anos 70. Outros 400 mil foram presos e 4 milhões exilados. Roberto Mader conta essa história através de depoimentos emocionantes e surpreendentes de generais e ativistas políticos, torturadores, vítimas e parentes dos desaparecidos. Condor foi filmado em quatro países e traz um material de arquivo, acompanhado de belas composições de Victor Biglione. Vencedor dos prêmios de Melhor Documentário no Festival do Rio e Prêmio Especial do Júri em Gramado em 2007.

Tempo de Resistência (Documetário)

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Ministra Dilma Rousseff fala do período da Ditadura Militar (resposta a Agripino Maia)


Documentário: Caparaó


Após o golpe de 1964, a Guerrilha do Caparaó foi a 1ª tentativa de luta armada organizada contra a ditadura militar implementada no Brasil. O movimento foi patrocinado por Fidel Castro e organizado por Leonel Brizola, durante seu exílio no Uruguai. Para reprimir o movimento o governo usou cerca de 4 mil homens do exército, aeronáutica e das polícias militares de Minas Gerais e do Espírito Santo, em uma das maiores operações militares realizadas no país até hoje. Fonte: Adoro Cinema

A Batalha de Argel


A batalha de Argel
Argélia

Marighella (Documentário)

Marighella Documentário completo
Carlos Marighella - Manual do Guerrilheiro Urbano

Camponeses do Araguaia: A Guerrilha vista por dentro Documentário Completo

Arquivo Nacional libera cinco mil fotos da ditadura militar

Reflexão: Brasil Nunca Mais

Alegria, Alegria (Caetano Veloso)