Demítrius Bruno Farias Valente¹
Joana Aurélio de Lima²
Resumo: O presente artigo toma como referencial teórico um paradigma neoconstitucionalista e pós-positivista, marcado pela diferença ontológica entre texto e norma e pela atribuição de normatividade aos princípios jurídicos. Demonstrar-se-á, através do advento da hermenêutica filosófica, caracterizada pela virada linguística, a ressignificação do papel do interprete do direito. Quanto aos princípios jurídicos, é dada ênfase à sua função hermenêutica, demonstrando-os como mecanismos aptos a conferir integridade ao ordenamento jurídico, afastando solipsismos e permitindo uma resposta correta ao jurisdicionado, garantida em diversos casos pela efetivação do Direito Fundamental à Aplicação da Lei.
Abstract: This article takes as theoretical reference the neoconstitutionalist and post-positivist paradigm, marked by the ontological difference between text and norm and by the attribution of normativity to legal principles. It will be demonstrated, through the advent of philosophical hermeneutics, characterized by the linguistic turn, the resignification of the role of the interpreter of law. As for the legal principles, emphasis is given to their hermeneutic function, demonstrating them as mechanisms capable of conferring integrity to the legal system, removing solipsisms and allowing a correct response to the jurisdiction, guaranteed in several cases by the realization of the Fundamental Right to Law Enforcement.
INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 inaugura uma nova fase no constitucionalismo brasileiro, superando em diversos aspectos o liberalismo característico das constituições que a antecederam. O centro do direito é deslocado dos códigos para a Constituição, anunciando o fenômeno da publicização do direito.
A estrutura prolixa da carta magna, utilizada como meio concretizador de uma gama extensa de direitos e a atribuição de normatividade aos princípios jurídicos teve como consequência a necessidade de uma releitura da função do aplicador do Direito.
Quanto aos princípios, enquanto a doutrina clássica se ocupava de distingui-los das normas, a doutrina contemporânea distingue-os das regras, evidenciando o caráter normativo de ambas as espécies.
O juiz é retirado da condição de simples operador técnico do direito, responsável pela operação mecânica e continuada do processo de subsunção do fato à norma para ser incluído como agente transformador do direito, participando da produção da norma jurídica juntamente com o legislador.
Dessa função desempenhada pelo magistrado surgem novos desafios, dentre os quais evidencia-se o embate acerca dos seus limites interpretativos, uma vez que extrapolados os limites da autocontenção judicial, as decisões proferidas através de critérios pessoais de justiça acabam por significar a invasão da esfera de competência dos demais poderes e a perda de previsibilidade do direito.
Tal distorção tem como gênese a inadequada função atribuída aos princípios jurídicos, tidos como cláusulas aptas a gerar abertura interpretativa e a consequente ampliação da margem de manobra do julgador, de forma que este possa escolher subjetivamente a solução que considere mais interessante para resolver a controvérsia em decisões tipicamente protagonistas, sendo tal problema agravado pela fabricação casuísta de pan-princípios jurídicos.
Tendo em vista o caráter deontológico dos princípios de conformar as regras para produção de normas, não se pode admitir que orientações ad hoc da Jurisprudência sejam consideradas Princípios, a exemplo dos argumentos “da confiança”, “da afetividade”, “da paternidade responsável”, “da humanidade”, “do autogoverno da magistratura”, dentre mais de quarenta álibis teóricos aludidos por Lênio Steck³.
O problema em tela agrava-se de forma considerável quando é constatado o afastamento da aplicação de regra legislativa em nome de um critério pessoal de justiça encapado por um pan-princípio, abstendo-se o julgador de proferir a decisão que contemple a correta solução prevista no ordenamento jurídico, visto em sua integralidade.
O controle da discricionariedade do julgador, em um contexto pós-positivista, efetiva-se através da autoridade da tradição, do círculo (ou espiral) hermenêutico, da diferença ontológica (entre texto e norma jurídica) e da manutenção da integridade e da coerência do Direito4. Dessa forma, os princípios jurídicos servem não para ampliar as opções decisórias, mas para limitar às interpretações possíveis da regra, viabilizando tão somente aquela(s) que encontre(m) guarida constitucional.
Reconhece-se ao jurisdicionado o direito fundamental5 à segurança jurídica decorrente previsibilidade conferida pela lei, uma vez que não se pode considerar democrático o afastamento da aplicação do direito legislado segundo critérios constitucionais em detrimento de decisões solipsistas.
Lênio Streck6 utiliza precedentes afastando a aplicação do Artigo 212 do Código de Processo Penal como exemplo desse desapego à lei por parte do judiciário brasileiro. Tal dispositivo, alterado em 2008, modifica a sistemática de inquirição de testemunhas no processo penal, valorizando o sistema acusatório em detrimento do inquisitorial. Não obstante, diversos são os precedentes que negam a intenção do legislador de fazer qualquer modificação na sistemática já utilizada antes da alteração legislativa.
O Artigo 285-B do Código de Processo Civil, incluído no ano de 2013, é outro claro exemplo de dispositivo normativo tratado como de aplicação facultativa pelo judiciário brasileiro (ou ao menos cearense). Tal dispositivo modifica o procedimento relativo às ações revisionais de financiamento, empréstimo ou arrendamento mercantil, determinando que durante o curso da ação, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Não obstante, no judiciário cearense, é comum que tal dispositivo normativo seja ignorado através do indeferimento de pedidos que o tenham por fundamento ou da regular tramitação de ações que não demonstrem seu cumprimento7.
Como exemplo de pan-princípio utilizado para afastar a aplicação de leis, a pretensa existência de um Direito Fundamental à Felicidade é frequentemente invocada, inclusive pelas mais altas cortes brasileiras, para fundamentar decisões autorizando efeitos civis à uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas ou paralelas8, afastando a aplicação das regras atinentes ao Direito de Família constantes no Código Civil.
1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O presente artigo tomará como referencial teórico um paradigma neoconstitucionalista e pós-positivista, marcado pela diferença ontológica entre texto e norma e pela atribuição de normatividade aos princípios jurídicos. Demonstrar-se-á, através do advento da hermenêutica filosófica, caracterizada pela virada linguística, a ressignificação do papel do interprete do direito. Quanto aos princípios jurídicos, será dada ênfase à sua função hermenêutica, demonstrando-os como mecanismos aptos a conferir integridade ao ordenamento jurídico, afastando solipsismos e permitindo uma resposta correta ao jurisdicionado, garantida em diversos casos pela efetivação do Direito Fundamental à Aplicação da Lei.
1.1 O Neoconstitucionalismo
Uma das mais significativas mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX, notoriamente no período pós 2ª Guerra Mundial, foi a atribuição do status de norma jurídica à Constituição, superando-se a visão europeia tradicional de atribuição de papel meramente político às Cartas Constitucionais, tidas como um convite à atuação do poder público. No Brasil, tal debate só se inicia de forma contundente no decorrer da década de 1980, materializando-se na Constituição de 1988.
Até a Segunda Guerra Mundial, na Europa vigorava majoritariamente um modelo de supremacia do Poder Legislativo, inspirado na doutrina inglesa de supremacia do parlamento e na concepção francesa de lei como expressão da vontade geral. No pós-guerra, tal tendência se modificou, através da adoção de um novo modelo baseado na experiência americana de supremacia da Constituição, com a constitucionalização de diversos direitos fundamentais, agora imunizados em relação a mudanças oriundas do processo político majoritário e com a possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais. No Brasil, o controle incidental de constitucionalidade existe desde a Primeira Constituição Republicana, de 1891. Já o Controle abstrato foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 16, de 19659.
A estrutura normativa da nova constituição trouxe aos seus interpretes novos desafios, de forma que os tradicionais métodos de interpretação constitucional se tornam incapazes de garantir sua adequada aplicação10.
Epistemologicamente, o lugar comum da argumentação jurídica passa a ser o debate acerca das regras e princípios, com foco nos princípios, aos quais é conferido o papel de espécie normativa qualitativamente diferenciada em relação às regras, sobretudo devido a sua forma de aplicação e aos critérios utilizados em caso de conflito normativo.
1.2 O Pós-Positivismo
O marco filosófico em que está inserida a problematização em comento é a confluência entre duas grandes correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos ao direito: o naturalismo e o positivismo.
A atual conjuntura filosófica demonstra que tais paradigmas são opostos, mas não inconciliáveis, sendo marcada pela sublimação dos dois modelos puros e pelo surgimento de um conjunto difuso e abrangente de ideias, genericamente rotuladas de pós-positivistas11.
Na modernidade, o jusnaturalismo teve seu desenvolvimento a partir do século XVI, aproximando a lei da razão e transformando-se na filosofia natural do direito. Seu ideal de justiça e sua pretensão de universalismo foram responsáveis pelas constituições liberais, e alcançou o apogeu com as constituições escritas e as codificações, mas ainda na primeira metade do século XX o jusnaturalismo fora considerado metafísico e anticientífico, cedendo lugar ao positivismo jurídico12.
O positivismo, em busca de conferir rigor científico ao direito, aproximou-o da lei, afastando-se das discussões acerca da legitimidade e da justiça, que dominaram o pensamento jurídico no período que o antecedeu13.
Em seu apogeu, os debates acerca da legitimidade e da justiça cederam lugar a simples observância da legalidade. A total desvinculação do direito da moral, ainda na primeira metade do século XX, serviu de aparato ideológico para os regimes totalitários europeus, notadamente nazistas e fascistas14.
Com o fim da 2ª Guerra Mundial, o fetichismo legal, característico do período que a compreendeu, cede lugar a discussões de natureza axiológica. Mais uma vez a moral, característica do período jusnaturalista é posta em pauta, demonstrando a impossibilidade de desvinculação do direito de critérios de justiça15.
A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do juspositivismo abriam espaço para uma gama completamente nova de reflexões acerca do direito, sua função social e sua interpretação16.
O direito apropria-se dos valores de justiça, buscando ir além da legalidade estrita, sem, entretanto, desprezar o direito posto. Inicia-se uma verdadeira onda de positivação de valores, retirando-os o caráter metafísico e conferindo-lhes normatividade17.
1.3 Regras e Princípios
No período moderno, época áurea do positivismo jurídico, os princípios tinham caráter meramente programático, desprovido de qualquer normatividade18. Por este motivo, a doutrina clássica não se ocupava de distinguir regras de princípios, mas normas de princípios.
No atual contexto, o reconhecimento da normatividade dos princípios trouxe consigo um interminável embate doutrinário acerca da sua natureza e forma de aplicação, bem como sua diferenciação e relação às regras, existindo, notadamente, teorias que defendem uma distinção forte19, outras que defendem uma distinção fraca20 e aquelas que não perceberem qualquer diferença significativamente capaz de atribuir tipificação normativa diferenciada aos princípios jurídicos21.
Em relação aos princípios jurídicos, faz-se necessário pontuar três considerações específicas em relação à natureza dos princípios e a sua aplicação.
A primeira é que insta salientar que os princípios não possuem caráter axiológico, mas sim força deontológica na medida em que condicionam a experiência jurídica e conferem legitimidade à normatividade22. O Princípio é o standart que fundamenta e “existencializa” a Regra23.
A segunda guarda relação com a função hermenêutica dos princípios, na medida em que estes não conferem abertura interpretativa ao julgador, mas sim atuam sobre as regras acarretando a redução do número de opções disponíveis ao intérprete, a limitação da amplitude de efeitos possíveis e o fechamento do espectro decisório, acabando por circunscrever o resultado da interpretação24.
A terceira consideração é a de que os princípios não são livres criações retóricas dos aplicadores do direito, mas preceitos extraídos do sistema normativo. A criação de princípios jurídicos como álibi para a tomada de decisões contrárias ao sistema jurídico é extremamente danosa, uma vez que é capaz a comprometer a integridade do sistema jurídico. Ao fenômeno representado pela criação de princípios que não fundamentam regras, não representam a moral intersubjetivamente compartilhada pela comunidade e tampouco se irradiam com força vinculante pela ordem jurídica denomina-se “pan-principiologismo”25.
Salienta-se, dessa forma, o papel dos princípios jurídicos enquanto norte interpretativo apto a limitar os sentidos possíveis para a obtenção da norma, ficando claro que somente uma correta compreensão da função hermenêutica dos princípios jurídicos é apta a garantir a aplicação da lei e conferir integridade ao ordenamento jurídico, nos termos a seguir expostos.
2 O Direito enquanto integridade
A Integridade do Direito pressupõe dois aspectos distintos: O legislativo, na medida em que o parlamento deve manter o sistema jurídico como um conjunto de leis moralmente coerentes; e o jurisdicional, de forma que o julgador deve, na atividade judicante, considerar como pilar hermenêutico a consciência moral que deve envolver o ordenamento jurídico26.
A Integridade é a uma terceira virtude política, ao lado da justiça e do devido processo legal, a qual guarda relação com o compromisso do Estado de agir de modo coerente e fundamentado em princípios a fim de garantir a todos os seus cidadãos padrões fundamentais de justiça e equidade27.
Na ordem jurisdicional, o princípio da integralidade conduz à ficção de que os direitos e deveres legais possuem um único autor, qual seja a comunidade personificada, fiel guardiã dos anseios constitucionais28.
A elaboração da prática jurídica dá-se como na elaboração de um “romance em cadeia”, onde cada juiz figura igualmente como autor e como crítico. A metáfora do romancista pressupõe que cada novo escritor pretenda criar um novo capítulo do romance da melhor forma possível, devendo este guardar relação com os capítulos que o antecedem como se todos tivessem sido criados por um só autor. A maior dificuldade do autor, certamente, guarda relação com suas pré-compreensões, bem como a necessidade de ajustamento aos capítulos anteriores, uma vez que não lhe é facultado desrespeitar ao texto do romance posto29.
Nesse ponto, vale salientar a função dos precedentes judiciais enquanto vetores aptos a conferir integralidade ao sistema jurídico, não através de autoridade vertical hierarquizada, mas através do dever de coerência sistêmica30.
Dessa forma, o juiz ideal é aquele que Dworkin31 denomina de “Hércules” por possuir capacidade e paciência sobre-humanas, sempre buscando proferir a resposta mais adequada ao sistema jurídico, visto integralmente.
A função interpretativa do juiz perante o Direito é construtiva, e tem como finalidade a concretização de princípios. Através da aplicação dos princípios, avança-se para o futuro mantendo coerência com o passado32.
Quanto à sua visão política, o juiz deve impor apenas convicções pessoais que entenda, de boa-fé, que possam figurar na cultura geral da política da comunidade, não devendo, portanto, impor à sociedade, por mais nobres que acredite ser, convicções pessoais que não sejam condizentes com a tradição do Direito posto, pois elas não podem prestar ao Direito a coerência que ele necessita33.
Para Raimundo Bezerra Falcão34, de uma só vez a interpretação integradora é capaz de conferir completude lógica e axiológica ao ordenamento jurídico, sendo a completude axiológica no sentido de que as decisões devem responder às inquietudes e às necessidades do homem de cada tempo, tais inquietudes vistas não aquelas decorrentes dos modismos superficiais e oscilantes, mas aquelas decorrentes da dignidade do ser humano.
Através da compreensão do Direito como integridade, com a consequente busca de lhe conferir coerência, fala-se no direito do cidadão de receber uma resposta correta do Estado frente às suas demandas judiciais, sendo tal resposta considerada como aquela que contemple a melhor expressão dos princípios jurídicos e observação à ordem jurídica em sua inteireza.
3 O Direito como Interpretação
A virada em direção à linguagem constitui a grande transformação filosófica do século XX através da compreensão de que todo fenômeno só pode ser descrito através da linguagem. Tal fenômeno pode ser analisado como a compreensão de que só é possível pensar dentro da linguagem35. A linguagem, nesse sentido, aparece não como um objeto de estudo, mas como uma condição à priori para a obtenção de qualquer conhecimento.
O reconhecimento do papel da linguagem, nesses termos, vai além do modelo de racionalidade construído por Kant por reconhecer o efeito da temporalidade e da historicidade sobre a construção da subjetividade do indivíduo36, compreendido como agente simultaneamente transformador do mundo e transformado pelo mundo, não podendo ser confundido com um mero objeto37. Compreende-se o sujeito como inserido em um contexto histórico, do qual resultam suas pré-compreensões38.
Essas “amarras" do intérprete construtivo com o passado, que são constantes em Dworkin sobretudo em sua metáfora do romance, identificam-se com aquilo que Gadamer designa “autoridade da tradição”, tema que vem acompanhado da questão da “pré-compreensão” e dos “preconceitos”39. Também daí extrai-se a “atitude interpretativa” dworkiana e a “espiral hermenêutica” gadameriana, representada pela mútua interação ente o propósito interpretativo e o “objeto” da interpretação40.
Em sua Nova Crítica do Direito, Lênio Streck traz ao mundo jurídico a virada linguística através de uma teoria fundada na intersubjetividade, ciente da invasão da hermenêutica pela linguagem, que retoma à facticidade41. A prática do Direito é interpretativa, e a interpretação (melhor dito, hermenêutica), não é método, mas filosofia, inexistindo uma cisão entre os momentos da compreensão-interpretação-aplicação. A applicatio gadameriana dá-nos conta de que não há divisão temporal entre compreender e aplicar42.
O interprete das causas sociais é um “ser-no-mundo”, de forma que a hermenêutica ganha um caráter universal: interpreta-se sempre, não apenas “textos” ou “práticas sociais”, o que implica levar em consideração o “texto” e o “contexto” no qual o sujeito está inserido43.
5 Conclusão
Adotando o paradigma do direito como integridade, defende-se a existência da resposta correta, como sendo aquela que melhor contemple o sistema jurídico em sua globalidade, conferindo-lhe perfeita adequação aos princípios fundamentais da Constituição e garantindo coerência ao Sistema Jurídico.
Ainda que se tratando de hard cases, pode-se classificar uma resposta como correta quando, de uma só vez, esta seja apta a: a) conferir integridade nos planos legislativo e judiciário; b) no plano legislativo, propor um ordenamento jurídico moralmente coerente; c) no plano judiciário garantir interpretação apta a concretizar tal coerência moral; d) conferir coerência moral baseada na justiça, equidade e devido processo legal adjetivo44.
Nos chamados easy cases, onde o texto legal dispõe-se a regular expressamente a conduta em comento, o interprete deve abster-se de solipsismos, interpretando o texto legal em conformidade com os valores ou decisões legislativas consubstanciados na lei. Insta salientar que obedecer à risca o texto da lei não guarda nenhuma relação com a “escola da exegese”, uma vez que enquanto no positivismo exegético a moral estava colocada à margem do Direito, no Estado Democrático de Direito ela é co-originária45. O cumprimento da lei, significa, na verdade, um grande avanço da democracia, uma vez que se torna possível oferecer limites e anteparos à atividade interpretativa na medida em que o Direito não é concebido através de um reducionismo fático, remetendo a uma questão de controle democrático das decisões46.
A extração da norma através do texto legal deve ser orientada pelos princípios jurídicos, de forma a conferir a maior efetividade possível à Constituição. Tal assertiva fica clara ao discorrer sobre as hipóteses47 na qual o aplicador do direito pode (deve) escusar-se de aplicar o texto legal em seus termos estritos: a) quando a lei for declarada inconstitucional; b) quando houver interpretação conforme a constituição, caso em que o texto da lei permanece o mesmo, mas seu sentido é alterado para que se adeque à Constituição; c) quando houver nulidade parcial sem redução de texto, de forma que o texto da lei permanece inalterado, entretanto algumas interpretações possíveis são consideradas inconstitucionais; d) quando houver declaração de inconstitucionalidade com redução de texto; e) quando forem aplicados critérios de solução de antinomia; f) quando a regra deixar de ser aplicada em detrimento de um princípio.
Conforme verifica-se, à exceção dos critérios “e” e “f”, todos os demais guardam relação com a adequação da lei à constituição, visando conferir integridade ao sistema jurídico e tornar efetivas as pretensões constitucionais. Quanto ao critério “e”, verifica-se que este encontra-se no plano da validade da norma, visando a solução de antinomias. Merece destaque o critério “f”, segundo o qual uma regra deixa de ser aplicada em detrimento de um princípio.
Para que tal critério não represente a quebra da integridade do Direito, faz-se necessária a compreensão de Princípio não como standard teórico ou enunciado performativo, mas como norma jurídica de caráter universalizante extraída do ordenamento jurídico. Através da aplicação de um princípio, é possível a criação de uma exceção à aplicação da regra, devendo, entretanto, tal exceção contemplar a integridade do Direito de forma que casos similares exigirão aplicação similar, através de um sistema de precedentes apto a conferir ganho hermenêutico ao ordenamento jurídico48. Exemplo basilar é a aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal, que serve de exceção à regra geral de aplicação da sanção penal em casos tipificados.
Nessa quadra, o fenômeno do pan-principiologismo, com a fabricação casuísta de princípios jurídicos desprovidos de qualquer generalidade e a sua utilização em face da aplicação de regras representa a falência do Sistema Jurídico, tornando-o incoerente e despido de integralidade. Tais “pan-princípios” servem tão somente como álibis interpretativos para a aplicação de soluções casuísticas ou de critérios pessoais de justiça em face da aplicação de leis democraticamente criadas49.
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STRECK, Lenio Luiz. APLICAR A “LETRA DA LEI” É UMA ATITUDE POSITIVISTA?. Novos Estudos Jurídicos, v. 15, n. 1, p. 158-173, 2010.
______. A crise da Hermenêutica e a Hermenêutica da crise: a necessidade de uma nova crítica do Direito (NCD). Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
______. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma nova crítica do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
______. SUPERANDO OS DIVERSOS TIPOS DE POSITIVISMO: PORQUE HERMENÊUTICA É APPLICATIO?. Nomos, v. 34, n. 2, 2014.
______. O que é isto – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Do Advogado, 2010.
______. Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista?. Novos Estudos Jurídicos, v. 15, n. 1, p. 158-173, 2010.
STRECK, Lenio Luiz; DE MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. Livraria do Advogado, 2004.
TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Tradução de José Engrácia Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.
TAVARES, André Ramos. Paradigmas do judicialismo constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.
Mestre em Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Advogado, inscrito na OAB/CE nº 31.283. E-mail: bruno_fvalente@hotmail.com.
Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica (PUC Minas). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Advogada, inscrita na OAB/CE nº 40.083. E-mail: joana.aurelio@hotmail.com.
Para informações mais detalhadas, vide: STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 476.
STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Do Advogado, 2010. p. 99.
O “Direito Fundamental à Aplicação da Lei” tem como implicação a necessidade de cumprimento da lei não só como uma obrigação mas também como um direito do jurisdicionado. Dentre outros autores, Lênio Streck fala sobre a existência de tal direito enquanto merecedor do status de direito fundamental, apoiado na própria noção de democracia. Para mais informações, é importante a leitura dos artigos ““STRECK, Lênio Luiz. O que é isto – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Do Advogado, 2010.” e “STRECK, Lênio Luiz. Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista?. Novos Estudos Jurídicos, v. 15, n. 1, p. 158-173, 2010”, bem como sua Aula Magna disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=0sdyomqFjf4>.
Para informações mais completas acerca do tema vide: STRECK, Lenio Luiz. APLICAR A “LETRA DA LEI” É UMA ATITUDE POSITIVISTA?. Novos Estudos Jurídicos, v. 15, n. 1, p. 158-173, 2010.
A título exemplificativo, vide: TJ-CE - Apelação : APL 00117420920138060136 CE 0011742-09.2013.8.06.0136; TJ-CE - Apelação : APL 01976003320138060001 CE 0197600-33.2013.8.06.0001; CE 0176094-30.2015.8.06.0001.
A título exemplificativo, vide: RECURSO ESPECIAL1157273 RN 2009/0189223-0 (STJ).
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, v. 240, p. 1-42, 2005. p. 7-10.
CAMPOS, Juliana Cristine Diniz; ALBUQUERQUE, Felipe Braga. Nova hermenêutica constitucional e (in) segurança jurídica: características e crítica da virada linguística no interpretar da Constituição. Revista Quaestio Iuris, v. 8, n. 2, p. 774-792, 2015. p. 774.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). RDA, vol. 240, abr./jun. 2005, p. 20.
Idem. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 236.
Ibidem. p. 241.
Ibidem. p. 242.
LOPES, W. F.; DOS SANTOS, Eduardo. R. Métodos Paradigmáticos de Interpretação do Direito: Uma investigação Histórica. In: I Congresso da Associação Mineira de Pós-Graduação em Direito. Belo Horizonte: AMPD, 2010.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, v. 240, p. 1-42, 2005.
Idem. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v.I, nº. 6, setembro, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_6/DIALOGO-JURIDICO-06-SETEMBRO-2001-LUIS-ROBERTO-BARROSO.pdf>. Acesso em: 18 de abril de 2010. p. 20.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2003. P. 259
ALEXY, ROBERT. Sobre a estrutura dos princípios jurídicos. Revista Internacional de Direito Tributário, v.3. p. 155-167, junho, 2005. p. 157-159.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. Malheiros, 2003. p. 71.
Sobre o tema, são fundamentais as ponderações de Aulis Aarnio, disponíveis em: AARNIO, Aulis. Las reglas en serio. In: La normatividad del derecho. Gedisa, 1997. p. 17-36.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 560.
Ibidem. p. 567.
Ibidem. p. 563.
Ibidem. p. 575.
DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Tradução Jefferson Ruiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. P. 213.
Ibidem. P. 202.
Ibidem. P. 271.
Ibidem. P. 277.
LOPES FILHO, Juraci Mourão. PRECEDENTE E NORMA: USAM-SE PRECEDENTES JUDICIAIS COMO SE APLICAM NORMAS LEGISLATIVAS?. Opinião Jurídica–Revista do Curso de Direito da Unichristus, n. 14, ano X, 2012, p. 231, 2012. P. 246
DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Tradução Jefferson Ruiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. P. 287.
Ibidem. P. 492.
Idem. Uma questão de princípio. Tradução Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. P. 9.
FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 224-225.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método, v. II, tradução de Enio Giachini, 6ª edição. Petrópolis: Vozes, 2011. P. 176.
CAMPOS, Juliana Cristine Diniz; ALBUQUERQUE, Felipe Braga. Nova hermenêutica constitucional e (in) segurança jurídica: características e crítica da virada linguística no interpretar da Constituição. Revista Quaestio Iuris, v. 8, n. 2, p. 774-792, 2015. P. 777.
OLIVEIRA, Manfredo. A Reviravolta Linguístico-Pragmática na Filosofia Contemporânea. São Paulo: Loyola, 2006. P. 230.
Ibidem. P. 227.
MOTTA, Francisco José Borges. Levando o Direito a sério. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. P. 94.
Ibidem. P. 90-91.
LUIZ, Fernando Vieira. Teoria da decisão judicial: dos paradigmas de Ricardo Lorenzetti à resposta adequada à Constituição de Lenio Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 94
MOTTA, Francisco José Borges. Levando o Direito a sério. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. P. 90.
Ibidem. P. 91.
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. P. 11.
STRECK, Lenio Luiz. APLICAR A “LETRA DA LEI” É UMA ATITUDE POSITIVISTA?. Novos Estudos Jurídicos, v. 15, n. 1, p. 158-173, 2010. P. 169.
Ibidem. P. 171.
Ibidem. P. 171.
Sobre o tema, vide: LOPES FILHO, Juraci Mourão. Os precedentes judiciais no constitucionalismo contemporâneo. Salvador: Jus Podivm, 2014.
Ibidem. P. 172.
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