- Parecer sobre atualização de
contas PASEP –
I. O caso PASEP
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep) foi instituído em 1970, para propiciar aos servidores públicos,
civis e militares, a participação nas receitas das entidades do Poder Público. Conforme
noticiado, a Constituição Federal de 1988, mudou a destinação dos recursos. Os
participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus
rendimentos sobre o saldo existente. O exercício contábil do Pasep ocorre
sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor é atualizado por
índice definido pelo antigo Ministério da Fazenda, hoje Ministério da Economia.
O direito, conforme noticiado, do trabalhador
inscrito em um dos programas [PIS ou Pasep] e que teve alguma remuneração
até 4 de outubro de 1988, ou que já tenha sacado o saldo da conta
PIS/Pasep nos últimos cinco anos. Estando trabalhado na época do antigo regime
do PASEP e, consequentemente, tendo depósitos de PASEP, até 1988 (comprovação
com extratos bancários). Destaca-se que após a Constituição Federal, de 5
de outubro de 1988, o Fundo não mais remunerou as contas PIS/Pasep, além
atualização monetária e os juros de 3% ao ano.
Destaca-se, ainda, que se trata de ações
individuais, como disposto na notícia do blog que ensejou o presente parecer https://blogdosrsiape.com/possibilidade-de-correcao-do-pasep-aos-servidores/
II.
Precedente controverso inclusive na origem
A ação que ensejou a matéria foi julgada na
Justiça Estadual (TJDFT), nos termos da ementa que se segue e acórdão em anexo
a este parecer. Apelação nº 07308993820188070001 - (0730899-38.2018.8.07.0001 -
Res. 65 CNJ), registro do Acórdão número 1164060, Julgamento em 10/04/2019 pela 2ª Turma Cível,
relatora Carmelita Brasil, publicado no DJE em 15/04/2019, litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À
RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP.
COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL
DO BENEFICIÁRIO. Consoante entendimento sufragado pelo c. STJ, o prazo
prescricional de pretensão para reaver diferenças decorrentes de atualização
monetária dos depósitos de PIS/PASEP é de cinco anos, contados a partir da
última parcela a ser reajustada. Segundo dispõe a Súmula 42 do c. STJ, ?Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte
sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?. O cerne
dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração
dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos.
Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito. Depreende-se da
legislação de regência sobre o tema (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei
nº 9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano
mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de
responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos
beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção
monetária, juros e resultado líquido adicional. Com efeito, in casu, estando
clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição
financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores
devidos é medida que se impõe.
A questão parece estar ainda longe de
amadurecimento no próprio TJDFT, Processo nº 07293838020188070001 - (0729383-80.2018.8.07.0001
- Res. 65 CNJ), registro do Acórdão número 1186205, julgamento em 17/07/2019, Órgão Julgador 2ª
Turma Cível, Relator João Egmont, publicado no DJE em 22/07/2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação de conhecimento com pedido de condenação do Banco do Brasil S.A.
ao pagamento de indenização por danos materiais. 1.1. O Autor narrou que em
04/03/1974 foi incorporado ao Exército Brasileiro, e depois de 39 anos de
serviços, ingressou na reserva remunerada, salientando ainda que na condição de
servidor inativo, solicitou o resgate total das cotas do PASEP. 1.3. Alegou que o valor levantado de R$
2.219,04 (dois mil duzentos e dezenove reais e quatro centavos), era em muito
inferior ao realmente devido, após 43 anos de rendimentos. 1.4. Afirmou a
existência de uma diferença a ser recebida, no valor de R$ 79.595,92 (setenta e
nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) já
descontado o valor levantado. 1.5. Aduziu que o Banco é o responsável pelo
desfalque dos rendimentos em sua conta. 1.6. A sentença reconheceu a
ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, para figurar no polo passivo da ação, e
julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC. 2. Apelação do autor requerendo a
reforma da sentença. 2.1. Reitera os termos da inicial. 2.2. Afirma que o Banco
do Brasil está legitimado a responder pelos desfalques ocorridos nas contas do
PASEP, suportando os efeitos de uma eventual comprovação de sua
responsabilidade, uma vez que recaí sobre ele a obrigação legal pela guarda dos
valores e das atualizações e juros definidos pelas diretrizes do Conselho
Diretor do Fundo. 2.3. Defende que as contas individuais são atualizadas pela
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, creditadas de juros anuais de 3% ao ano,
sobre o saldo atualizado. 2.4. Defende ainda que o banco é responsável pelos
danos causados em decorrência da má-gestão, com base nos artigos 186, e 927,
ambos do Código Civil. 2.5. Afirma que o réu deixou de impugnar especificamente
os desfalques da conta. 2.6. Diz que os desfalques equiparam-se, em tese, a
verdadeiro furto e o que apelado não esclareceu qual foi o destino dado a estes
valores. 2.7. Por fim, pugna pela inversão da sucumbência. 3.
O Banco do Brasil S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação
de conhecimento que visa discutir os valores relativos à correção monetária e
juros dos depósitos relativos ao PASEP. 3.1. Nos termos o § 6º, do art. 7º, do
Decreto 4.751/2003, a representação ativa e passiva do PIS-PASEP compete ao
Conselho Diretor (União Federal), que deverá ser representado em juízo pela
Procuradoria da Fazenda Nacional. 3.2. No caso, reconhecida a
ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o feito deve ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.3. Precedentes do
Tribunal ?(...) 1. A representação ativa e passiva do PIS-PASEP cabe ao
Conselho Diretor, o qual será representado e defendido em Juízo pelo Procurador
da Fazenda Nacional, o que se conclui
que o Banco do Brasil efetivamente não tem legitimidade passiva ad causam para
figurar na lide. 2. Recurso conhecido e desprovido. (07147812120178070001,
Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017).3.4 "(...) 1.
Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado improcedente
o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor
de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do
Servidor Público. PASEP. 2. Alegada a ilegitimidade passiva em contestação,
faculta-se ao autor a substituição do réu (art. 338, caput, CPC). No caso
concreto, embora não se tenha feito referência expressa ao dispositivo em
comento, tem-se como cumprida sua finalidade se foi dada oportunidade ao autor
para se manifestar sobre a contestação, que refutou, expressamente, a alegada
ilegitimidade passiva. 3. De acordo com
a Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 4.751/2003, o fundo constituído
por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os
atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo
credor das contas individuais dos participantes. 4. O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos de gestão
determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda
cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores decorrentes de correção
monetária. 5. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1067283,
07081948020178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso desprovido.
Tais ações ainda são controversas no judiciário,
apesar do disposto no blog e notícia apresentada para o presente parecer, como
se pode notar na decisão do TRF-2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo
nº 0008326-56.2018.4.02.5001, julgado em 08.03.2019:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
APOSENTADORIA. SALDO DA CONTA DO PASEP. CORREÇÃO. SAQUES DE VALORES.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em
verificar se os valores existentes em conta do PASEP de titularidade do autor
estão corretos, bem como se foram efetuados saques indevidos de parte dos
referidos valores. 2. Assevera o autor, ora apelante, que após ao se aposentar,
se dirigiu ao Banco do Brasil para efetuar o saque de valores de sua titularidade
em conta do PASEP, momento no qual recebeu a informação que possuía apenas a
quantia de R$ 617,67 (seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos).
Relata, ainda, que ao solicitar os extratos e microfilmagem dos valores
relativos ao PASEP no mencionado período, concluiu que teriam ocorrido inúmeros
saques ao longo dos anos, indevidamente e sem seu conhecimento. 3. Com a
promulgação da Constituição da República de 1988, a finalidade do PASEP deixou
de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita
arrecadada passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono
salarial (artigo 239, § 3º da CRFB), preservados, entretanto, os valores já
existentes. 4. Por seu turno, quanto à remuneração desses saldos existentes,
tem-se que, anualmente, o PASEP promove a atualização monetária, paga juros e
distribui os resultados das aplicações dos recursos administrados aos
participantes do programa, sendo que as quantias pagas sob forma de juros e
distribuição de resultados podem ser sacadas ao final de cada exercício
financeiro. 5. No período compreendido entre 1988 e 2016, ano em que a apelante
se aposentou, foi possível verificar que os valores contidos em conta de PASEP
foram devidamente corrigidos, pois, de acordo com os extratos acostados aos
autos é possível concluir que ocorreu atualização dos valores em conta, sob os
termos ¿valorização de cotas¿, ¿distribuição de cotas¿, ¿distribuição de
reservas¿, ¿rendimentos¿ e ¿atualizações monetárias¿, razão pela qual foi
seguida a legislação de regência sobre o tema. 6. Da mesma forma, não restou
comprovado nos autos o saque indevido de valores presentes em conta do PASEP de
titularidade da apelante, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus de
produzir a referida prova. 7. Com efeito, da leitura dos extratos e documentos
constantes dos autos é possível verificar que foram efetuados descontos ao
longo dos anos na conta do PASEP de titularidade da apelante. No entanto,
diversamente do defendido por ele, não se vislumbra irregularidade na
efetivação dos referidos descontos, tendo em vista que todos foram devidamente
justificados por rubricas que denotam que a cada débito efetuado na conta do
PASEP, ocorreu crédito correspondente em folha de pagamento, conta-corrente ou conta-poupança
de sua titularidade. 8. Deste modo, ainda que não se verifique hipótese
autorizadora de saques dos saldos existentes nas contas PASEP, é permitido aos
cotistas, anualmente, ao final de cada exercício financeiro, levantar os
valores correspondentes às remunerações creditadas a título de juros e
¿resultado líquido adicional¿, como se deu in casu. 9. Logo, restou evidenciado
que não há qualquer ilegalidade nas movimentações realizadas na conta do PASEP
da apelante, pois todas as movimentações realizadas ao longo do período em
análise foram revertidas em seu próprio proveito, com amparo na legislação
sobre o tema. 10. A suposta discrepância de valores deve-se, também, à
inequívoca troca de moedas nacionais ocorridas no período, com destaque para os
anos de 1989 e 1994, em que houve a implantação dos ¿Cruzados Novos¿ e do
¿Plano Real¿, com diferenças de muitas casas decimais, de forma que não há como
se abrigar a alegação de saldos excessivamente diversos ao longo dos anos. 11.
Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11,
do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 12.
Recurso de apelação desprovido.
(TRF02 - AC: 00083265620184025001, Relator:
ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 08/03/2019)
O caso tem decisões recentes em segunda instância,
até o momento, no TRF-2ª Região, somente em dois precedentes e que foram
negados, como se pode ver no seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SALDO DA CONTA DO PASEP. CORREÇÃO.
SAQUES DE VALORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia em verificar se os valores existentes em conta do PASEP de
titularidade do autor estão corretos, bem como se foram efetuados saques
indevidos de parte dos referidos valores. 2. Com a promulgação da Constituição
da República de 1988, a finalidade do PASEP deixou de ser a formação de
patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada passou a ser
direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (artigo 239, §
3º da CRFB), preservados, entretanto, os valores já existentes. 3. Por seu
turno, quanto à remuneração desses saldos existentes, tem-se que, anualmente, o
PASEP promove a atualização monetária, paga juros e distribui os resultados das
aplicações dos recursos administrados aos participantes do programa, sendo que
as quantias pagas sob forma de juros e distribuição de resultados podem ser
sacadas ao final de cada exercício financeiro. 4. No período compreendido entre
1988 e 2016, ano em que o apelante passou à reserva remunerada, foi possível
verificar que os valores contidos em conta de PASEP foram devidamente
corrigidos, pois, de acordo com os extratos acostados aos autos é possível
concluir que ocorreu atualização dos valores em conta, sob os termos
¿valorização de cotas¿, ¿distribuição de cotas¿, ¿distribuição de reservas¿,
¿rendimentos¿ e ¿atualizações monetárias¿, razão pela qual foi seguida a
legislação de regência sobre o tema. 5. Da mesma forma, não restou comprovado
nos autos o saque indevido de valores presentes em conta do PASEP de
titularidade do apelante, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus de
produzir a referida prova. 6. Da leitura dos extratos e documentos constantes
dos autos é possível verificar que foram efetuados descontos ao longo dos anos
na conta do PASEP de titularidade do servidor. Não se vislumbra irregularidade
na efetivação dos referidos descontos, tendo em vista que todos foram
devidamente justificados por rubricas que denotam que a cada débito efetuado na
conta do PASEP, ocorreu crédito correspondente em folha de pagamento,
conta-corrente ou conta-poupança de sua titularidade. 8. Ainda que não se
verifique hipótese autorizadora de saques dos saldos existentes nas contas
PASEP, é permitido aos cotistas, anualmente, ao final de cada exercício
financeiro, levantar os valores correspondentes às remunerações creditadas a
título de juros e ¿resultado líquido adicional¿, como se deu no caso. 9. Restou
evidenciado que não há qualquer ilegalidade nas movimentações realizadas na
conta do PASEP do apelante, pois todas efetivadas ao longo do período em
análise foram revertidas em seu próprio proveito, com amparo na legislação
sobre o tema. 10. A suposta discrepância de valores deve-se, também, à
inequívoca troca de moedas nacionais ocorridas no período, com destaque para os
anos de 1989 e 1994, em que houve a implantação dos ¿Cruzados Novos¿ e do ¿Plano
Real¿, com diferenças de muitas casas decimais, de forma que não há como se
abrigar a alegação de saldos excessivamente diversos ao longo dos anos. 11.
Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11,
do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 12.
Recurso de apelação desprovido.
(TRF02 - AC: 00063259820184025001, Relator:
ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 26/02/2019)
O TRF-5ª Região, que julga os recursos advindos da
Justiça Federal do Ceará, manifestou-se sobre a matéria em 2011, dispondo sobre
a prescrição:
ADMINISTRATIVO.
PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Trata-se de apelação da sentença que extinguiu a ação sem resolução do
mérito, por reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão
deduzida, de recomposição do saldo das contas vinculadas ao PIS/PASEP
decorrente das perdas originadas pelos planos econômicos do Governo Collor. 2. Com o advento da Constituição de 1988, o
PIS/PASEP passou a integrar as fontes de custeio da Seguridade Social, o que
lhe deu caráter de tributo, consagrado pelo art. 239 daquele texto, não
subsistindo a analogia entre o PIS/PASEP e o FGTS para fins de aplicação da
prescrição trintenária. 3. Ante a ausência de discussão sobre a obrigação
tributária em si e inexistindo legislação específica, é de aplicar-se, ao caso,
a regra geral estabelecida para as ações de natureza não fiscal contra a União,
prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Aplicação
do prazo prescricional de cinco anos, computado da data em que ocorreu o
creditamento a valor menor do que o pretendido pelo autor. Precedente do STJ no
RESP 927027/RS. 4. A demanda visa à atualização monetária de valores
depositados em contas individuais do PIS/PASEP referentes aos seguintes
períodos:Plano Verão (janeiro e fevereiro/1989); Plano Collor I (março, abril,
junho e julho de 1990) e Plano Collor II (janeiro e março de 1991). Pretensão
fulminada pela prescrição a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32. 5.
Apelação improvida.
(TRF05 - AC: 506445, Relator: ROGÉRIO DE MENESES
FIALHO MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2011)
Toda a situação ora apresentada toma como base uma
decisão tomada no Tribunal de Justiça (Jurisdição Estadual), TJDFT, a qual já
conta com divergência no próprio Tribunal:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de recurso interposto
pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob
fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3. Considerando que após a Constituição
de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP
deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito
apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte
ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal,
ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua
conta PASEP, cuja gestão, por força de Lei, sempre foi de responsabilidade
exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970).
4. Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial
Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade. Assim, sendo a
pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas
décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da
complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica.
6. Precedentes: PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP. PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. A incompetência dos
juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de
menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de
decidir a lide, sem a realização de
prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser
trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de
meios de convicção para decidir a lide. Se a julgadora assim entendeu
com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados expurgos
inflacionários sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor
público. PASEP, correta a extinção do
processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com
ampla dilação probatória. Recurso improvido (Classe do Processo: 2007
01 1 104060-6 ACJ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento:
03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e:
20/08/2008 Pág. : 317). 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46
da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios por militar a
Apelante sob o pálio da justiça gratuita. - 7. Assim conheço do recurso e
nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa,
como afirmado nos itens anteriores. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. A
Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
10. Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão
da ausência de contrarrazões.
(TJDF - RINOM: 07065481920198070016, Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, Data
de Publicação: 15/05/2019)
O caso não se enquadra nos casos de interesses
coletivos ou individuais homogêneos, aptos a ensejar legitimidade em
substituição processual pelo SINTUFCE, mas, dada a necessária comprovação
prévia dos casos com extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, pode ensejar
possíveis ações individuais.
Caso surjam ações no SINTUFCE, com pessoas aptas
ao pleito, diante da claudicância do Poder Judiciário, é relevante tentar
inserir a União e o Banco do Brasil no polo passivo, mas com risco sempre, conforme observado nas jurisprudências
coletadas e transcritas acima, a matéria
é muito prematura para dar qualquer certeza do direito pleiteado, até o
momento.
III.
Prazo prescricional, da data de ingresso no
serviço público e da necessidade de apresentação prévia de cálculo atuarial
para proposição da ação
Quanto
à prescrição, importa transcrever exceto do acórdão do TJDFT que ensejou este
parecer:
No particular, verifica-se que o autor, ora
apelado, ingressou no serviço público federal em 1975, tendo sido transferido
para a reserva em 24.11.2015. Por sua vez, o ajuizamento da demanda se deu em
18.10.2018.
Partindo-se da premissa de que o prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento
de demanda relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre
PIS/PASEP, contados da última parcela em que deveria ter sido feito o
crédito da atualização monetária, ou seja, em outubro de 2015, não há que
se falar em ocorrência de prescrição.
Em todos os casos, há necessidade de apresentação de extratos e relatório contábil demarcando
a possível atualização incorreta, o que necessitará de contratação pelo
servidor ou sindicato de contador ou calculista para fornecer, em cada caso,
planilha com os valores respectivos, para a subsequente elaboração da ação.
Conforme o precedente do TJDFT, o prazo
prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das
contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP e do PIS –
Programa de Integração Social, é de cinco anos, contados a partir da data em
que deixou de ser feita a atualização monetária da última diferença pleiteada (que deve ser verificado pelo
contador/calculista e apresentado aos advogados para a ação).
Em termos de ações individuais, aos que demonstrarem
ter efetivamente direito a proposição da ação, orienta-se que seja observado:
1) Quem tem direito:
• Servidores públicos;
• Trabalhadores da iniciativa privada;
• Com saldo
na conta individual até 04/10/1988
2) Prazo
prescricional: 5 anos
• Contados da última parcela em que deveria ter
sido feito o crédito da atualização monetária; o mês anterior ao saque pelo
cidadão
3) Legitimidade do Banco do Brasil e da Caixa
Econômica Federal:
Entidades bancárias
o C.E.F.: PIS (iniciativa privada)
o B.B.:
Pasep (servidor público)
• União/empresas: apenas depositava os valores;
• Falha na administração dos valores pelos bancos
(responsabilidade)
o Atualização monetária dos valores depositados
4) Atualização monetária:
• Não houve atualização monetária nos saldos de
PIS ou Pasep;
• Saldo
disponível: em conta individual de cada beneficiário:
o Extratos
(de 1999 em diante)
o
Microfilmagens (anterior a 1999)
• Apuração
dos valores atualizados devidos: Cálculo técnico contábil
Informações pertinentes – caso de sucesso:
• Ação distribuída em 18/10/2018;
• Sentença em dez/2018 (Juiz Gustavo Fernandes
Sales – 18ª Cível de Brasília-DF)
• Acórdão do BB improvido – unânime – em
11/04/2019 – 2ª Turma Cível – Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil;
• Trânsito em Julgado em 02/07/2019 o Não cabe
mais recurso para nenhuma das partes
Documentos necessários para a ação
1. Identidade;
2. Comprovante de residência;
3. Procuração;
4. Extratos/microfilmagens desde o início da
atividade profissional;
Custos para propor a ação
1. Escritório de advocacia;
2. Cálculos periciais – Contador especialista em
PIS/Pasep;
3. Custas judiciais
a. Custas iniciais/finais;
b. Eventuais honorários periciais;
c. Eventuais honorários de sucumbência.
4. Benefício da gratuidade de Justiça
Fonte: http://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/veja-como-funcionarios-publicos-e-privados-podem-buscar-na-justica-a-correcao-do-pis-pasep/
É
o parecer.
Sem
mais para o momento.
Clovis Renato Costa
Farias
OAB/CE 20.500
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