Comunismo x Socialismo:
Revogação Total = Ab-rogação (fulmina por completo a eficácia da lei anterior)
“Que era o Comunismo, no momento em que Marx redige o Manifesto Comunista? O Comunismo já existia na Europa, não foi criado por Marx e Engels, de modo que, tanto o Comunismo quanto o Manifesto Comunista foram produto de determinadas circunstâncias. Para tanto, as teorias que surgiram após a atuação de Marx foi o Marxismo, criado da convergência de fatores históricos vivenciados por Marx. Marx não teria escrito o Manifesto do Partido Comunista (1848) se o Comunismo não fosse uma doutrina já existente. O Comunismo já era um movimento bastante desenvolvido bem antes de Marx se aproximar dele, por isso a primeira frase é ‘um fantasma percorre a Europa, o fantasma do Comunismo’. Marx não estava inventando, pois já existia, esse ‘fantasma’ já tinha uma realidade. O que Marx fez com o Comunismo foi dar ao ‘fantasma’, que era, na verdade, um movimento social, político, um programa político, um sentido, um objetivo histórico e uma orientação política. O Comunismo era uma maneira de designar um conjunto, eu não diria de teorias, mas de doutrinas e, sobretudo, de intenções expressas por grupos de operários e algum ou outro intelectual, mais raramente, que se propunha a submeter revolucionariamente a ordem de coisas existentes. O Comunismo era oriundo das camadas mais baixas da sociedade que chamava, genericamente, Comunismo a uma ordem de coisas em que não houvesse a exploração do homem pelo homem, embora, nas suas formulações não deixasse claro como, através de que vias e porque métodos se poderia chegar a essa tal ordem que era, genericamente denominada de Comunismo e que se baseava na comunidade dos bens, isto é, abolição da propriedade privada. O Comunismo propunha uma superação da ordem existente, eliminar a propriedade privada e declarar os bens, os meios de produção da riqueza social, propriedade comum de toda a sociedade, desta maneira, eliminando a exploração. Em 1848, surge um fator que gerou a necessidade de elaboração de um manifesto, pois dentro dos grupos operários e das camadas oprimidas da sociedade que se propunham, genericamente, a chegar a esta ordem de coisas, se viu a necessidade de tornar explícito, para além das declarações de intenções, um programa histórico e político que tornasse o Comunismo, não apenas uma palavra, ou como dizia Marx, ‘um fantasma’, mas um programa político real. O primeiro fator que vai convergir é a evolução da classe operária em direção da necessidade de formular um objetivo histórico, ou seja, de passar do estágio de organizar conspirações, insurreições, revoltas, etc., para um estágio de expor, publicamente, seus objetivos históricos. O Manifesto Comunista é oriundo da classe operária. O segundo elemento que levou a elaboração do Manifesto Comunista é oriundo da burguesia e da intelectualidade, ou seja, a crise da inteligência ou da intelectualidade, burguesa e pequeno burguesa, que leva muitos dos seus representantes a se aproximar do movimento da classe operária.
Também existia a palavra Socialismo, posteriormente, depois da análise do programa de Gotha, vai se falar em duas faces, o Comunismo e o Socialismo, mas, naquele momento, não se pensava numa primeira fase, com uma sociedade Socialista e depois uma segunda fase, uma sociedade Comunista. Eram duas doutrinas diferenciadas. Socialismo até 1848 designava algo bastante diverso do Comunismo. Em geral, eram designados socialistas todas aquelas pessoas que tinham algum tipo de preocupação social ou que propunham planos de reforma social para que a miséria extrema que a Revolução Industrial tinha provocado na Inglaterra e que começava a provocar em todos os países da Europa continental ou naqueles nos quais a Revolução Industrial começava a se desenvolver, enfim, planos de reforma social ou posicionamentos políticos em favor de uma sensibilidade social maior por parte das autoridades. Todas as pessoas que partilhavam esses posicionamentos políticos eram denominadas socialistas. Poderíamos dizer que o Socialismo era uma doutrina oriunda das camadas sensíveis ou bondosas da burguesia e, eventualmente, da pequena burguesia. Se propunha a reformar a ordem de coisas existentes, tornando-a mais suave, fazendo algumas leis que melhorassem a situação dos operários, dos camponeses pobres, dos pobres da sociedade. O Socialismo era a manutenção da propriedade privada dos bens, ou seja, a manutenção da propriedade privada, com leis sociais que mitigassem os extremos de pobreza, de miséria, de opressão que essa ordem produzia. Em 1848 já havia diversos manifestos socialistas e surge o primeiro manifesto comunista. Por isso, anteriormente ao Manifesto Comunista, Engels se refere ao Socialismo, pejorativamente, como uma tentativa de renovar uma ordem de coisas que está podre na sua própria base.”
Intra: do latim,
“dentro de”;
Inter: o prefixo
latino que significa "entre";
Potestativo: Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais
sendo, portanto, uma condição do contrato. Por seu turno, direito
potestativo é o direito sobre o qual não
recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao
seu exercício. Desta forma, a ele não
se contrapõe um dever, mas uma sujeição. (Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/914/Potestativo). Código Civil de 2002 – Brasil / CAPÍTULO
II - Da Decadência
Prescrição X Decadência
- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado
comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
- Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo
previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Importante:
A prescrição é só
de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos
subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.
Toda decadência é
um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à
decadência, porque aqueles que não
possuem prazo disposto em lei não podem decair.
Características:
Prescrição
|
Decadência
|
- a prescrição é um instituto de interesse
privado;
- é renunciável, tácita ou expressamente;
- os prazos prescricionais não podem ser
modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- admissibilidade de suspensão e
interrupção do prazo prescricional;
- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
|
- é de interesse público;
- não admite renúncia;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou
grau de jurisdição;
- os prazos decadenciais não admitem
suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio.
|
[...]
Esclarecemos que,
direitos potestativos são aqueles que conferem ao titular o poder de fazer
produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. Aqui todos os efeitos
decorrem da manifestação de vontade do titular. Por só depender do titular ele
não pode ser violado. O direito potestativo é sempre de interesse público.
Alguns direitos potestativos possuem prazo
para o seu exercício, outros não. Alguns exigem chancela estatal para o seu
exercício e outros não (homologação).
Já direito subjetivo é aquele que confere
ao titular a possibilidade de exigir de alguém um comportamento. Caso esse
comportamento for isolado, surge para o titular uma pretensão de exigir
judicialmente esse comportamento ou a reparação do dano correspondente.
O direito
subjetivo desprovido de pretensão não passa de uma mera faculdade jurídica,
isto porque o direito subjetivo é caracterizado pela pretensão e sem pretensão
ele não passa de uma mera faculdade jurídica.
(B) os prazos
prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos
decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de
titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo
prescricional nem decadencial.
[...]
Sobre esse tema,
transcrevemos os artigos mais importantes do Código Civil:
Seção II - Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197 . Não corre a
prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II -
entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre
tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela.
Art. 198 . Também não corre
a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - contra os
ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III
- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre
igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando
vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.
Art. 200 . Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a
prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a
obrigação for indivisível.
Seção III - Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202 . A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do
juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no
prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que
a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição
pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados.
1º A interrupção
por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção
efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
2º A interrupção
operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros
herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos
indivisíveis.
3º A interrupção
produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
CAPÍTULO II - Da Decadência
Art. 207 . Salvo disposição
legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
[...]
Os dispositivos
que tratam deste tema no Código Civil são
os artigos:
Art. 191 . A renúncia da
prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo
de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 209 . É nula a
renúncia à decadência fixada em lei.
[...]
Art. 193 . A prescrição
pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 210 . Deve o juiz, de
ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211 . Se a decadência
for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Liminar X Tutela Antecipada
Diferença entre tutela
antecipada e medida liminar
(Paulo José Pereira
Carneiro Torres)
|
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Medida Liminar
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Antecipação de Tutela
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A Medida
Liminar é um instituto jurídico que
deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o
provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido
e será plenamente exequível a seu tempo.
Vicente
Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da
atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de
quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos
para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e
satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora
Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
A medida
liminar é, portanto, um provimento
judicial de caráter meramente acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva
ação, ou ameaçado com esse agravo, tomada sempre com o inafastável e
exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença.
Desta
feita, tem se que os requisitos para concessão da referida medida, embora
certamente rígidos, tem em conta que esta visa, tão somente, a garantia de eficácia do provimento jurisdicional.
|
Instituto
semelhante ao da Medida Liminar é o da TUTELA ANTECIPADA, que embora seja
abordado por parte da doutrina como se Medida Liminar fosse, possui requisitos absolutamente mais rígidos por
força da sua natureza ANTECIPATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL,
explicamos:
Com a
mudança do artigo 273 do CPC,
concedeu-se, nas hipóteses por ele apontadas, a possibilidade de adiantamento total ou parcial do objeto
da lide. Assim, com o novo expediente, o Juiz, sem sequer completar a instrução e o debate da causa, antecipa
a decisão de mérito antes do momento processualmente reservado para tanto.
Desta
feita, dada a importância de decisão desta natureza, o Legislador tratou de
fixar requisitos mais sólidos para
que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da Antecipação de
Tutela a Prova Inequívoca, a
Verossimilhança das Alegações e a Possibilidade de Reversibilidade da Medida,
requisitos estes que passaremos a analisar:
Entende-se
por prova inequívoca – na
literalidade do dispositivo em comento –, aquela que é substancial, robusta, hábil a convencer o Juiz sobre as alegações do
requerente, trazendo ao conhecimento do magistrado substrato para o seu
suficiente convencimento acerca do direito material e processual posto em
litígio.
O
professor Elpídio Donizetti Nunes assim define o presente requisito genérico,
in verbis:
Por prova
inequívoca entende-se a prova suficiente
para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material
disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da
análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de
aparentar a probabilidade das alegações.1
Carreira
Alvim, discorrendo sobre o tema, asseverou:
Prova
inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa
ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade
ou veracidade seja provável.2
Ordenamento
Jurídico admite como sendo Prova Inequívoca, aquela que carrega os autos não só com a certeza material, mas também processual
da legalidade da Tutela vindicada.
A prova
apresentada para a antecipação da tutela deve possuir clareza e precisão tal, que autorize, desde logo, a acolhida
do pedido pelo julgador, ou seja, deve conter em si todos os elementos que
possibilitem a solução imediata da lide, o que obviamente não elide a
possibilidade de, no decorrer do processo, a parte contrária oferecer
contraprova que altere o entendimento do magistrado sobre o mérito da
demanda, julgando, ao final, improcedente a ação.
Já a Verossimilhança é a aparência de realidade. O magistrado
deve ser capaz, por meio da análise
das provas apresentadas, de convencer-se de que os fatos ocorreram tal como
narrados e comprovados, fazendo um juízo prévio da demanda.
Guilherme
Marinoni3, relaciona a Verossimilhança das alegações com a verdade debruçando-se
sobre este instituto, deixando claro que a verdade perseguida jamais poderá
ser a real, posto que somos limitados, mas sim a verdade dos autos:
"A
'convicção da verdade' é relacionada com a limitação humana de buscar a
verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a
necessidade de definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à
convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta
da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo
para tanto"
E segue
discorrendo sobre o assunto esclarecendo o que, em seu sentir justifica a
antecipação do provimento do pleito:
"Decidir
com base na convicção de verossimilhança preponderante, quando da tutela
antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável. E
nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização,
pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de
ser lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade"
Assim,
tem-se que a fim de preencher tal requisito definido pela lei, para a
concessão da tutela antecipatória deve o magistrado estar amplamente
convencido do direito do demandante, posto que o fundamento da concessão de
tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Por fim,
há de se ter em conta a possibilidade
de reversão da medida, posto que, como já ressaltado neste artigo, a
Tutela Antecipada verdadeiramente adianta o provimento jurisdicional com base
numa forte, porém não absoluta, certeza do direito.
Todas
estas minúcias, embora sutis o bastante para parecerem caprichos dos
operadores do direito, tornam a Medida Cautelar e a Tutela Antecipada
institutos absolutamente distintos e cujo uso deve ser melhor observado tanto
por advogados quanto por Juízes.
|
1NUNES,
Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004.
2ALVIM, J.
E. Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 2ª.
Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1996
3MARINONI,
Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução
Imediata da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
ALVIM, J.
E. Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 2ª.
Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1996
3MARINONI,
Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução
Imediata da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
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Revogação Parcial = Derrogação (atinge apenas uma parte da norma, subsistindo as
disposições não alcançadas)
Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).
Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
Soberania Popular: exercício pelo sufrágio universal; art. 14, Constituição de 1988 (Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular);
Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
Soberania Popular: exercício pelo sufrágio universal; art. 14, Constituição de 1988 (Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular);
a) Referendum: consulta
direta ao cidadão sobre um tema de grande relevância após a norma ter sido
elaborada e aprovada pelos órgãos competentes do Estado. No Brasil, por
exemplo, houve sobre a Lei nº 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), quando 125
milhões de pessoas se manifestaram;
b) Plebiscito: consulta direta ao cidadão antes que uma norma sobre um
tema relevante seja estabelecida. No
Brasil, exemplificativamente, ocorreu em 06.01.1963 para questionar sobre a
permanência ou o fim do regime parlamentarista de governo, estabelecido dois
anos antes, com a renúncia de Jânio Quadros.
c) Iniciativa
Popular: direito dos cidadãos de
apresentarem diretamente projeto de lei.
As entidades poderão patrocinar a apresentação de projetos de lei, desde
que se responsabilizem pela coleta de assinaturas. O projeto deve ter informações
da Justiça Eleitoral quanto aos dados de eleitores por estado, aceitando-se os
números referentes ao ano anterior caso não haja números atualizados. O projeto
também deve ser protocolado na Secretaria-Geral da Mesa da Câmara, que tem a
obrigação de verificar as exigências. Nessa fase, o projeto de lei de
iniciativa popular ganhará um número e passará a ter a mesma tramitação dos
demais.
No Brasil, o
primeiro após a CF/88 foi a Lei 8.930 de 7 de setembro de 1994 (teve o apoio de
um movimento criado pela escritora Gloria Perez - deu nova redação ao art. 1o
da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos –
sancionada pelo Presidente Itamar Franco), a Lei da Ficha Limpa (Tanto o
projeto Ficha Limpa quanto o projeto de cassação por compra de votos foram
patrocinados pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil - aprovada em abril/2010 – sancionada pelo Presidente Lula), a
Lei que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (Movimento
Popular de Moradia foi o principal apoiador da causa - protocolada em janeiro
de 1992 e sancionada apenas em 2005.-publicada em 17 junho de 2005).
Constituição
de 1988:
Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]III -
iniciativa popular;
Art. 27. O
número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze. [...] § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Art. 28, XIII
- iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado;
Art. 61. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição. [...] § 2º - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
2 comentários:
O Dia do Ceará, 17 de janeiro, faz parte do calendário oficial de eventos do Estado. A data comemorativa é referente ao dia em que o Ceará ganhou autonomia da Capitania de Pernambuco em 1799, tornando-o administrativamente independente. O valor simbólico do Dia do Ceará será comemorado pelo Governo do Estado com diversas manifestações culturais na cidade de Aquiraz , primeira capital do Estado, e em Fortaleza.Sobre o Dia do Ceará
O Dia 17 de janeiro faz parte do calendário oficial de eventos do Estado por meio da lei nº13.470, de 18 de maio de 2004, que instituiu a data comemorativa que referencia o dia em que o Ceará ganhou autonomia da Capitania de Pernambuco, em 1799. A emancipação do Ceará foi garantida por Carta Régia assinada pela Imperatriz de Portugal, D. Maria I, em virtude do crescimento populacional e econômico que a antiga capitania do Ceará apresentava em 1799. A Lei estadual determina a realização anual de um evento oficial em Aquiraz, primeira capital do Estado, por ocasião da data. Além disso, órgãos e entidades da administração estadual, assim como as escolas da rede pública estadual de ensino, devem promover o Dia do Ceará.
(sobral de prima)
Contando com os romanos
De todas as civilizações da Antigüidade, a dos romanos foi sem dúvida a mais importante. Seu centro era a cidade de Roma. Desde sua fundação, em 753 a.C., até ser ocupada por povos estrangeiros em 476 d.C., seus habitantes enfrentaram um número incalculável de guerras de todos os tipos.
Inicialmente, para se defenderem dos ataques de povos vizinhos; mais tarde nas campanhas de conquistas de novos territórios. Foi assim que, pouco a pouco, os romanos foram conquistando a península Itálica e o restante da Europa, além de uma parte da Ásia e o norte de África.
Apesar de a maioria da população viver na miséria, em Roma havia luxo e muita riqueza, usufruídas por uma minoria rica e poderosa. Roupas luxuosas, comidas finas e festas grandiosas faziam parte do dia-a-dia da elite romana. Foi nesta Roma de miséria e luxo que se desenvolveu e aperfeiçoou o número concreto, que vinha sendo usado desde a época das cavernas. Como foi que os romanos conseguiram isso?
O sistema de numeração romano
Os romanos foram espertos. Eles não inventaram símbolos novos para representar os números; usaram as próprias letras do alfabeto.
I V X L C D M Como será que eles combinaram estes símbolos para formar o seu sistema de numeração? O sistema de numeração romano baseava-se em sete números-chave: I tinha o valor 1. V valia 5. X representava 10 unidades. L indicava 50 unidades. C valia 100. D valia 500. M valia 1.000.
Quando apareciam vários números iguais juntos, os romanos somavam os seus valores.
II = 1 + 1 = 2 XX = 10 + 10 = 20 XXX = 10 + 10 + 10 = 30
Quando dois números diferentes vinham juntos, e o menor vinha antes do maior, subtraíam os seus valores.
IV = 4 porque 5 - 1 = 4 IX = 9 porque 10 – 1 = 9 XC = 90 porque 100 – 10 = 90
Mas se o número maior vinha antes do menor, eles somavam os seus valores.
VI = 6 porque 5 + 1 = 6 XXV = 25 porque 20 + 5 = 25 XXXVI = 36 porque 30 + 5 + 1 = 36 LX = 60 porque 50 + 10 = 60
Ao lermos o cartaz, ficamos sabendo que o exercíto de Roma fez numa certa época MCDV prisioneiros de guerra. Para ler um número como MCDV, veja os cálculos que os romanos faziam:
Em primeiro lugar buscavam a letra de maior valor. M = 1.000
Como antes de M não tinha nenhuma letra, buscavam a segunda letra de maior valor.
D = 500
Depois tiravam de D o valor da letra que vem antes.
D – C = 500 – 100 = 400
Somavam 400 ao valor de M, porque CD está depois e M.
M + CD = 1.000 + 400 = 1.400
Sobrava apenas o V. Então:
MCDV = 1.400 + 5= 1.405
Os Os milhares Como você acabou de ver, o número 1.000 era representado pela letra M. Assim, MM correspondiam a 2.000 e MMM a 3.000. E os números maiores que 3.000? Para escrever 4.000 ou números maiores que ele, os romanos usavam um traço horizontal sobre as letras que representavam esses números. Um traço multiplicava o número representado abaixo dele por 1.000.
Dois traços sobre o M davam-lhe o valor de 1 milhão. O sistema de numeração romano foi adotado por muitos povos. Mas ainda era difícil efetuar cálculos com este sistema. Por isso, matemáticos de todo o mundo continuaram a procurar intensamente símbolos mais simples e mais apropriados para para representar os números.
E como resultado dessas pesquisas, aconteceu na Índia uma das mais notáveis invenções de toda a história da Matemática: O sistema de numeração decimal.
http://www.mundovestibular.com.br/articles/515/1/ALGARISMOS-ROMANOS/Paacutegina1.html
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