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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Ação: COMSINDICAL OAB/CE participa de palestra do Ministro Walmir da Costa (TST)

Clovis Renato (COMSINDICAL OAB/CE) e Ministro Walmir da Costa (TST)

No TRT-7ª Região, o Ministro Walmir da Costa, integrante da SDC, abordou temáticas ligadas a Dano Moral na Justiça do Trabalho, em suas diversas modalidades na dinâmica do trabalho, incluindo nuances aptas a fundamentar presunção de dano em casos concretos, como acidente do trabalho, com ênfase na probidade e na lealdade processual.
O auditório do Tribunal estava repleto, com mais de 300 pessoas inscritas, ocasião em que participaram desembargadores, juízes, advogados, sindicalistas e estudantes de Direito.
Destacou que, conforme a corrente a qual se filia, a Constituição de 1988 ao dispor sobre a dano moral não elide a possibilidade de aplicação de outras proteções em normas esparsas. A CLT, inclusive, já tem regra expressa, art, 2º, § 2º, de modo que em atividade de risco a responsabilidade é objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, preponderando no TST a Teoria do Risco Profissional, de modo que a responsabilidade é objetiva).
Sobre a prescrição, com base em dois precedentes da SBDI/TST, esclareceu que tem predominado é a civil (vintenária), em matéria de dano moral típico. Contudo, há diversos que aplicam a prescrição trabalhista.

Assim, dispôs, repetindo o teor de acórdãos para os quais foi relator, que a jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir evento danoso ocorrido em acidente de trabalho, a definição do prazo prescricional, em observância à regra de transição fixada no art. 2.028 do Código Civil de 2002, dá-se a partir dos seguintes critérios: a) se, na data da entrada em vigor do novo Código Civil, já houver transcorrido mais de 10 anos da ciência da lesão, pelo autor, será aplicada a prescrição vintenária estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; b) do contrário, o prazo será o de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, a contar do início de sua vigência. (RR - 360700-46.2006.5.07.0030 – p. 19/12/2011, Relator Walmir da Costa)
Dr. Paulo Régis (AMATRA VII), Clovis (COMSINDICAL OAB), Ministro Walmir (TST), Dr. Parente (TRT-7ª Região)

A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo arbitramento equitativo do juiz (arts. 944, parágrafo único, 952 3 953 do CC). Deve-se seguir por teorias como a do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), com base nas circunstâncias no caso concreto.
Esclareceu que no pedido de indenização por dano moral o advogado deve demonstrar o que demarca a proporcionalidade (art. 5º, V, CF/88), com dados como o capital social da empresa e outros quesitos que possam demonstrar para o juiz tal balanceamento no total da indenização.

Entre suas propostas de melhoria nos julgamentos sobre dano moral, pretende que os TRTs uniformizem a jurisprudência quanto ao montante das indenizações por dano moral. Mas, é contrário a tabelamento, intentando uniformidade com determinados padrões, para tipos de doenças e acidentes similares. Assim, seria interessante se o TST criasse uma base de dados, fixando parâmetros, aplicáveis aos demais tribunais.
Ao final foram respondidos diversos questionamentos e o ato foi encerrado pelo Desembargador Parente.

Veja opinião do Ministro sobre Dumping Social, Lei de Greve, Convenção 87/OIT (Canal Vida, Arte e Direito): http://www.youtube.com/user/3mestress?feature=mhsn#p/u/0/ps-SQonJJP8
Clovis Renato Costa Farias
Comissão de Direito Sindical OAB/CE
Membro do GRUPE


Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress)
Página Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com)

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