Um candidato aprovado em concurso para advogado do Banco do
Nordeste do Brasil S.A, em Teresina (PI), não conseguiu garantir sua nomeação
para o cargo de especialista técnico do banco. Postulando em causa própria, ele
afirmava que o concurso foi burlado pela instituição, que, em vez de
concursados, contratou terceirizados.
Aprovado em cadastro de reserva, o advogado propôs
reclamação trabalhista buscando a nomeação para o cargo. Ele chegou a pedir
indenização pela perda efetiva do direito, a chamada indenização pela perda de
uma chance, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) rejeitou o
pedido.
Segundo o TRT, a contratação foi lícita porque a atividade
de advocacia desenvolvida pelos escritórios contratados constitui atividade
meio (cobrança de créditos), e não atividade fim da empresa, que é o empréstimo
de recursos para financiamento de atividades econômicas em geral.
O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Vieira
de Mello Filho, reforçou os argumentos do Regional quanto à licitude da
contratação. A explicação tem base em determinação do Tribunal de Contas da
União, segundo a qual, para administração e recuperação de créditos em
localidades nas quais o banco não possuir representação pelo seu quadro de
advogados, as entidades estatais podem contratar advogados terceirizados.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela
Turma.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1433-73.2012.5.22.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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