A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu
um empregado do pagamento de honorários periciais e reconheceu seu direito ao
benefício da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) considerou que o fato de o
trabalhador ter obtido êxito na ação trabalhista e, com isso, ser titular de
crédito a ser pago ao final do processo descaracterizaria seu estado de
miserabilidade jurídica.
Entenda o
caso
O
empregado prestava serviços como vigilante patrimonial para a TBI Segurança
Ltda., fazendo guarda ostensiva em pastos e currais e na área externa e interna
no Laboratório Nacional Agropecuário de Minas Gerais – LANAGRO. Após obter o
reconhecimento pelo juiz de primeiro
grau ao direito de receber adicional de insalubridade, o TRT-MG deu provimento
a recurso ordinário da empresa de serviços de segurança a estabelecimentos
diversos e reformou a decisão.
De acordo
com o Regional, as circunstâncias descritas no laudo não demonstraram que o
vigilante estivesse exposto a agentes insalubres. Com a modificação, ele foi
condenado ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT-MG esclareceu que, apesar de ser
beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador possuía outros créditos a
receber na ação, e concluiu "não ser razoável considerá-lo incapaz
financeiramente".
Ao
recorrer ao TST, o vigilante obteve êxito na argumentação de que, sendo
beneficiário da justiça gratuita, o posicionamento adotado pelo Tribunal de
Minas Gerais ofendia diversos artigos de lei. Na decisão da Sétima Turma, o
relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, embora a declaração de hipossuficiência gere a presunção a favor do
empregado, o julgador pode examinar as provas nesse sentido, mas sua atuação
deve ser restrita "às situações que descrevem circunstâncias
contemporâneas ao período em que firmada a declaração".
No caso, o
fundamento para a não concessão do benefício foi um fato futuro: a presunção de
que, ao final, quando da execução da sentença judicial, o empregado poderia
arcar com as despesas com os honorários periciais pois teria recursos
suficientes, não podendo ser, portanto, considerado juridicamente miserável.
Com a
concessão da justiça gratuita, o custo do perito será atribuído à União,
considerando que a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de garantir
assistência jurídica aos necessitados e assegura ao cidadão o acesso à Justiça
(artigo 5º, caput e inciso LXXIV). O relator lembrou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 66/2010,
que atribui aos TRTs o dever de constituir fundo para o pagamento de honorários
periciais sempre que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita.
(Cristina
Gimenes/CF)
Fonte: TST
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