A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, a
Protege S/A Proteção e Transporte de Valores e o Banco Bradesco S/A a indenizar
familiares de vigilante assassinado durante prestação de serviço ao banco. A
decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região
(SP), que havia indeferido o pedido. O valor exato da indenização será
calculado pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo.
No dia
18 de julho de 2006, a agência do Bradesco na qual o vigilante, de 31 anos,
trabalhava, em São Paulo, foi assaltada. Durante luta corporal com um dos
assaltantes, ele foi alvejado por dois tiros e faleceu no local. Três de seus
familiares – o irmão, o genro e o cunhado –, então, ajuizaram ação de
indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho contra a
Protege e o Bradesco.
Em sua
defesa, as empresas alegaram que a morte do vigilante se deveu a caso fortuito
ou força maior, e não em decorrência de sua atividade empresarial. Por isso,
não teriam como evitá-la ou impedi-la. A culpa, dessa maneira, não existiria.
A juíza
da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou os argumentos da defesa e julgou
improcedente o pedido de indenização. Inconformados, os familiares recorreram
da decisão, mas o TRT-SP manteve na íntegra a sentença.
No
exame do recurso de revista, a Primeira Turma do TST reconheceu o direito dos
autores da reclamação a receber indenização por danos morais. Os ministros
reconheceram a existência de responsabilidade objetiva das empresas – que
independe de existência de culpa ou dolo,
fundamentando-se na chamada teoria do risco profissional –,
condenando-as ao pagamento da indenização.
O
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Lei 7.102/1983, que
regula a matéria, dispõe que a atividade de vigilância ostensiva e o transporte
de valores só podem ser executados por empresa especializada, e os vigilantes
têm de receber formação em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, o que
reforça a convicção de que se trata de atividade que põe o trabalhador em
risco.
Arbitramento
Embora
reconhecendo a obrigação da empresa de indenizar, o valor da condenação não foi
definido pela Turma. "A causa não está madura para possibilitar o imediato
julgamento do mérito, no tocante ao arbitramento do montante a título de danos
morais para os irmãos, sogro, sogra e cunhado do morto", observou o
relator. Por isso, o processo retornará à 85ª Vara do Trabalho de São Paulo,
para que esta promova o cálculo do valor da condenação.
(Gustavo
Tourinho/CF)
Processo:
RR-71100-94.2008.5.02.0085
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte:
TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário