A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação imposta à
Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização a um
petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de assalto em local público.
Com o restabelecimento da sentença, o trabalhador será indenizado em R$ 600 mil
por danos materiais e morais.
Assalto
De acordo
com as informações dadas pelo preposto da empresa, os empregados da extinta
Petrobras Mineração S. A. (Petromisa), na qual o petroleiro trabalhava, não
tinham conta no banco em que era feito o depósito dos salários. Por isso, os
trabalhadores tinham de sacar a ordem de pagamento e, depois, ir até a agência
do banco no qual tinham conta para fazer o depósito.
O juiz da
12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou que o trabalhador, atuante na
área de mineração e geologia, foi deslocado por ordem da empresa para executar
atividade diversa da que era inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha
nenhum tipo de preparo para acompanhar a equipe que faria a transferência de
valores destinados ao pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100
mil, ocasião na qual ocorreu o assalto.
Segundo o
empregado, ele foi vítima, no percurso, de assalto a mão armada por cinco
delinquentes, que dispararam contra o veículo e o atingiram no supercílio
esquerdo, causando fratura do malar e graves consequências em seu olho.
Ao estabelecer
a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença considerou que os
danos sofridos pelo auxiliar de geologia, decorrentes do episódio, incluíram
conflitos familiares que culminaram em separação, perda do padrão de vida
conquistado, devido à limitação de sua capacidade de trabalho, que ainda o
impossibilitaram de continuar estudando.
Contudo,
ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras,
detentora majoritária do capital da empresa extinta, reverteu a condenação. Um
dos fundamentos da decisão que a absolveu foi o de que a questão da segurança
pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser
responsabilizada pela violência urbana e pelos danos emocionais advindos de
acidentes decorrentes de assaltos.
No TST, o
apelo foi analisado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a
sentença, confirmando a condenação imposta na Vara. A relatora explicou que o
pagamento de pessoal é de responsabilidade do empregador e faz parte do risco
do empreendimento, considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação
física de valores entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente
externo. "É de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da
empresa pela exposição do empregado" concluiu a ministra.
A decisão
foi unânime.
(Cristina
Gimenes/CF)
Fonte: TST
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