A Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Indústria (CNTI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 5013) no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 3º da Lei 12.740/2012,
que revogou dispositivo que garantia aos trabalhadores eletricitários o
adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, e não
apenas sobre o salário-base, como as demais categorias. A confederação alega
que a alteração introduzida pela lei desonerou apenas o setor produtivo “com
clara ofensa à segurança jurídica e aos direitos fundamentais” dos
trabalhadores.
Base de cálculo
O artigo impugnado revoga a Lei
7.369/1985, que instituiu salário adicional para os empregados no setor de
energia elétrica em condições de periculosidade, garantindo-lhes o adicional de
periculosidade de 30% “sobre o salário que perceber”. Para os demais
trabalhadores, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o cálculo seja
feito “sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros”.
A confederação sustenta que a
revogação da lei de 1985 contraria o artigo 7º da Constituição da República,
por não preencher o requisito constitucional da melhoria da condição social do
trabalhador, previsto em seu caput. A medida estaria ainda “na contramão da
luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho”, ao reduzir a base
de cálculo do adicional “sem qualquer contrapartida na redução dos riscos”,
contrariando, assim, o inciso XXII do mesmo artigo, que estabelece como direito
do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Retrocesso social
A alteração do cálculo de forma
prejudicial aos trabalhadores violaria, ainda, o princípio constitucional da
proibição do retrocesso social, conforme interpretação do artigo 5º, caput e
parágrafos 1º e 2º, da Constituição e previsto em tratados internacionais, como
o Protocolo de San Salvador e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais. No caso, a confederação afirma que a norma posterior (a
Lei 12.740/2012) “é francamente prejudicial aos eletricitários” em relação à
anterior (a Lei 7.369/1985).
A CNTI aponta precedentes nos
quais o STF teria utilizado o princípio da proibição do retrocesso social como
parâmetro objetivo para a declaração de inconstitucionalidade de leis. E
observa, ainda, que o mesmo princípio tem sido aplicado pela Justiça do
Trabalho em questões que tratam do princípio da proteção ao trabalhador.
“Corte sorrateiro de direitos”
Ao afirmar que a redução da base
de cálculo viola o princípio da proporcionalidade ao restringir um direito
fundamental sem que haja fundamentação constitucional, a CNTI alega que a
medida foi tomada para atender aos interesses da política econômica do governo
na área de energia. Visando obter cortes de 16% para consumo residencial e 28%
para o setor produtivo, “a fim de impulsionar a produção industrial e reduzir o
custo-Brasil”, o governo teria, de acordo com a entidade, adotado “duas medida
explícitas” – a antecipação do vencimento das concessões de energia, fixando-se
indenização às concessionárias, e a aceitação, por essas, da redução das
tarifas – e “outra de modo sorrateiro” – o corte do adicional.
Para a CNTI, “não há como
justificar a extinção de um direito com base num possível e vago crescimento da
economia”. O princípio da proporcionalidade exigiria, a seu ver, “o pendor da
balança em favor do direito fundamental”.
O relator da ADI 5013 é o ministro
Ricardo Lewandowski.
CF/AD
Fonte: STF
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