O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal,
ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 706)
formulado pelo Município de Salvador (BA) contra decisão monocrática do Tribunal
de Justiça da Bahia (TJ-BA) que, na prática, autorizou a continuidade do
movimento grevista deflagrado no dia 4/6 pelo Sindicato dos Médicos do Estado
da Bahia (Sindmed).
A decisão monocrática agora suspensa, proferida no dia 3/7,
revogou antecipação de tutela anteriormente concedida para determinar que os
médicos retornassem imediatamente ao trabalho e se abstivessem de praticar
qualquer ato capaz de prejudicar o funcionamento dos serviços de saúde
prestados à população, ainda que parcialmente. Ao ajuizar o pedido de suspensão
de liminar no STF, o Município de Salvador argumentou que a decisão do TJ-BA
deliberou “precariamente pela legitimidade do movimento grevista” deflagrado
pelos médicos e, com isso, motivou o recrudescimento da greve.
A adesão de novos servidores ao movimento teria resultado na
superlotação em toda a rede privada conveniada e nos hospitais públicos dos
demais municípios baianos. Uma área crítica apontada é a da rede pública de
saúde mental, onde a paralisação estaria prejudicando o atendimento de cerca de
3.600 portadores de transtorno mental, “comprometendo inclusive o acesso a
medicamentos controlados devido à falta de receita médica”. A falta de médicos
também estaria resultando na ausência de plantões em unidades de atendimento de
urgência e emergência, deixando a população de diversas áreas totalmente
desassistidas. Segundo o município, somente na Unidade de Pronto Atendimento
(UPA) Adroaldo Albergaria, em 35 dias de greve, 11.880 pessoas ficaram sem
atendimento médico.
O município sustentou ainda que o STF já reconheceu, no
julgamento da Reclamação (Rcl) 6586, a impossibilidade do pleno exercício do
direito de greve por categorias cujas atividades estejam relacionadas à
segurança e à saúde públicas. A decisão questionada, por outro lado, permitiu a
realização da greve “sem nenhuma prova de que haja suficiência dos serviços
médicos que o sindicato diz estar mantendo”.
Lesão à ordem pública
Ao deferir o pedido formulado pelo Município de Salvador, o
ministro Lewandowski destacou que a continuidade da greve, autorizada pela
decisão monocrática, provoca “quadro de extrema gravidade que poderá
inviabilizar por completo o já combalido sistema público de saúde” e, por
consequência, “o próprio direito à saúde da população, previsto no artigo 196 e
seguintes da Constituição da República”.
O ministro reconheceu os graves problemas de estrutura e
gestão vivenciados pelos médicos brasileiros no sistema público de saúde, mas
ressaltou que a falta de assistência causada pelas greves de uma categoria
profissional “de essencialidade máxima” faz com que a população, “já atingida
pelas demais deficiências ainda existentes no Sistema Único de Saúde”, seja
ainda mais penalizada. “Trata-se, certamente, de circunstância mais que
suficiente para configurar lesão à ordem pública, no seu viés administrativo, e
à saúde pública”, concluiu.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário