A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista de um eletricista que pretendia a
aplicação da pena de revelia contra a ANV Serviços e Gestão de Negócios Ltda.,
cujo preposto chegou mais de meia hora após o início da audiência. O
relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, assinalou que o TST tem decidido reiteradamente que, se o
atraso não causar prejuízo à instrução processual, não se justifica a aplicação
da confissão à parte atrasada.
A ação foi
ajuizada contra a ANV e a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo
S. A. De acordo com a ata, durante a
audiência de conciliação apenas o representante da Eletropaulo compareceu ao
chamamento. Após 15 minutos de
início da instrução, a advogada da ANV chegou com a informação de que ela e o
preposto da empresa estariam participando de outra audiência, em outra Vara do
Trabalho, e que estariam presentes assim que esta acabasse.
O juiz de origem julgou que, como a peça de
defesa da Eletropaulo ainda não havia sido juntada, não caberia a aplicação da
revelia. Na avaliação do juiz, a
pena de confissão ficta (pela qual se toma como verdadeiras as alegações de uma
das partes, pela ausência da parte contrária) somente poderia ser aplicada após
a oitiva do trabalhador. O preposto
da ANV conseguiu chegar a tempo de ser tomado o seu depoimento, apesar do
atraso.
O eletricista recorreu alegando que não há
previsão legal quanto à tolerância de atraso no horário de comparecimento à
audiência,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve o entendimento de
primeiro grau. Para o Regional, pequenos
atrasos em audiências são tolerados, e o preposto da ANS chegou a tempo de ser
colhido o seu depoimento.
Em recurso
de revista ao TST, o trabalhador apontou
violação do artigo 844 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 245
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O
relator, porém, destacou que, apesar da OJ
245 tratar da ausência de previsão legal quanto ao atraso, o TST tem diversos
precedentes no sentido de que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à
instrução não justificam a aplicação da revelia. O acolhimento da tese do
eletricista de que a decisão violou o artigo 844 da CLT, que trata do não
comparecimento do preposto, exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula
126 do TST, e as decisões apontadas como divergentes não tratavam do caso
específico. Assim, o recurso não foi conhecido. O ministro João Oreste Dalazen,
que votou pelo conhecimento, ficou vencido.
Após a publicação do acórdão, o trabalhador opôs
embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Paula Andrade/CF)
Processo:
RR-265500-36.2005.5.02.0046
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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