Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do
Sul para tentar impedir que advogados
consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o
pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes
mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a
execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser
recebido pelo cliente.
A matéria
em discussão nesse RE – a possiblidade
de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de
honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
Virtual da Corte em dezembro de 2007.
O recurso
começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro
Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen
Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram
favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do
RS, por concordarem que os honorários
advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento
principal da ação e não precisam ser vinculados a ele. Eles concordaram com
o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que
pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba
acessória do processo.
Já o
ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um
advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória.
Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado
do restante a ser recebido pela parte vencedora.
O julgamento
foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
Fracionamento
O tema
voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da
ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o
voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter
autônomo – e também alimentar – da verba em questão.
De acordo
com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter
acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou
que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em
desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo
que veda o fracionamento do precatório.
Acompanharam
esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro
Cezar Peluso.
MB/CR
Processos
relacionados
RE 564132
Fonte: STF
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