Nesta
quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a
regra da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição
Federal). Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
660010, com repercussão geral reconhecida, os ministros declararam que o Decreto estadual 4.345/2005, do Paraná, que
fixou em 40 horas semanais a carga horária dos servidores públicos estaduais,
não se aplica aos servidores que, antes de sua edição, estavam legitimamente
subordinados a carga horária semanal inferior a 40 horas.
O pano de
fundo da discussão foi a transposição
dos servidores ocupantes do cargo de odontólogo, contratados sob o regime
celetista para jornada semanal de 20 horas, para o regime estatutário, em 1992,
passando a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do
Paraná (Lei 6.174/70). Em 2005, o
Decreto 4.345 alterou a jornada de todos os servidores públicos estaduais para
40 horas semanais, e, assim, os dentistas passaram a ter jornada diária de oito
horas, sem aumento de vencimentos.
O Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em apelação cível em ação movida pelo
Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e da Previdência do Paraná
(Sindisaúde-PR), julgou constitucional a majoração da jornada, levando a
entidade sindical a interpor recurso extraordinário ao STF.
Na
conclusão do julgamento, na sessão desta quinta-feira, a maioria do Plenário
seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de se reafirmar a
jurisprudência quanto à irredutibilidade de vencimentos. No caso concreto, o
entendimento foi o de que o parágrafo 1º
do artigo 1º do Decreto estadual 4.345/2005 não se aplica aos servidores que já
tinham carga horária semanal inferior a 40 horas antes de sua edição.
Com a
decisão, o processo retornará à primeira instância da Justiça do Paraná para
que os demais pedidos formulados na ação movida pelo Sindisaúde-PR sejam
julgados, após a produção de provas.
Ficou
vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso
nos termos do pedido formulado pelo recorrente.
CF/FB
Processos
relacionados
ARE 660010
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário