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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

TST aplica jurisprudência do STF sobre incidência de juros de mora em precatórios

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos do Município de Vitória e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) relativos a precatórios, determinou que não incidem juros de mora no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório. A decisão representa uma modificação na jurisprudência do Tribunal, em decorrência da aplicação de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

O tema foi discutido na sessão de segunda-feira (3) em dois processos, dos quais são relatores os ministros Alexandre Agra Belmonte e Guilherme Caputo Bastos. Durante o julgamento, os ministros Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho ressalvaram seu entendimento.
Segundo Agra Belmonte, a Constituição da República, em seu artigo 100, parágrafo 5º, oferece aos entes da Administração Pública um prazo para pagamento do precatório em que a Fazenda Pública devedora fica imune à incidência de juros e de correção monetária. "A Constituição fala somente em atualização monetária dos valores na ocasião do pagamento, nada discorrendo sobre os juros de mora", observou.
Para ele, é pacífico o entendimento de que não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial no prazo constitucionalmente estabelecido, por não estar caracterizada a inadimplência do Poder Público. Da mesma forma, "não podem incidir juros moratórios também no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório", afirmou.
O ministro entende que os juros de mora servem de instrumento para coibir o atraso no cumprimento da obrigação de pagar os valores das condenações judiciais transitadas em julgado. Então, enquanto não decorrido o prazo fixado pela Constituição para pagamento do precatório, não se pode falar em mora do devedor, "porque não evidenciado atraso no cumprimento da obrigação", enfatizou. Assim, a data de elaboração dos cálculos "não é levada em consideração para se determinar a incidência de juros e de correção monetária, porque ainda não caracterizada a mora da Fazenda Pública, pois ainda não obrigada a saldar o débito", concluiu Agra Belmonte.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, em retorno de vista do processo, observou que o TST tinha julgamentos em sentido oposto ao do relator. Ele destacou que, embora a matéria tenha tido repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda sem definição pelo Plenário, as turmas do Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão adotando o entendimento quanto à não incidência dos juros de mora entre a data da conta da liquidação e a expedição do precatório.
No mesmo sentido do voto de Belmonte, o ministro Caputo Bastos destacou que a Súmula Vinculante 17 estabelece que, durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, "não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". E acrescentou que os juros de mora somente se aplicam "quando haja o inadimplemento da obrigação pela Fazenda Pública".
Na avaliação de Caputo, o mesmo entendimento fundamenta a não incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. "Afinal, enquanto não inscrito o precatório, não há falar em mora por parte da entidade de direito público e, nesses termos, em incidência de juros moratórios, conforme precedentes do STF".
 (Lourdes Tavares/CF. Foto: Aldo Dias)
Processos: RO-46600-07.2005.5.17.0002 e  RO-1837-57.2012.5.09.0014.
O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

Fonte: http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-aplica-jurisprudencia-do-stf-sobre-incidencia-de-juros-de-mora-em-precatorios?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1

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