O Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos do
Município de Vitória e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
relativos a precatórios, determinou que não
incidem juros de mora no período compreendido entre os cálculos de liquidação e
a expedição do precatório. A decisão representa uma modificação na
jurisprudência do Tribunal, em decorrência da aplicação de entendimento recente
do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
O tema foi
discutido na sessão de segunda-feira (3) em dois processos, dos quais são
relatores os ministros Alexandre Agra Belmonte e Guilherme Caputo Bastos.
Durante o julgamento, os ministros Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra
Martins Filho ressalvaram seu entendimento.
Segundo
Agra Belmonte, a Constituição da República, em seu artigo 100, parágrafo 5º,
oferece aos entes da Administração Pública um prazo para pagamento do
precatório em que a Fazenda Pública devedora fica imune à incidência de juros e
de correção monetária. "A Constituição fala somente em atualização
monetária dos valores na ocasião do pagamento, nada discorrendo sobre os juros
de mora", observou.
Para ele,
é pacífico o entendimento de que não são devidos juros de mora no período
compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de
precatório judicial no prazo constitucionalmente estabelecido, por não estar
caracterizada a inadimplência do Poder Público. Da mesma forma, "não podem
incidir juros moratórios também no período compreendido entre os cálculos de
liquidação e a expedição do precatório", afirmou.
O ministro
entende que os juros de mora servem de instrumento para coibir o atraso no
cumprimento da obrigação de pagar os valores das condenações judiciais
transitadas em julgado. Então, enquanto não decorrido o prazo fixado pela
Constituição para pagamento do precatório, não se pode falar em mora do
devedor, "porque não evidenciado atraso no cumprimento da obrigação",
enfatizou. Assim, a data de elaboração dos cálculos "não é levada em
consideração para se determinar a incidência de juros e de correção monetária,
porque ainda não caracterizada a mora da Fazenda Pública, pois ainda não
obrigada a saldar o débito", concluiu Agra Belmonte.
O ministro
Hugo Carlos Scheuermann, em retorno de vista do processo, observou que o TST
tinha julgamentos em sentido oposto ao do relator. Ele destacou que, embora a
matéria tenha tido repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda sem
definição pelo Plenário, as turmas do Supremo e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estão adotando o entendimento quanto à não incidência dos juros de mora
entre a data da conta da liquidação e a expedição do precatório.
No mesmo
sentido do voto de Belmonte, o ministro Caputo Bastos destacou que a Súmula
Vinculante 17 estabelece que, durante o período previsto no parágrafo 1º do
artigo 100 da Constituição, "não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos". E acrescentou que os juros de mora
somente se aplicam "quando haja o inadimplemento da obrigação pela Fazenda
Pública".
Na
avaliação de Caputo, o mesmo entendimento fundamenta a não incidência dos juros
de mora no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do
precatório. "Afinal, enquanto não inscrito o precatório, não há falar em
mora por parte da entidade de direito público e, nesses termos, em incidência
de juros moratórios, conforme precedentes do STF".
(Lourdes Tavares/CF. Foto: Aldo Dias)
Processos:
RO-46600-07.2005.5.17.0002 e
RO-1837-57.2012.5.09.0014.
O Órgão
Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para
funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera
sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs
para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados
de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em
matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do
corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
Fonte: http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-aplica-jurisprudencia-do-stf-sobre-incidencia-de-juros-de-mora-em-precatorios?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1
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