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terça-feira, 1 de julho de 2014

Jornada semanal de 30 horas sem redução salarial do Serviço Social

A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS: UMA PERSPECTIVA EM CONSTRUÇÃO
A jornada semanal de 30 horas sem redução salarial foi uma das grandes conquistas do Serviço Social brasileiro nos últimos anos. Garantida pela Lei Federal 12.317, de 26 de agosto de 2010, que acrescenta dispositivo à Lei nº 8.862/1993 (Lei de Regulamentação da Profissão de Serviço Social) e prevê que “a duração de trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”.
O artigo 2º da mesma lei, afirma que “Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei, é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.”
A legislação federal já foi implementada em diversos órgãos públicos e privados neste 1º ano de vigência cujo aniversário ocorreu no dia 27 de agosto de 2011. Instituições como a Universidade Estadual do Norte Fluminense, COPEL, a Prefeitura de São Paulo, a Petrobrás, Universidade de Brasília, COPEL, o Ministério Público de Minas Gerais e do Distrito Federal, os governos do Estado do Pará e de Rondônia cumprem a lei e garantem as 30h semanais para seus/suas assistentes sociais. Inclusive, recentemente (12/09/2011), o município de Maringá, também garantiu o cumprimento da legislação e as Assistentes Sociais concursadas das mais diversas áreas de intervenção (saúde, assistência social, habitação, educação, etc.) estão perfazendo 30 horas semanais.
Por outro lado, alguns órgão públicos federais, estaduais e municipais ainda resistem em cumprir a legislação federal, garantida de forma legal e democrática, após anos de luta da classe trabalhadora e depois de uma expressiva manifestação na Esplanada dos Ministérios, organizada pelas entidades representativas do Serviço Social - Conjunto CFESS-CRESS, ABEPSS e ENESSO - e que contou com a mobilização de 3 mil assistentes sociais e estudantes de Serviço Social.

Segundo a presidente do CFESS, Sâmya Ramos, "A aprovação da jornada de 30 horas sem redução salarial foi uma enorme vitória de nossa categoria. Conquistar um direito trabalhista, em um tempo de restrição e redução de direitos, torna a nossa vitória um fato marcante para toda a classe trabalhadora. Para que esta lei seja cumprida, precisamos prosseguir com muita luta e resistência.”
O trabalho, sem dúvida, é uma das formas mais abrangentes da espécie humanidade. Recorremos, pois, a Marx, que se utilizou o conceito do “trabalho” como uma das categorias centrais que caracteriza o ser humano na sua identidade. Isto porque o “homem” é o ente que, para ser, necessita produzir os seus próprios meios de subsistência material, de forma a buscar satisfazer suas necessidades e viver dignamente.
Neste sentido, qualquer trabalho deve ser remunerado de forma digna, radicalmente justa e equitativa, de acordo com as características próprias da atividade, de acordo com as capacidades e necessidades de cada ser humano e de cada profissão. Se não é possível chegar, neste momento, nem de perto, a esta tão desejada sociabilidade, em que “se propicie aos trabalhadores um pleno desenvolvimento para invenção e vivência de novos valores, o que evidentemente, supõe a erradicação de todos os processos de exploração, opressão e alienação” (Código de Ética do Assistente Social de 1993, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de 1993), é possível, contudo, que as entidades da administração pública, ao menos cumpram, adequadamente, a lei 12.317/2010, produto da luta de milhares de trabalhadores(as) do Serviço Social, reflexo do movimento real da categoria, que demonstrou a necessidade de diminuição da jornada de trabalho, em face as características e natureza da profissão do assistente social.
Que se reconheça, ademais, o comando imperativo contido na lei 12.317/2010, de forma que o tão relevante trabalho do assistente social possa, para além de propiciar a satisfação de suas necessidades matérias e de sobrevivência, ser desenvolvido com absoluta qualidade, competência ética e técnica é que possa se tornar a expressão significativa da ”energia humana”. Deixamos como reflexão às palavras de Marx, para que a conquista dos assistentes sociais possa se estender a todos os trabalhadores do mundo, naquela “outra” sociabilidade a que nos referimos, considerando que é “mediante o processo de trabalho que o ser social se constitui, se instaura como distinto do ser natural, dispondo da capacidade teleológica, projetiva, consciente; é por esta socialização que ele se põe como ser capaz de liberdade.” (Código de Ética do Assistente Social de 1993, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de 1993).
Na Universidade Estadual de Maringá, as Assistentes Sociais lotadas nas mais variadas áreas de intervenção, ainda estão em discussão com a atual administração, para fazer valer o direito legalmente garantido. Entretanto, acreditamos que em breve a categoria possa obter uma resposta formal e positiva a essa reivindicação.
Por fim, a categoria vem publicamente, através do Jornal do SINTEEMAR, manifestar total apoio, não só à Campanha de Conscientização e Mobilização Pró Jornada de 30 horas para os servidores de saúde dos HUs das IEES, mas, também, à regularização de carga horária diferenciada àquelas categorias que possuem legislação federal específica (como é caso da medicina, radiologia, fisioterapia, fonoaudiologia, serviço social, etc.)
“Um sonho que se sonha só, é só um sonho que se sonha só, mas sonho que se sonha junto é realidade”.  Raul Seixas.
30/09/2011

Fonte: http://www.sinteemar.com.br/?pg=news&noti=234

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