No processo nº 8914-53.2012.4.01.3400, que tramita perante a
Seção Judiciária do Distrito Federal, o Sinasempu obteve sentença favorável
para que os servidores do Ministério Público da União possam escolher entre o
recebimento do adicional por serviços extraordinários ou a compensação no banco
de horas quando fizerem jornada extraordinária.
Isso significa que, ao contrário do que preceituam as
Portarias PGR/MPU 707/06 e 390/10, agora cabe aos servidores, e não à
Administração, a faculdade pelo recebimento em pecúnia ou a compensação.
Em perfeita análise da argumentação de Cassel & Ruzzarin
Advogados, que presta assessoria à entidade e patrocina a causa, a sentença
entendeu que as referidas normas são inconstitucionais e ilegais porque violam:
a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho; a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, erradicação da pobreza e a marginalização,
redução das desigualdades sociais e regionais; a prevalência dos direitos
humanos; a limitação da jornada diária e semanal máxima de trabalho; o direito
ao pagamento de horas extras com adicional de no mínimo 50%; o direito à
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meios de normas de saúde, higiene
e segurança; e a Recomendação 116 da OIT e a Convenção 159 da OIT;
Em comentários à decisão, o advogado Rudi Cassel explicou
que “a sentença é irretocável, pois o regime jurídico dos servidores não
permite que a administração os obrigue ao banco de horas, já que essa forma de
compensação somente poderá ser imposta mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o que se aplica apenas aos trabalhadores da iniciativa privada”.
Já o advogado Jean Ruzzarin, ao parabenizar a vitória obtida
pela entidade, anotou que “a regra é a remuneração do serviço extraordinário.
Só excepcionalmente admite-se a compensação da jornada de trabalho diminuída,
apenas nas situações previstas na Lei 8.112, de 1990, para ocasiões específicas
que se destinam a complementar a jornada mensal faltante, e não a excedente,
por isso que é ilegal a imposição feita na administração do MPU”.
Entenda o caso
Em favor dos filiados ao Sinasempu, Cassel & Ruzzarin
Advogados ajuizou ação coletiva na Justiça Federal do Distrito Federal, para assegurar
o direito de opção dos servidores do Ministério Público da União pelo pagamento
do adicional por serviço extraordinário (horas extras), afastando-se as
disposições da Portaria PGR/MPU 707, de 2006, e normas de mesmo sentido, que
obrigam o cômputo da jornada excedente no banco de horas, sem oportunizar a
escolha pela contraprestação em pecúnia. A ação também buscou o pagamento das
horas extras que não foram gozadas pelos servidores em razão dos óbices criados
pela administração do Ministério Público. Todos esses pedidos foram atendidos.
Fique ligado
Como a sentença antecipou os efeitos da tutela já para
garantir imediatamente aos servidores do MPU o direito de optarem pelo
adicional por serviços extraordinários ou a compensação, inclusive impondo multa
de R$ 100.000,00 para a União em caso de descumprimento, todos os filiados ao
Sinasempu que, a partir da publicação da decisão e da respectiva notificação da
Administração, efetuarem jornada extraordinária, podem optar desde já pelo
pagamento em pecúnia ou pela compensação.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados.
http://www.sinasempu.org.br/index.php/noticias/extra_banco-destaques.html
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