Total de visualizações de página

Clique na imagem e se transforme

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Servidor público: STJ reafirma que a Administração tem 5 anos para anular seus atos com vício de legalidade ou dos quais decorram efeitos favoráveis para os servidores

O poder-dever da Administração rever seus próprios atos, mesmo quando feito de forma ilegal, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99 combinado com o art. 37, § 5º, da Constituição da República.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, caso o ato realizado com vício de legalidade por parte da Universidade Federal tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo (v.g. AgRg no REsp 1405783/RS, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.12.2013).
O STJ firmou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever seus atos, nos termos da Lei Federal n. 9.784/1999, deve ser aplicado no âmbito estadual, quando ausente norma específica.

Lei
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal):
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Caso da UFPE
A revisão da aposentadoria de servidor público federal decorreu de ato próprio da Administração e não do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição da República, afastando-se, no caso, a orientação desta Corte Superior, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo.
A incorporação de quintos do servidor efetivou-se antes de sua aposentadoria, datada de julho de 1996. O termo inicial do prazo decadencial do art. 54, da Lei n. 9.784/1999 inicia-se em 01.02.1999. O termo final para revisão pela Administração do ato aposentadoria com a incorporação da Gratificação de Atividade Executiva - GAE e da Gratificação de Estímulo à Docência - GED do cálculo de quintos, com base nas antiga funções comissionadas, ocorreu em 01.02.2004, mas somente em outubro de 2005, a Universidade Federal de Pernambuco procedeu a revisão, ou seja, depois de transcorrido o aludido prazo decadencial de cinco anos.
Jurisprudência associada: Quinta Turma do STJ, AgRg no REsp 1133471/PE (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2009/0065335-6), relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 27/05/2014, Publicado no DJe em 25/06/2014

Nenhum comentário: