Entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1121, segundo o qual não ofende o texto da
Constituição Federal a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), levou o ministro Ricardo Lewandowski a julgar procedente a
Reclamação (RCL) 10160 e cassar decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de
Mossoró (RN), que afastava tal requisito.
Na RCL, o
Município de Mossoró (RN) questionava liminar concedida em mandado de segurança
pelo juízo daquela comarca que determinou a liberação de três servidores de
suas funções para atuarem no Sindicato dos Agentes de Trânsito e Transportes
Públicos de Mossoró (Sindatran). Entretanto, segundo a prefeitura, aquela entidade sindical, autora do mandado de
segurança, não comprovou seu registro no MTE. Portanto, não poderia ter
acolhida sua pretensão pelo Judiciário.
Também de
acordo com o município, o juízo da comarca utilizou precedente do Superior
Tribunal de Justiça que foi superado pelo entendimento firmado pela Suprema
Corte.
Decisão
Ao decidir
o mérito da reclamação, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o ato
atacado, ao afastar a necessidade do
registro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho, afrontou a
decisão do Supremo na ADI 1121. Ele destacou ainda que a Súmula 677 da
Corte, embora não tenha eficácia vinculante, corroborou o entendimento fixado
pelo STF na ADI em questão. De acordo com aquele verbete, “até que lei venha a
dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das
entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
No mesmo
sentido, o ministro se reportou a voto da ministra Ellen Gracie (aposentada) no
julgamento de agravo regimental na RCL 4990. Naquela oportunidade, a ministra
observou que “a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido da
impossibilidade de estar em juízo, em defesa dos interesses de determinada
categoria, entidade sindical cujos estatutos não se encontrem devidamente
registrados no Ministério do Trabalho, em atenção ao postulado da unicidade
sindical (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal)”.
A decisão
de mérito confirma liminar concedida pelo relator em maio de 2010.
Fonte: STF
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