O bancário
Ricardo José Neis, que atropelou um grupo de ciclistas em Porto Alegre em
fevereiro de 2011, vai responder pelo crime de tentativa de homicídio qualificado.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, na
sentença de pronúncia, de três qualificadoras.
Em 2011,
Ricardo Neis acelerou seu carro contra um grupo de ciclistas que participava de
um evento para promover o uso da bicicleta como meio de transporte cotidiano.
Dezessete pessoas ficaram feridas, e o motorista foi pronunciado por tentativa
de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o
artigo 14, II, do Código Penal) por 17 vezes.
O Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença para determinar a despronúncia em relação a uma
das ciclistas, que não foi ouvida nos autos; a desclassificação de cinco
tentativas de homicídio para delitos de lesão corporal, em concurso formal,
porque, apesar de feridos, esses ciclistas não foram efetivamente atingidos
pelo carro de Ricardo Neis.
Ficou
mantida a pronúncia por tentativa de homicídio em relação aos outros 11
ciclistas, mas afastada a qualificadora do emprego de meio que dificultou a
defesa da vítima e reconhecido o concurso formal perfeito.
Parcial
provimento
Contra a
decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial
para manter a pronúncia em relação aos 17 ciclistas feridos e a inclusão das
qualificadoras de motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa
do ofendido.
Para o MP,
também teria sido incorreta a definição do concurso formal próprio, sob pena de
indevida incursão aprofundada na prova, uma vez que essa classificação estaria
relacionada à aplicação da pena.
O relator,
ministro Rogerio Schietti Cruz, deu parcial provimento ao recurso. Em relação à
despronúncia e à desclassificação para o delito de lesão corporal, Schietti
destacou que, para decidir sobre a pronúncia do acusado, seria necessária a
reapreciação de provas, o que não é possível em recurso especial por força da
Súmula 7 do STJ.
Em relação à
inclusão das três qualificadoras (motivo fútil, perigo comum e recurso que
dificultou a defesa), o ministro acolheu os argumentos do MP. Segundo ele, “não
se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo
que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que,
objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir”.
Para ele, a
inclusão das circunstâncias qualificadoras é procedente e, portanto, caberá ao
conselho de sentença afastá-las ou não.
Também foi
excluída do acórdão a configuração do concurso formal. “Não é dado ao
magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal
de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à
dosimetria da pena, é da competência do juiz presidente do tribunal do júri,
por ocasião da sentença – se, evidentemente, condenatória”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
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