Não é exigível o recolhimento de custas judiciais
em incidentes de impugnação ao valor da causa apresentados no Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
A Segunda Seção desobrigou o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) do
pagamento porque esse tipo de incidente
processual não consta da Tabela “B” da Lei 11.636/07, lei específica que dispõe
sobre custas judiciais devidas no âmbito do STJ.
A questão
diz respeito a uma ação rescisória ajuizada pelo banco HSBC contra julgado da
Terceira Turma do STJ (REsp 170.078). Na origem, o caso trata de ação civil
pública em que o Idec pediu correção de saldos de cadernetas de poupança por
perdas causadas por planos econômicos.
O relator,
ministro Luis Felipe Salomão, observou que as regras de isenção tributária
dispostas no artigo 18 da Lei 7.347/85, a lei da ação civil pública, e no
artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis às ações
principais em curso. Para apresentar uma ação incidental, como o incidente de
impugnação ao valor da causa, é necessário, em tese, o recolhimento das custas
processuais.
Entretanto,
no caso em questão, “não se pode exigir o recolhimento das custas judiciais
nesse tipo de incidente processual” por absoluta falta de previsão legal,
asseverou o ministro Salomão.
Valor da
causa
Na
impugnação, o Idec afirmou que não haveria correspondência entre o valor
originário da causa (na ação civil pública) e o benefício pretendido pelo HSBC
com a ação rescisória proposta. Para chegar ao valor da causa na rescisória, o
banco aplicou correção monetária ao valor atribuído na ação civil pública.
Para o
instituto, o cálculo deveria ser feito sobre o valor corrigido da participação
do banco Bamerindus (sucedido pelo HSBC) no total de recursos de poupança do
Brasil em dezembro de 1988 (3,9%). O Idec citou que, no último balanço
apresentado pelo HSBC, o valor de provisão de contingências de ações judiciais
cíveis ultrapassava R$ 259 milhões, sendo a maior parcela relativa a ações
sobre planos econômicos.
Ônus da
prova
De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ
estabelece que, na ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao da
ação principal, com a devida atualização monetária, tal como fez o HSBC.
O ministro esclareceu que, quando for comprovado
que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído
à causa, caberá ao impugnante o ônus de demonstrar com precisão o valor que
entende correto para a ação rescisória, “instruindo a inicial da impugnação ao
valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado”.
Examinando o
incidente apresentado pelo Idec, o ministro explicou que não é possível
utilizar como parâmetro o suposto valor das execuções judiciais que já foram e
que ainda serão propostas, “pois o banco não busca rescindir decisão oriunda do
processo executivo, mas sim decisão da ação civil pública”.
Para
Salomão, a melhor solução para o incidente é manter o valor da causa indicado
pelo autor da ação rescisória, pois o Idec, apesar de ter juntado alguns
documentos, não demonstrou a elaboração dos cálculos pretendidos, além de não
ter trazido nenhum valor corrigido para a demanda originária – a ação civil
pública.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Incidente-de-impugnação-ao-valor-da-causa-no-STJ-não-exige-recolhimento-de-custas
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