Cessão dos servidores Técnico
Administrativos em Educação para a EBSERH na UFC: uma chuva de imposições do
Estado e mitigação da dignidade humana dos servidores
Clovis Renato Costa Farias*
Sumário: I. Breve histórico normativo da EBSERH; II. A EBSERH; III. Cessão de Servidores
Públicos; 1) Normatização dec criação da EBSERH. Há previsão; a) Servidores em
estágio probatório e Comissões para Avaliações de Desempenho; 2) Lei 8.112/90
(Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais). Previsão normativa de cessão desde que haja
disposição expressa em lei específica; a) Possibilidade legal de cessão de
servidores; b) Da divergência acerca da necessária anuência pelo servidor que
está sendo cedido; c) Da
possibilidade de opção pela melhor remuneração; 3) Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 (Regulamenta o
art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão
de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta,
autárquica e fundacional, e dá outras providências). Regulamentação da Cessão; a)
Possibilidade e forma da cessão de servidores; b) Pagamento aos servidores
cedidos; 4. Das normas próprias da EBSERH referentes aos servidores cedidos; a)
Boletins de Serviço (Norma Operacional nº 01 de 08/08/2013). Comunicações da
EBSERH à comunidade; b) Participação dos trabalhadores em eventos de
capacitação (Norma Operacional nº 02 de 16/05/2014); 5. Contrato entre a
Universidade Federal do Ceará e a EBSERH; IV. A inconstitucionalidade da EBSERH;
V. Conclusões.
Resumo: O presente artigo visa
conscientizar os trabalhadores e trabalhadores, dirigentes de entidades
representativas dos obreiros, os membros da academia e a sociedade em geral
acerca da postura arbitrária da Administração Pública, especialmente, junto ao
Ministério da Educação, quanto ao tratamento dos servidores públicos estatutários.
Contexto ora materializado na imposição da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH), pela União Federal, em substituição às outras entidades
privadas que participam a mais de cinquenta anos da vida dos Complexos
Hospitalares nas Instituições Federais de Ensino, tais como a SAMEAC, por
encontrarem-se eivadas de irregularidades e disposições próprias de ajustamento
de conduta pelo Ministério Público, pela Controladoria Geral da União e pelo Tribunal
de Contas da União. Tudo na mais clara burla ao concurso público e a execução
de serviços indelegáveis pelo Estado, com consequente inconstitucionalidade em
suas origens. Assim, visa-se esclarecer e dispor sobre a problemática de tais
instituições na cessão de servidores públicos federais ora imposta pelas
Universidades Públicas.
I.
Breve histórico normativo
da EBSERH
Em
suas origens, o contexto de implantação da EBSERH, demarca mais uma das arbitrariedades
da Administração Pública, especialmente, junto ao Ministério da Educação,
quanto ao tratamento dos servidores públicos estatutários. Contexto ora
materializado na imposição da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(EBSERH), pela União Federal, em substituição às outras entidades privadas que
participam a mais de cinquenta anos da vida dos Complexos Hospitalares nas
Instituições Federais de Ensino, tais como a SAMEAC, por encontrarem-se eivadas
de irregularidades e disposições próprias de ajustamento de conduta pelo Ministério
Público, pela Controladoria Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União. Tudo
na mais clara burla ao concurso público e a execução de serviços indelegáveis
pelo Estado, com consequente inconstitucionalidade em suas origens.
Sobre o caso da SAMEAC, interessante observar artigo de nossa lavra com mais detalhes que envolvem o contexto da EBESERH no link A pejutização do trabalho pela Administração Pública deságua no desprezo à dignidade da pessoa humana: O caso dos trabalhadores da SAMEAC, a Portaria do MEC nº 208/2015 e a EBSERH
O mais inacreditável é a implantação da mencionada empresa em situações envoltas em plena informalidade, de princípio, com servidores laborando para a EBSERH sem a existência das portarias de cessão respectivas, como está ocorrendo na Universidade Federal do Ceará, em que a empresa funciona a mais de um ano dentro do Complexo Hospitalar, mas os servidores ainda sequer tem as portarias de cessão, o que já tem gerado incontáveis conflitos, insatisfação e perda para o Serviço Público.
Sobre o caso da SAMEAC, interessante observar artigo de nossa lavra com mais detalhes que envolvem o contexto da EBESERH no link A pejutização do trabalho pela Administração Pública deságua no desprezo à dignidade da pessoa humana: O caso dos trabalhadores da SAMEAC, a Portaria do MEC nº 208/2015 e a EBSERH
O mais inacreditável é a implantação da mencionada empresa em situações envoltas em plena informalidade, de princípio, com servidores laborando para a EBSERH sem a existência das portarias de cessão respectivas, como está ocorrendo na Universidade Federal do Ceará, em que a empresa funciona a mais de um ano dentro do Complexo Hospitalar, mas os servidores ainda sequer tem as portarias de cessão, o que já tem gerado incontáveis conflitos, insatisfação e perda para o Serviço Público.
Como
resgate histórico normativo, a criação da EBSERH, ganhou corpo na Presidência
de República por Fernando Collor de Mello (1990-1992), quando foi publicada a
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e outras providências).
Os
critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial prestados por estas empresas são estabelecidos pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de
Saúde.
Tal
norma prevê a possibilidade de serviços privados de assistência à saúde
atuação, os quais podem ter como atuantes pessoas jurídicas de direito privado
na promoção, proteção e recuperação da saúde. A participação complementar dos
serviços privados deve ser feita, no caso da EBSERH, mediante contrato, o qual
se insere dentro das escolhas relacionadas à autonomia universitária (art. 207,
CF/88)[1], de modo
que, não pode ser imposta pelo Governo Federal, dependendo da vontade da
Instituição Federal de Ensino, como se pode notar na Lei nº 8.080/90:
TÍTULO III -DOS SERVIÇOS
PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I - Do
Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde
caracterizam-se pela atuação, por
iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na
promoção, proteção e recuperação da saúde.
[...]
CAPÍTULO II - Da
Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas
disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à
população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a
respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do
artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e
valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos
critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida
neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva
qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços
contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
Governo Lula
§ 4° Aos proprietários,
administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado
exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Na
presidência de Luiz Inácio Lula da Silva (2002-2010), foi instituído o Programa
Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF, com o
Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, o qual tocou o projeto de ampliação
da participação privada no SUS, especialmente, com políticas voltadas para os
Hospitais Universitários.
Nos
termos do REHUF, pretende-se a melhoria dos processos de gestão, reestruturação
do quadro de recursos humanos dos hospitais universitários federais (art. 3º.
II e V), a modernização da gestão dos hospitais universitários federais (art.
5º, I), a implantação de processos de melhoria de gestão de recursos humanos
(art. 5º, V) e, infelizmente, a criação
de mecanismos de governança no âmbito dos hospitais universitários federais,
com a participação de representantes externos às universidades (art. 5º, VIII).
Tais mecanismos de governança externos, como a EBSERH (empresa pública) segue
os desígnios dos Ministérios da Saúde (MS), da Educação (MEC) e do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), os quais elaboram, em conjunto, o
grupo de parâmetros que contribuem para a definição dos quadros de lotação de
pessoal, à luz da capacidade instalada e das plataformas tecnológicas
disponíveis.
A
relação dos hospitais universitários federais com o Ministério da Educação, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Saúde e demais
gestores do SUS será formalizada por meio do regime de pactuação global,
conforme o art. 7º do REHUF (Decreto nº 7.082/2010). Esclarece-se que tal
pactuação global é um meio pelo qual as partes (MS, MEC e MPOG) pactuam metas
anuais de assistência, gestão, ensino, pesquisa e extensão, sendo responsáveis
diretos pelo acompanhamento dos recursos de investimento destinados pelas áreas
da saúde e da educação para os hospitais universitários federais os Ministérios
da Educação e da Saúde.
Em
tal cenário, surge durante a presidência de Dilma Vana Rousseff (2011-2014) a
Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, a qual autoriza o Poder Executivo a
criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
– EBSERH.
II.
A EBSERH
A
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) foi criada pela Lei nº
12.550, de 15 de dezembro de 2011, tendo como finalidade a prestação de
serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio
diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições
públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao
ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas
no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição
Federal, a autonomia universitária.
A
EBSERH deve ser administrada por um Conselho de Administração, com funções
deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho
Fiscal e um Conselho Consultivo.
Para
ser inserida nas Instituições Federais de Ensino, respeitado o princípio da
autonomia universitária, deve haver contrato firmado diretamente com a
Universidade, para o qual é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH
pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto
social (arts. 5º e 6º da Lei da EBSERH).
Quanto
ao Regimento Interno da EBSERH, fortemente alterado em 2014, destaca-se o que
se segue:
No
caso da Universidade Federal do Ceará (UFC), o contrato foi firmado em 26 de
novembro de 2013, submetendo-se aos ditames contratuais do Regimento da EBSERH
original para os atos praticados até 02 de abril de 2014, data da publicação do
RI alterado.
Nos
termos do Regimento Interno da EBSERH (versão antiga), Capítulo IV, arts.
44-45, as instituições federais de ensino ou instituições congêneres aderirão à
empresa por meio de Termo de Adesão (ao projeto da EBSERH e lhe concede plenos
poderes para a realização do diagnóstico situacional do hospital) e Contrato
(obrigações, metas de desempenho, sistemática de desempenho e avaliação,
previsão de avaliação dos resultados obtidos para aprimoramento de pessoal e
melhorias estratégicas, mecanismos de controle social). Tal contrato deve ser
proposto pela Diretoria Executiva da EBSERH e aprovado pelo Conselho de
Administração da empresa, bem como deverá ter ampla divulgação por intermédio
dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet (art. 45 do
Regimento Interno da EBSERH - versão antiga). Perceba-se que, parte tão essencial sobre o contrato com a empresa, foi
abruptamente retirada do novo Regimento Interno.
Ressalte-se
que, apesar de a EBSERH ser pessoa jurídica de direito privado e de a
Constituição de 1988 dispor sobre a saúde pública como um serviço a ser
executado diretamente pelo Poder Público (mediante Sistema Único de Saúde), as
atividades de prestação de serviços de assistência à saúde prestadas pela
empresa privada estão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Entretanto,
compete à EBSERH, nos termos do art. 4º da Lei, administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de
assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e
terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; prestar às instituições
federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de
apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação
de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas
em seu estatuto social; apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de
instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres,
cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade
torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências
médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e
regiões estratégicas para o SUS; prestar serviços de apoio à geração do
conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais
universitários federais e a outras instituições congêneres; prestar serviços de apoio ao processo de
gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições
congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de
indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu
estatuto social.
A
manutenção da empresa se dá por meio de ressarcimento das despesas com o
atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de
assistência à saúde, observados os valores de referência estabelecidos pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar. A forma de ressarcimento das despesas da
EBSERH deve seguir o art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde)[2]:
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, de acordo com
normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos
nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos
dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O ressarcimento
será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
(Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS
disponibilizará às operadoras a discriminação
dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de
recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela
Lei nº 12.469, de 2011)
§ 4o O ressarcimento
não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes
acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - juros
de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento
ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - multa de mora de dez por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
§ 5o Os valores
não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da
ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o O produto
da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional
de Saúde.
§ 7o A ANS disciplinará o processo de
glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive,
estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
§ 8o Os valores
a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem
superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 9o Os valores a que se referem os §§ 3o
e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos
recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
O
regime de pessoal permanente da EBSERH deve ser o da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT (Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943), e legislação
complementar (normatização da iniciativa privada), condicionada a contratação à
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. Nos
termos do art. 10 da Lei, os editais de concursos públicos para o preenchimento
de emprego no âmbito da EBSERH podem estabelecer, como título, o cômputo do
tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo
emprego.
Diante
dos imperativos de sua implantação, a norma autorizou a EBSERH a contratar,
mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por
tempo determinado, mediante contratos temporários de emprego, somente durante
os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH.
No
caso das Instituições Federais de Ensino, as contratações por contratos
temporários de emprego para o cumprimento de contrato celebrado, podem ocorrer
somente nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele. Todos os
contratos realizados por processo seletivo simplificado para a implantação da
empresa, podem ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois)
períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
Ressalte-se
que os contratos temporários, deve-se compreender que só será válido em se
tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo e envolvendo atividades empresariais de caráter
transitório (art. 443, §2º, ‘a’ e ‘b’, da CLT). Em todos os casos não poderá
ser estipulado por mais de 2 (dois) anos (art. 445 da CLT), bem como que se
ocorrer a prorrogação, de forma tácita ou expressa, por mais de uma vez, o
contrato passará a vigorar sem determinação de prazo, ou seja, por tempo
indeterminado.
A
EBSERH e suas subsidiárias estão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle
interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso
Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. Ainda, está autorizada a
patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação
vigente, que pode ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência
privada já existente.
Por
fim, para atender às finalidades de sua criação, a partir da assinatura do
contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH dispõe de prazo de até 1 (um) ano para reativação de
leitos e serviço inativos por falta de pessoal.
As
comprovações do cumprimento das metas da EBSER devem ser apresentadas ao Tribunal
de Contas da União (TCU), nos termos do art. 7º da Decisão Normativa/TCU nº
134, de 4 de dezembro de 2013 (que dispõe acerca das unidades jurisdicionadas
cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao
exercício de 2014, especificando a organização, a forma, os conteúdos e os
prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63,
de 1º de setembro de 2010), por meio de relatório de gestão. Se a EBSERH (pertencente
à administração indireta federal), o relatório deverá ser enviado até
30/5/2015.
III.
Cessão de Servidores
Públicos
1) Normatização de criação da EBSERH. Há previsão
A
Lei da EBSERH, norma específica, trata da cessão de servidores públicos federais
que poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à
saúde e administrativas, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.550, de 15 de
dezembro de 2011 (Cria a EBSERH):
Art. 7o. No
âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares
de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição
congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização
de atividades de assistência à saúde e administrativas.
§ 1o. Ficam
assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que
façam jus no órgão ou entidade de origem.
É
claro que a EBSERH não foi criada para funcionar predominantemente com
servidores públicos, mas com empregados celetistas, o que fica mais claro
quando se observa que mesmo na fase de implantação é possível a realização de
seleções simplificadas e contratações temporárias, quando possível, nos moldes
disciplinados pela CLT, como se pode notar nos arts. 10 e 11 da Lei nº 12.550/2011,
mas há previsão da possibilidade de cessão. Porém, na versão original integravam
seu quadro de pessoal (Capítulo V do Regimento Interno - versão antiga), art.
48, os cargos ou funções gratificadas e os servidores requisitados de outros
órgãos. Em sua versão original não se falava de integrantes do quadro com
“servidores cedidos”, o que foi alterado em 2014.
Nos
termos do Regimento Interno Revisado da
EBSERH (publicado do D.O.U. em 02/04/2014 – Resolução nº 31 do Conselho de
Administração da EBSERH):
CAPÍTULO V - DO PESSOAL
Artigo 52 Integram o
quadro de pessoal da Ebserh os empregados
públicos admitidos na forma do art. 10 da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro
de 2011, e os servidores e empregados
públicos a ela cedidos.
Parágrafo Único As formas
e requisitos para ingresso na Ebserh, a política de desenvolvimento na
carreira, as políticas de remuneração e os benefícios sociais a serem
concedidos aos empregados serão disciplinados pelos Planos de Cargos, Carreiras
e Salários; de Benefícios; e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e
pelo Regulamento de Pessoal da Ebserh.
O
Regimento Interno da EBSERH (versão antiga) dispunha no art. 36, II, que
compete à Diretoria de Gestão de Pessoas planejar, administrar e desenvolver a
força de trabalho própria (celetista) e cedida (estatutária) da sede, filiais
ou quaisquer outras unidades hospitalares da EBSERH que viessem a ser criadas.
Cabia, ainda, promover a integração para os “servidores dos demais regimes”
(art. 36, XI), não lhe competindo avaliar o desempenho, estágio probatório dos
servidores, apenas de seus empregados (art. 36, XII, XIII).
Contudo,
nos termos do Regimento Interno Revisado
da EBSERH (02/04/2014), compete à Diretoria de Gestão de Pessoas, com
relação aos servidores públicos a ela cedidos:
Artigo 44 Compete à
Diretoria de Gestão de Pessoas:
[...]
II – planejar, administrar e desenvolver a força de trabalho própria e cedida da Ebserh, em articulação com
as demais Diretorias e de acordo com as necessidades de serviço no âmbito de cada
uma das unidades da instituição;
III – articular com todas
as instâncias de gestão da Ebserh, de acordo com as respectivas atribuições, o
processo de planejamento, desenvolvimento de atividades e avaliação das ações
relativas à gestão de pessoas;
[...]
VIII – elaborar, propor e
regulamentar os Planos de Cargos, Carreiras e Salários; de Benefícios; e de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas para a Ebserh, em articulação com as
demais Diretorias, a Assessoria de Planejamento e Avaliação e a Coordenadoria
Jurídica da instituição;
IX – coordenar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar a aplicação dos
Planos de Cargos, Carreiras e Salários; de Benefícios; e de Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas para a Ebserh;
[...]
XI – coordenar, monitorar,
avaliar e aperfeiçoar os processos e procedimentos de formação, capacitação e avaliação de recursos humanos para a
Ebserh, de acordo com a política formulada na instituição;
XII – desenvolver a
integração dos empregados da Ebserh, em articulação com as demais Diretorias,
as Assessorias da Presidência e as
equipes de governança das filiais;
[...]
XIV – disseminar, no âmbito da Ebserh, as informações relativas a atribuições,
funções, direitos e deveres dos empregados da Ebserh e dos servidores a ela cedidos, em articulação com a Assessoria de
Comunicação Social;
[...]
XVI – estabelecer instrumento formal de comunicação
permanente entre os empregados da Ebserh e servidores a ela cedidos e a
Diretoria de Gestão de Pessoas, relacionado a demandas referentes ao ambiente e
às condições de trabalho;
XVII – articular, no âmbito de suas
atribuições, com órgãos de classe e sindicais,
informações e condições relacionados ao trabalho na Ebserh;
XVIII – negociar acordos coletivos de trabalho da Ebserh, com órgãos de classe
e sindicais, em articulação com a Coordenadoria Jurídica da
instituição; e
XIX – exercer outras
atribuições determinadas pela Presidência.
Com
relação aos servidores cedidos para a EBSERH, a Portaria do Gabinete do
Ministro da Educação (MEC) nº 404, de 23 de abril de 2009 (publicada no D.O.U.
em 24/04/2009), subdelegou (vedada nova subdelegação) aos reitores das Universidades Federais a autorização para
afastamento de seus servidores para o exterior (art. 1º) e a cessão de seus servidores (art. 3º).
O
Contrato firmado entre a Universidade Federal do Ceará e a EBSERH, em 26 de
novembro de 2013, impõe que sejam seguidas normas próprias no tratamento com os
servidores públicos cedidos à empresa. Dentre as normas constantes no Parágrafo
Terceiro, Cláusula Quinta, do contrato mencionado, a cessão
ocorrerá por Portaria,
garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do art. 7º, da
Lei 12.550/2011, do art. 93 da Lei 8.112/90, do Decreto 4.050/2001 e da
Portaria do MEC nº 404/2009. Juntando a lógica da Portaria do Gabinete do
Ministro da Educação (MEC) nº 404/2009 com o Contrato firmado entre a EBSERH e
a UFC, as portarias serão emitidas pelo Reitor.
a) Servidores em estágio probatório e Comissões para
Avaliações de Desempenho
Em
face da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que
estabeleceu o período de três anos para aquisição da estabilidade, o período de
duração do estágio probatório também deve ser de três anos.
Quanto
aos servidores em estágio probatório, dispõe a Lei 8.112/90, art. 20:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por
período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte
fatores: (Vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de
iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do
estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a
avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para
essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da
respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor
em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão
ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação,
e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para
ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81,
incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração
Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante
as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem
assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a
partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Quanto
às avaliações de desempenho, o RIEBSERH e o
Contrato UFC/EBSERH não deixam clara sobre quem irá realizar a avaliação de
desempenho, uma vez que há previsão de que a EBSERH encaminhará a avaliação de
desempenho:
A
Primeira Turma do STJ, EDCL no RMS 35905/MG (embargos de declaração no recurso
em mandado de segurança 2011/0227250-4, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
publicado no DJe em 20/03/2014, tratou sobre a matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E
PELO SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU AFASTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. APENAS FOI DADA INTERPRETAÇÃO
HARMÔNICA AO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE DE MODO A GARANTIR QUE OS SERVIDORES QUE INTEGRAM A
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO SEJAM ESTÁVEIS NOS CARGOS QUE
ATUALMENTE OCUPAM. RECONHECIDA A IRREGULARIDADE
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, DEVE SER ANULADO
O ATO DE EXONERAÇÃO E DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA AO CARGO, COM AS
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-MATERIAIS DAÍ ADVINDAS, SEM PREJUÍZO DA INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO
REGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Estado de Minas Gerais alega que a Portaria
Conjunta do Presidente do TJMG, do Segundo Vice-Presidente e Superintendente da
EJEF e do Corregedor-Geral de Justiça, número 85, de 2006, ampara que a
composição da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório seja integrada por
servidores não estáveis, sendo certo que a não aplicação desse normativo apenas
seria possível se declarada a ilegalidade ou inconstitucionalidade dele.
2. Não houve declaração de inconstitucionalidade
ou afastamento de dispositivos legais, mas tão somente foi dada interpretação harmônica
do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
3. O art. 13 da citada Portaria Conjunta 85/2006
determina que a avaliação do servidor em estágio probatório será feita por Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho constituída pelo superior imediato do
avaliado e por mais 2 membros designados pelo Presidente da Comissão escolhidos
preferencialmente entre servidores efetivos e estáveis de classe subsequente na
carreira.
4. A melhor interpretação para esse dispositivo
repousa na necessidade de que os Servidores dessa Comissão sejam
estáveis nos cargos que atualmente ocupam, tendo em vista,
sobretudo, a necessidade de independência e imparcialidade da
Comissão, sendo certo que essa é uma garantia que não pode ser fragilizada com argumentos
de ordem administrativa, porque é um predicamento necessário à atuação dos
Membros da Comissão Processante, que não possuem (como se sabe) as
garantias da Magistratura, por isso vulneráveis (quem se abalança a negar?) às
injunções provindas da hierarquia da Administração.
5. Tendo sido reconhecida a irregularidade da composição da comissão de avaliação de
estágio probatório, deve ser anulado o ato de exoneração do impetrante e
determinada a consequente reintegração imediata ao cargo, com as consequências
jurídico-materiais daí advindas, sem prejuízo da instauração de comissão
regular.
6. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS
GERAIS acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para apresentar os esclarecimentos
supra. Embargos de Declaração de ALEXANDRE GOMES DA SILVA acolhidos para sanar
a omissão apontada e determinar a sua reintegração imediata ao cargo de Oficial
de Apoio Judicial, com as consequências jurídico-materiais daí advindas, sem
prejuízo da instauração de comissão regular.
Nesse
passo, impõe-se que a Comissão de Avaliação de Desempenho seja
composta por servidores estáveis nos cargos que estiverem ocupando,
cabendo à EBSERH apenas encaminhar, se for o caso, os relatórios feitos pela
referida comissão, os quais devem ser elaborados por servidores efetivos das
Universidades Federais. O que pode ser notado, também, na decisão da Primeira Turma do STJ, RMS 35905/MG (recurso ordinário em
mandado de segurança 2011/0227250-4), relator para o acórdão Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, publicado no DJE em 16/05/2013:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INTEGRADA POR SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. GARANTIA
AO AVALIADO E AOS MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR
INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO
PARA O RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Não
se deve admitir que Servidores não estáveis integrem a Comissão de Avaliação de
Estágio Probatório, a fim de assegurar ao examinado, ou ao Servidor que está
sendo avaliado no seu desempenho funcio, o máximo possível de isenção da
Comissão, tendo em vista a suposição do que geralmente acontece, de que o
Servidor não estável, por ele mesmo achar-se em estágio probatório, tem uma
vocação irresistível, uma tendência irrefreável de fazer aquilo que o seu superior
hierárquico deseja.
2. Não
se mostra razoável que a Administração designe Servidor não estável no cargo
para integrar Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, gerando o risco de
não ser reconhecida a suficiência da estabilidade
no Serviço Público, capaz de pôr a pique o relevante e indispensável trabalho
técnico da Comissão.
3. Quando
a Administração desempenha função de natureza materialmente jurisdicional, tem
de atuar segundo as regras regentes do processo judicial, inclusive no que diz
respeito à composição da Comissão, por respeitar a garantia do Juiz Natural.
4. In casu,
está comprovado que Servidor não estável
compôs a Comissão de Avaliação, o que impõe reconhecer a nulidade absoluta do ato
que reprovou o recorrente no estágio probatório.
5. Recurso Ordinário provido para determinar
que uma nova avaliação seja realizada
por Comissão formada com Servidores estáveis.
Conclui-se ser impossível a avaliação de
desempenho dos servidores por meio de Comissão formada por celetistas e
servidores não efetivos, de modo que a Norma Operacional nº 01/2014 da
Diretoria de Gestão de Pessoas da EBSERH (dispõe sobre a avaliação de
desempenho dos colaboradores da ESERH para o ano de 2014) não é aplicável aos
servidores públicos cedidos, apesar da Norma Operacional nº 02/2014 da
Diretoria de Gestão de Pessoas da EBSERH (dispõe sobre a participação de
colaboradores da EBSERH em capacitações), incluir entre os colaboradores os
servidores.
2) Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais). Previsão
normativa de cessão desde que haja disposição expressa em lei específica.
a) Possibilidade legal de cessão de servidores
Nos
termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais), art. 93, o servidor
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, ou do Distrito Federal e dos Municípios, empresa pública ou sociedade
de economia mista, somente para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança ou em casos previstos em leis
específicas:
Art. 93. O servidor poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para
órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o
cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de
economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo
acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade
cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3o A cessão
far-se-á mediante Portaria
publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 4o Mediante autorização expressa do Presidente
da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão
da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para
fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 5º Aplica-se à União, em
se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§
1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 6º. As cessões de empregados de empresa pública ou de
sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o
custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das
disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o
exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de
cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7° O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da
força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor,
independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
Percebe-se
que é impossível a aplicação da exceção apresentada pelo § 6º do art. 93 da Lei
8.112/90, que trata sobre a recepção pela administração pública, como cedidos,
de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, ou seja, o
RJU dos servidores públicos federais não trata neste ponto dos servidores, mas
dos empregados públicos celetistas. Assim, os ‘empregados’, caso cedidos para laborar junto à Administração
Pública, terão a formalização da cessão regulamentada por normas do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), sendo inaplicável aos servidores o
art. 93, § 6º, da Lei 8.112/90 por expressa previsão legal.
Para
a EBSERH, como empresa pública, a
cessão far-se-á mediante Portaria
publicada no Diário Oficial da União, seguindo-se o art. 93, I, §§ 2º, 3º,
5º, 7º, todos da Lei nº 8.112/90, de modo que o servidor cedido a empresa pública optar pela remuneração do cargo
efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da
retribuição do cargo que for ocupar, a entidade cessionária (que recebe o servidor - EBSERH)
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem
(§ 2º).
Observe-se,
conforme o RJU dos servidores públicos federais, em caso de cessão para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 93, I, §1º, Lei nº
8.112/90), sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária (que recebe o servidor -
EBSERH), mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
b) Da divergência acerca da necessária anuência pelo
servidor que está sendo cedido
Discute-se
entre os servidores que passam por contextos como o estabelecido entre a
Universidade Federal do Ceará (UFC) e a Empresa Brasileira de Recursos Humanos
(EBSERH) a questão da anuência para que seja efetivada a cessão.
Apesar das decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) destacarem que a cessão de
servidores constitui poder discricionário da Administração, a Lei 8.112/90
prevê as hipóteses de requisitos para que isso ocorra, em seu art. 93.
O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), Secretaria de Gestão
Pública, Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal, Coordenação-Geral
de Aplicação das Normas, destaca sobre a cessão de servidores públicos do Poder
Executivo na Nota Técnica nº 124/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP que:
“Assunto: Cessão de
servidores públicos do Poder Executivo
Conforme se verifica do
art. 1º do Decreto nº 4.050/2001, a cessão
é um ato autorizativo, que tem por finalidade a movimentação de servidor
para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança ou para atender
situações previstas em leis específicas,em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da
lotação, cuja autorização ocorre por meio de portaria, pelo prazo de até um
ano, prorrogável por igual período.
8. De acordo com o art. 2º
do referido Decreto, o servidor da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as
empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, e para atender a situações previstas em leis
especificas. Ademais, segundo o parágrafo único do referido artigo, a cessão
será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada no
interesse dos órgãos e entidades cedentes e cessionários, ressalvando-se,
quanto à observância do prazo precitado, as cessões ocorridas no âmbito do
Poder Executivo e as previstas em leis específicas.
[...]
12. Tanto é este o
entendimento a ser aplicado, que este órgão central do SIPEC, no intuito de
esclarecer dúvidas sobre o assunto, determinou, por meio do Ofício-Circular nº
69/SRH/MP, de 2001, e considerando o disposto no Decreto nº 4.050/2001, que a
cessão do servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, para outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluindo suas empresas públicas e sociedades de economia mista
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e os casos
previstos em leis específicas, se dará pelo prazo de um ano.
13. Dessa forma, apenas quando a cessão for realizada no
âmbito do Poder Executivo, para órgãos pertencentes à Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, ou nos casos previstos em leis
específicas, não será necessária a observância do prazo de um ano, até mesmo
porque se tratam de órgãos que possuem a mesma fonte pagadora.
CONCLUSÃO
14. Por todo o exposto,
considerando o disposto na Lei nº 8.112/1990, no Decreto nº 4.050/2001, bem
como no Ofício-Circular nº 69/SRH/MP, de 2001, a cessão de servidor da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para empresas
públicas e sociedades de economia mista se dará pelo prazo de 1 (um) ano,
podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou entidades envolvidos, desde
que respaldada nos atos necessários à prorrogação.”
Nestes
termos, conforme destacado por Picinin e Paz[3], analisando
decisões do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, acerca da cessão de servidores, pode-se ressaltar:
“De forma geral, a cessão
é a modalidade de afastamento temporário de servidor público, titular de cargo efetivo
ou emprego público, que lhe possibilita exercer atividades em outro órgão ou
entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar cargo
em comissão, função de confiança ou ainda para atender às situações
estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as Administrações.
Nesse sentido, destacamos
que tal cooperação será materializada mediante a celebração de convênio ou de
outro instrumento congênere.
Antes de adentrarmos nas
características do instituto e, objetivando situar o leitor, esclarecemos que,
no decorrer deste estudo, utilizaremos os termos “cedente” e “cessionário”,
para indicar, no primeiro caso, o órgão ou entidade de origem e de lotação do
servidor cedido e, no segundo caso, o órgão ou a entidade onde o servidor
cedido irá exercer as suas atividades e o qual, em última análise, será o
benefi ciário da prestação dos serviços.
A cessão constitui ato discricionário do cedente e do cessionário,
podendo o primeiro se recusar a ceder o seu servidor, baseado em juízo de
conveniência ou oportunidade. Sobre o poder discricionário, leciona Carvalho
Filho (2010, p. 54):
[...] é a prerrogativa
concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre as várias condutas possíveis,
a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em
outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da
Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da
coletividade.
Reforçando as
considerações retrotranscritas, salientamos que a cessão de servidor público deve estar amparada no interesse das
administrações envolvidas, visando atender a uma finalidade pública.
A cessão,
regra geral[4], não
depende da anuência do servidor, já que a Administração Pública possui a prerrogativa
de movimentar seus servidores, ex officio,
em prol do interesse público e da necessidade do serviço, desde que ela obedeça
aos parâmetros estabelecidos em lei e aos princípios norteadores da atividade administrativa.
Sobre a matéria, ensina Meirelles (2006, p. 424):
O servidor poderá adquirir
direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao
exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios,
que constituem uma exceção à regra estatutária. O poder de organizar e
reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e
extinguir cargos, é indespojável da Administração, por inerente à soberania
interna do próprio Estado.
Assim como a Administração Pública possui a
prerrogativa de ceder, ex officio, os seus servidores, ela também possui a
prerrogativa de revogar a cessão a qualquer momento, não havendo que se
falar em direito subjetivo do servidor cedido de permanência no órgão ou
entidade cessionária.
É importante frisar que a
cessão de servidor não se confunde com requisição de servidor, já que, no
primeiro caso, o afastamento do servidor depende da autorização (consentimento)
do órgão ou entidade cedente, enquanto, no segundo caso (requisição), por ser
ato compulsório, o afastamento do servidor independe, a rigor, de tal
autorização, somente sendo possível nas hipóteses previstas em lei. A forma
mais comum de requisição de servidor público é a que ocorre no âmbito da
Justiça Eleitoral, com base na Lei Federal n. 4.737/1965 (institui o Código
Eleitoral) e na Lei Federal n. 6.999/1982.
Em relação ao ônus da
remuneração do servidor cedido, leciona Oliveira (2005, p. 109):
A maioria dos estatutos de
servidores prevê que a cessão de seus servidores se dará com a transferência do
ônus decorrente de sua remuneração e encargos ao cessionário. Mas não é incomum
que se depare com situação diversa.
Geralmente, quando existe
um interesse direto do cedente na efetivação da cessão, este mantém a
responsabilidade pelo pagamento do vencimento do servidor, bem como dos
encargos sociais.
Quando, todavia, o
interesse é predominantemente do cessionário, e isso ocorre quando este irá
beneficiar-se com a transferência de conhecimento por parte do servidor, a
cessão é feita mediante o comprometimento do cessionário de assumir as despesas
com a remuneração e encargos sociais do servidor emprestado.
Nesses termos, a cessão de
servidor poderá ser efetivada:
a) com ônus para o
cedente, ou seja, o servidor permanece percebendo seus vencimentos pelo órgão ou
entidade de origem;
b) com ônus para o
cessionário, vale dizer, a obrigação do pagamento da remuneração ao servidor, bem
como do recolhimento do percentual determinado por lei para a previdência e dos
demais encargos, passa a ser do órgão ou entidade cessionária;
c) com ônus para o
cessionário, mediante reembolso, importando dizer que o servidor permanece na folha
de pagamento do cedente, e o cessionário faz o reembolso mensal da remuneração
percebida pelo servidor bem como dos respectivos encargos.
Acrescentamos que, se o servidor cedido receber do cessionário
parcelas remuneratórias que não compõem a remuneração do cargo efetivo do qual
é titular no órgão ou entidade cedente, tais parcelas, após o encerramento da
cessão, não serão incorporadas à sua remuneração, nem aos seus proventos de
aposentadoria. Nesse contexto, não há que se falar em violação ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a cessão possui caráter
temporário e precário, não alterando a situação jurídica do servidor em relação
ao seu vínculo com o órgão ou entidade cedente.
Ademais, entendemos que
não seria razoável permitir a cessão de um servidor antes que esse tenha
cumprido seu estágio probatório. Na presente hipótese, se fosse admitida a
cessão, ocorreria a redução do quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente,
em razão de afastamento de servidor que, em momento posterior, quando do seu
regresso, poderia se mostrar inapto para o desempenho das atribuições do cargo
efetivo do qual é titular. Nesse contexto, caso o órgão ou entidade insista em
ceder o servidor que não é estável, posição da qual discordamos, seria
necessário suspender o período de estágio probatório, visto que não é possível
o cedente realizar a avaliação de desempenho do servidor cedido.” (destacou-se)
O TCU,
Processo 032.519/2014-1, Acórdão AC-2983-46/15-P, julgado em 18/11/2015,
manifestou-se sobre a matéria, contra o interesse dos servidores
lamentavelmente, discorrendo sobre a cessão como algo inarredável:
“IV.3 Servidores
estatutários (RJU) vinculados à Universidade, e atuantes nos HUF, não se
encontram formalmente cedidos à Ebserh
IV.3.1 Critério
206. Segundo Chiavenato
[CHIAVENATO, Idalberto, 1936-. Introdução à teoria geral da administração: uma
visão abrangente da moderna administração das organizações. 7. ed. rev. atual.
Rio de Janeiro: Elsevier, Campus, 2003. 634 p.], "a estrutura
organizacional constitui uma cadeia de comando, ou seja, uma linha de
autoridade que interliga as posições da organização e define quem se subordina
a quem". Portanto, a estrutura organizacional é constituída de uma cadeia
de comando, e não mais de uma, como no caso em análise, em que existem duas
cadeias de comando atuando em um mesmo ambiente.
207. Além disso, o
princípio da hierarquia, apontada pela doutrina como princípio implícito da Lei
9784/1999, estabelece que a Administração deve seguir com rigor a chamada
repartição de competências observando entre os diversos órgãos da Administração
relações de subordinação. Assim, deve-se seguir a escala vertical ou horizontal
de competência para a resolução de conflitos conforme a demanda do caso
concreto. Segundo Di Pietro [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001. p. 74.]: "os órgãos da
Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de
coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições
definidas na lei".
IV.3.2 Análise das
evidências
208. Foram emitidos
ofícios de requisição a todos os hospitais filiados à Ebserh no intuito de
apurar se existe cessão formalizada dos servidores pertencentes ao regime
jurídico único (RJU) à Ebserh, uma vez que a pluralidade de gestões dentro de
um mesmo ambiente, no caso os hospitais universitários, seria um contra-senso
capaz de gerar problemas de hierarquia funcional, pois alguns funcionários
estariam subordinados à gestão da Ebserh e outros, da universidade. Dessa
forma, as filiais Ebserh responderam ao referido ofício conforme o disposto no
Quadro 6.
Quadro 6 - Situação dos
HUF filiados à Ebserh em relação à cessão dos servidores estatutários
Hospital Existe cessão
formalizada dos servidores estatutários?
Comissionados Todos os
servidores Peça e página
1. HUMAP-UFMS Sim Sim Peça
189, p. 1
2. HUJM-UFMT Sim Sim Peça
151, p. 5
3. HU-UFGD Sim Sim Peça
190, p. 7
4. HC-UFG Sim Não Peça
101, p. 6
5. HUPAA-UFAL Não Não Peça
191, p. 6
6. HUPES-UFBA Sim Sim Peça
130, p. 5
7. MCO-UFBA Sim Sim Peça
165, p. 8
8. HUWC-UFC Sim Não Peça
195, p. 14
9. MEAC-UFC
10. HULW-UFPB Sem resposta
Sem resposta Sem resposta
11. HC-UFPE Não Não Peça
174, p. 3-4
12. HU-Univasf Sim Não
Peça 197, p. 5
13. HUAB-UFRN Não Não Peça
164, p. 5
14. MEJC-UFRN Sim Não Peça
167, p. 3
15. HDT-UFT Não Não Peça
202, p. 3
16. HU-UFS Sem resposta¹
Sem resposta¹ Sem resposta¹
17. HUGV-UFAM Sim Não Peça
201, p. 3
18. HC-UFMG Sim Não Peça
203, p. 5
19. HE-Ufscar Sim Sim Peça
148, p. 4
20. HU-UFJF Sim Não Peça
204, p. 9
21. HU-UFSM Sim Não Peça
166, p. 3
22. HE-UFPel Sim Não Peça
205, p. 4
23. HC-UFPR Sim Não Peça
143, p. 2
24. MVFA-UFPR Sem resposta
Sem resposta Sem resposta
25. HUB-UnB Sim Não Peça
92, p. 24
26. HU-UFMA Sim Não Peça
177, p. 26
27. Huol-UFRN Sim Não Peça
178, p. 12
28. Hucam-UFES Não Não
Peça 159, p. 11
29. HC-UFTM Sim Não Peça
145, p. 17
30. HU-UFPI Sim Não Peça
179, p. 14
¹Apesar de ter respondido
ao ofício de requisição, não houve resposta a essa questão.
209. Observa-se, portanto,
que apesar de a maioria das universidades ter cedido formalmente os servidores
comissionados, que pertencem à governança do hospital, os servidores
estatutários que não possuem comissão não foram cedidos, em 20 dos 30 hospitais
filiados.
IV.3.3 Causas
210. A causa potencial
para a não cessão dos servidores pode ser a inércia ou desinteresse da
universidade, uma vez que em diversos ofícios foram relatados que o processo de
cessão está em discussão com a universidade, como por exemplo, o HUAB-UFRN,
cujo processo de cessão foi solicitado em 24/3/2014 (peça 164, p. 5). Além
disso, pondera-se que existem servidores cedidos que atuam no hospital cuja origem
é o Ministério da Saúde (MS). Nesses casos, a cessão deve ser formalizada pelo
próprio MS à Ebserh.
IV.3.4 Efeitos e riscos
decorrentes da situação encontrada
211. A falta de cessão dos servidores estatutários
à Ebserh pode gerar conflitos de gestão e de hierarquia funcional, em que os
servidores poderão suscitar que estão subordinados ao reitor da universidade, e
não à gestão da Ebserh. Além disso, não
faz sentido que a estrutura organizacional do hospital seja gerida por uma
gestão paralela à Ebserh, no caso a universidade. Todos os funcionários devem estar vinculados a uma mesma gestão, o que
Chiavenato (2003) nomeia de "cadeia de comando" ou "linha de
autoridade".
IV.3.5 Conclusão
212. A não cessão à Ebserh de servidores estatutários que atuam nos hospitais
universitários está em desacordo com o conceito de estrutura organizacional,
que, para Chiavenato (2003), constitui uma cadeia de comando, ou seja, uma
linha de autoridade que interliga as posições da organização e define quem se
subordina a quem. Assim, observa-se que existem, no âmbito de um mesmo ambiente, duas cadeias de comando: uma
referente à Ebserh e outra à universidade. Tal distorção pode gerar conflitos
de gestão e de hierarquia funcional.
IV.3.6 Propostas
213. Diante da situação
exposta, propõe-se recomendar às
Universidades constantes do quadro abaixo e ao Ministério da Saúde que
formalizem a cessão, caso ainda não o tenham feito, de todos os servidores que
atuam no âmbito dos HUF filiados à Ebserh, conforme indicado no art. 7º da Lei
12.550/2011.” (grifou-se)
Decisão para
a qual foram interpostos Embargos de Declaração, julgado em 03 de março de
2016: Apreciado na Sessão Ordinária do Plenário em
02/03/2016 por meio do Acórdão 436/2016-PL, referente aos Recursos
032.519/2014-1/R001, 032.519/2014-1/R002 e 032.519/2014-1/R003.
Nestes termos, não houve alteração direta da decisão do TCU quanto a cessão. Contudo, o voto do Ministro Relator sinalizou que a cessão deve ocorrer com anuência do servidor e no interesse do gestor. Ressalte-se que o Tribunal Pleno julgou prejudicados os embargos quanto aos itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3, mas referenciou que se adequa aos itens 25 a 31 do voto do Ministro Relator.
Desse modo, o entendimento do Ministro Relator Bruno Dantas, abre nova discussão acerca da necessidade de anuência do servidor para ser cedido, nos termos seguintes:
"26. Com efeito, consoante argumentado pela UFRN e pela Ebserh, a cessão de servidores é uma faculdade para o gestor público, e deve decorrer do interesse do servidor para que seja autorizada pelo órgão onde está lotado. Tal princípio pode ser conferido nas seguintes normas legais:
Decreto 4.050/2001:
Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
Lei 8.112/1990
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas." (destacou-se)
Nestes temos, impõe-se a manifestação do interesse do servidor a ser demarcada na Portaria do servidor.
Reafirme-se
que, em situações específicas, previstas
em lei, a cessão poderá estar condicionada à anuência do servidor, como no
caso do § 13 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que a
cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade que
não compõe a Administração Pública indireta ficará condicionada à anuência do
servidor, litteris:Nestes termos, não houve alteração direta da decisão do TCU quanto a cessão. Contudo, o voto do Ministro Relator sinalizou que a cessão deve ocorrer com anuência do servidor e no interesse do gestor. Ressalte-se que o Tribunal Pleno julgou prejudicados os embargos quanto aos itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3, mas referenciou que se adequa aos itens 25 a 31 do voto do Ministro Relator.
Desse modo, o entendimento do Ministro Relator Bruno Dantas, abre nova discussão acerca da necessidade de anuência do servidor para ser cedido, nos termos seguintes:
"26. Com efeito, consoante argumentado pela UFRN e pela Ebserh, a cessão de servidores é uma faculdade para o gestor público, e deve decorrer do interesse do servidor para que seja autorizada pelo órgão onde está lotado. Tal princípio pode ser conferido nas seguintes normas legais:
Decreto 4.050/2001:
Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
Lei 8.112/1990
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas." (destacou-se)
Nestes temos, impõe-se a manifestação do interesse do servidor a ser demarcada na Portaria do servidor.
Art.
14 - Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos
Poderes do Estado.
§
1º - Administração pública indireta é a que compete:
I
- à autarquia, de serviço ou territorial;
II
- à sociedade de economia mista;
III
- à empresa pública;
IV
- à fundação pública;
V
- às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do
Estado.
[...]
§
13 - A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável
para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência
do servidor. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº
49, de 13/6/2001.)
c) Da possibilidade de opção pela melhor remuneração
No
caso da EBSERH, defende-se
que o servidor cedido a empresa pública pode optar pela remuneração do cargo
efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da
retribuição do cargo na empresa pública, independentemente de ser cargo em
comissão ou integrante do quadro efetivo da empresa, pago aos empregados
celetistas. Como a própria EBSSERH reconhece ao dispor no art. 17, I, da Norma
Operacional nº 02 de 16/05/2014, em que trata sobre “ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da EBSERH”.
A
vontade do art. 93, § 3º, da Lei 8.112/90 é possibilitar melhores condições de
trabalho/remuneração ao servidor que, porventura, venha a desempenhar cargo da
mesma natureza, com o mesmo grau de responsabilidade e a mesma complexidade (art.
39, §1º, I, da Constituição de 1988), na empresa cessionária (que recebe o
servidor). Ademais, nos termos postados na Constituição de 1988, art. 5º, caput, impõe-se a igualdade perante a
lei e de tratamento, de forma isonômica, o que é confirmado pelo art. 5º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo.
Diante
das peculiaridades da EBSERH que, inconstitucionalmente, vêm substituir a
Administração Pública Direta para prestação de atividade indelegável da saúde,
não há outra opção para os próximos vinte anos (Contrato UFC/EBSERH) para os
servidores que laboram no Complexo Universitário das Universidades Federais,
especialmente os servidores da saúde, uma vez que os concursos para celetistas
contratados pela empresa tornam inviável a existência de concursos públicos
para a Universidade para o exercício de tais atividades. Assim, deve-se
compreender, até o fim do contrato, quando diversos servidores já estarão
aposentados, PARA FINS REMUNERATÓRIOS, como caso de ‘Redistribuição’ o deslocamento de tais trabalhadores para a EBSERH,
o que lhe impõe seguir o art. 37 da Lei 8.112/90:
Art. 37. Redistribuição
é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do
SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para
ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se
dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de
órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou
entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do
SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
O
que é reforçado pelo fato da EBSERH ser mantida inteiramente com recursos do
Tesouro Nacional, com cessão regulada de forma excepcional pelo Decreto
4.050/2001, art. 4º, parágrafo único.
Ademais,
a cessão de servidores para ocuparem cargos que não sejam “em comissão ou
função de confiança” deve submeter-se a disposição
expressa sobre a recepção ou autorização para cessão de servidor em lei
específica (art. 93, II, Lei 8.112/90), o que levará à impor os trâmites da
cessão respectiva aos ditames da Decreto
nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 (Regulamenta o art. 93 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e
dá outras providências).
Entrementes,
no caso da EBSERH, regulada por norma específica, o art. 7º, § 2o, da Lei que criou a
EBSERH foi revogado pelo art. 13 da Lei nº 12.863, de 2013, o qual previa, de
forma análoga ao caput do art. 4º,
Decreto 4.050/2001, que “a cessão de que
trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário”, de forma que a cessão ocorrerá com ônus para o cedente,
ou seja, no caso da EBSERH, o ônus será da União. Algo que não é da
responsabilidade dos servidores, os quais têm reconhecido o direito à opção
pela remuneração mais favorável nos termos da Lei 8.112/90, art. 93, § 3º.
3) Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 (Regulamenta o
art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão
de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta,
autárquica e fundacional, e dá outras providências). Regulamentação da Cessão
a) Possibilidade e forma da cessão de servidores
Para
fins do Decreto 4.050/2001, que regulamenta o art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências considera-se cessão
o ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem; reembolso é a restituição
ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à
remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos
sociais; órgão cessionário é o órgão
onde o servidor irá exercer suas atividades; e órgão cedente é o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Nos
termos do art. 2º do Decreto 4.050, o
servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e
fundações poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluindo as empresas
públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações
previstas em leis específicas. Ademais, ressalvadas as cessões no âmbito do
Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será
concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos
órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.
Ressalvadas
as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de
confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de
reembolso outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes
do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário,
férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio.
Não
sendo caso de cessão mediante autorização
expressa do Presidente da República para o servidor do Poder Executivo ter
exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro
próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo, deve-se seguir o art.
3º do Decreto 4.050. Assim, a regra da autorização para a cessão do servidor
público deve obedecer aos seguintes procedimentos:
I - quando ocorrer no
âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou
autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que
pertencer o servidor; e
II - quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União, será autorizada
pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada à anuência do Ministro de
Estado ou autoridade competente de órgão
integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado.
Desse
modo, encontra-se dentro da legalidade a cessão de servidores públicos para a
EBSERH, conforme a fundamentação apresentada, desde que a Lei 12.550/2011 (cria
a EBSERH) seja declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez
a luta principal é pela inconstitucionalidade de tal empresa operando no SUS.
Esclarece-se, ainda, que o período de afastamento
correspondente à cessão ou à requisição, de que trata o decreto, é considerado
para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional
(art. 7º).
b) Pagamento aos servidores cedidos
Conforme
o Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público do Ministério da Fazenda/Secretaria
do Tesouro Nacional, aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Portaria STN nº 664, de 30 de novembro de 2010, verifica-se a
resposta à pergunta “Como registrar a
despesa com pessoal cedido com ônus, quando o servidor pertencer à outra esfera
de governo e o pagamento for efetuado antecipadamente pelo cedente?”. No
órgão cedente (órgão de origem do servidor cedido – Universidade Federal): o
órgão cedente (Universidade Federal) deverá
empenhar, liquidar e pagar a despesa relativa à remuneração do servidor cedido
normalmente na natureza de despesa 319011 – vencimentos e vantagens fixas –
e registrar simultaneamente o direito a receber relativo ao ressarcimento:
De
modo comparativo, quando a União receber empregados da EBSERH
por meio de cessão, destaque-se que a Advocacia Geral da União (AGU), PARECER/MP/CONJUR/CCV/Nº
0107 - 3.17/2010, em resposta à consultoria jurídica da Secretaria de Recursos
Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento (NOTA TÉCNICA nº
561/2009/COGES/DENOP/SRH/MP), tratou sobre a matéria. Para a AGU há reembolso
pelo cessionário (UFC) apenas se o empregado público (advindo da EBSERH) optar
pela remuneração da origem (o valor normalmente pago pela empresa pública), a
EBSERH será responsável diretamente pelo pagamento, sendo dispensável qualquer
tipo de reembolso da União aos cedentes.
[...]
14. “§ 2º Na hipótese de o
servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos
das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela
remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em
comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas
pelo órgão ou entidade de origem.”
O parágrafo 2.º do art. 93
trata dos casos de cessão de servidores para empresas estatais e sociedades de
economia mista. Sobre esse parágrafo, é esclarecedora a explicação de José
Maria Pinheiro Madeira (Servidor Público na Atualidade – 8.ª Edição – Rio de
Janeiro: Elsevier, 2010 – pág. 393):
“Tenha-se presente que o servidor poderá optar pela remuneração de
seu cargo efetivo e, nesta hipótese, caberá à entidade cedente o ônus pela
remuneração do servidor, mediante
reembolso pela entidade cessionária das despesas realizadas pelo órgão ou
entidade de origem do cedido, tudo conforme previsão do art. 93, § 2º da Lei
n.º 8.112/1990”.
[...]
Entretanto, quando o
servidor “optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo
efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão”, ou seja, quando o servidor optar pela remuneração de
seu vínculo originário, a entidade cedente é quem efetuará o pagamento do
servidor, sendo a entidade cessionária responsável pelo reembolso dessas
despesas.
[...]
22. Entretanto, o
parágrafo 2.º do art. 93 da Lei nº 8.112/90, que é específico em relação aos casos de cessão envolvendo empresa pública
e sociedade de economia mista, profere que “a entidade cessionária efetuará o
reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem”, o que
incluiria, a priori, a participação nos lucros.
Vale lembrar que aqui se
aplica o mesmo explanado no item 14, ou seja, do mesmo jeito que o servidor pode optar pela remuneração de
origem (União) ou a do novo posto, o empregado também poderá, analogicamente,
fazer essa opção. Caso o funcionário opte por receber o valor do cargo,
deverá receber seus proventos diretamente da União, que não precisará fazer
reembolso algum. Se o funcionário optar por ficar recebendo o valor da origem
(empresa pública ou sociedade de economia mista), a entidade cessionária
(União) “efetuará o reembolso das despesas”, o que parece incluir a
participação nos lucros.
Nos
termos do Decreto, o ônus da remuneração
do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária (que
recebe o servidor), mas o
trabalhador receberá direto do órgão da Administração Pública ao qual é
vinculado, de modo que, quando optar por receber os valores da empresa
pública e estes forem mais vantajosos do que os do cargo ao qual ocupa no
Serviço Público, entende-se que a empresa pública deve reembolsar a União, que
pagou diretamente ao servidor.
Percebe-se
pela leitura do parecer da AGU que a cessionária (que recebe o servidor) sempre
paga diretamente ao cedido, de modo que, se ele optar pelo valor rubricado da
União para o cargo ocupado, a própria
União paga ao cedido e não complementa valores por meio de repasses à empresa
cedente. Ainda, se o cedido optar por receber o montante que recebia na cedente
(empresa), a empresa paga, mas a União faz os reembolsos necessários, uma vez
que a regra é o ônus para quem recebe o trabalhador (cessionário).
Observe-se que o art. 7º, § 2o,
da Lei que criou a EBSERH foi revogado pelo art. 13 da Lei nº 12.863, de 2013,
o qual previa, de forma análoga ao caput
do art. 4º, Decreto 4.050/2001, que “a
cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário”, de forma
que a cessão ocorrerá com ônus para o
cedente, ou seja, no caso da EBSERH, o ônus será da União. Situação que não é da responsabilidade dos
servidores, os quais têm reconhecido o direito à opção pela remuneração mais
favorável nos termos da Lei 8.112/90, art. 93, § 3º. O servidor receberá direto do órgão da Administração Pública ao qual é
vinculado.
Na
regra (EBSERH é exceção), a União
Federal apresentará mensalmente à cessionária
o valor a ser reembolsado, devidamente discriminado por parcela remuneratória e
servidor, sendo o reembolso efetuado no mês subsequente. Tal procedimento é
padrão nos casos de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União:
Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 3º, quando a
cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, o ônus da remuneração do
servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou
da entidade cessionária.
§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado
mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória
e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subsequente.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º
implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu
órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade
cedente.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou entidade
cedente é o responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos §§ 1o
e 2o.
Art. 6º É do
órgão ou da entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, o ônus pela remuneração ou salário do servidor ou empregado cedido
ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
ou das empresas públicas e
sociedades de economia mista, acrescidos
dos respectivos encargos sociais definidos em lei.
Parágrafo único. O ônus da cessão ou
requisição prevista no caput não se aplica no caso de o cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro
Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal,
bem assim do Governo do Distrito Federal em relação aos servidores custeados
pela União.
Nos
termos do art. 10 do Decreto, não
aplicável à EBSERH (art. 4º, parágrafo único, Decreto 4.050/2001), na
hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades
cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias
para o retorno do servidor, mediante notificação. O não-atendimento da notificação
de que trata o caput implicará suspensão do pagamento da remuneração, a partir
do mês subsequente.
4. Das normas próprias da EBSERH referentes aos servidores
cedidos
a) Boletins de Serviço (Norma Operacional nº 01 de 08/08/2013). Comunicações
da EBSERH à comunidade
A
EBSERH, quando em atividade, tornará públicas as suas decisões por meio de
boletins de serviço, os quais serão de competência da Assessoria de Comunicação
Social da sede da EBSERH para a publicação do Boletim de Serviço da sede, bem
como as filiais poderão criar seus Boletins de Serviços e deverão publicar em
Norma Operacional específica para este fim o setor responsável e os critérios
para sua elaboração e publicação.
Tais
informativos terão periodicidade semanal, com publicação preferencialmente às
segundas-feiras, e será publicados exclusivamente em meio eletrônico na página
da EBSERH na Internet. Por necessidade de divulgação dos atos da EBSERH,
poderão ser publicadas edições complementares do Boletim de Serviço.
Assim,
serão publicados no Boletim de Serviço: Resoluções da Diretoria Executiva;
Portarias da EBSERH; Relação dos contratos administrativos, convênios, acordos
e outros instrumentos similares firmados pela empresa; Normais Operacionais
elaboradas pelas Diretorias da EBSERH; Concessão de diárias, passagens, férias
e outros benefícios aos empregados da empresa; Outros atos de interesse
coletivo.
As
matérias para publicação no Boletim de Serviço deverão ser encaminhadas à
Assessoria de Comunicação até a quinta-feira da semana anterior à divulgação.
b) Participação dos trabalhadores em eventos de capacitação
(Norma Operacional nº 02 de 16/05/2014)
A
empresa entende como colaborador o empregado do quadro da empresa ou aprovado
no processo seletivo e servidor em exercício na EBSERH, os quais são
coordenados pela Área de Gestão de Pessoas que elaborará o PDC (Plano de
Desenvolvimento de Competências), o qual será aprovado pelo órgão colegiado da
EBSERH. Haverá um Comitê Permanente de Desenvolvimento de Pessoas constituído
por pessoas indicadas pelas equipes de governanças.
As
capacitações poderão ocorrer com ônus total, limitado ou sem ônus para a
EBSERH, mas todas as capacitações dependerão, antes de sua execução, de
submissão à gestão de pessoas para fins de acompanhamento e registro.
Podem
participar dos cursos de formação os ocupantes de cargo efetivo do quadro de
pessoal da EBSERH e os servidores cedidos (art. 17, I). Ademais, nos termos do
art. 23, quando se tratar de cursos de aperfeiçoamento no exterior deverá ser
obedecido subsidiariamente o Decreto nº 91.800, de 18/10/1985 para os
servidores públicos.
5. Contrato entre a Universidade Federal do Ceará e a EBSERH
No
caso da Universidade Federal do Ceará (UFC), o contrato foi firmado em 26 de
novembro de 2013, submetendo-se aos ditames contratuais do Regimento Interno da
EBSERH original para os atos praticados até 02 de abril de 2014, data da
publicação do RI alterado.
São
imediatamente relacionados aos servidores cedidos pela UFC à EBSERH os
dispositivos:
a)
Cláusula
Primeira, Parágrafo Terceiro (Anexo IV – Relação de Servidores Cedidos à
EBSERH);
b)
Cláusula
Quinta: Da cessão dos servidores públicos à CONTRATADA;
c)
Cláusula
Sexta: Parágrafo Sexto (instituições do SIAFI e SIASG); Parágrafo Sétimo
(normas de período de transição);
d)
Cláusula
Sétima: VII (Boletim de Pessoal para a Universidade);
e)
Cláusula
Oitava: III (relação de servidores cedidos a ser apresentada pela UFC), IV
(jornada do docente seja exercida no hospital); Parágrafo Terceiro (Seleção de
CC e FC);
f)
Cláusula
Décima: recursos da EBSERH;
g)
Cláusula
Décima Segunda: extinção do contrato UFC/EBSERH;
h)
Cláusula
Décima Terceira: duração de 20 (vinte anos) do contrato;
i)
Cláusula
Décima Quinta: soluções de conflitos UFC/EBSERH por meio de Câmara de
Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
IV.
A inconstitucionalidade da
EBSERH
Em
tal contexto, concorda-se com o Procurador Geral da República, nos moldes
propostos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4.895/2013 proposta pelo
PGR ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a EBSERH, especialmente ao afirmar
que “A saúde pública é serviço a ser
executado pelo Poder Público, mediante Sistema Único de Saúde, com funções
distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A Iniciativa
Privada está fora do SUS”, como se observa:
Em parecer encaminhado ao
Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou
pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.895, que
considera inconstitucional a Lei nº 12.550/2011. A lei cria a Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A ação é de autoria da
Procuradoria Geral da República.
Na ação, a Procuradoria
Geral da República sustenta que a Lei 12.550/2011 é inconstitucional por violar
os artigos 37, caput, inciso II e XIX; 39; 173, parágrafo 1º; 198; e 207, todos
da Constituição da República. A PGR explica que a lei em questão repete, quase
que integralmente, o texto da Medida Provisória nº 520/2010, que perdeu sua
eficácia por decurso de prazo em junho de 2011. A PGR destaca que foram
propostas duas ADIs contra a MP 520 (Medida Provisória no 520, de 3 de junho de
1994 - Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de
1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do Imposto
de Renda, e dá outras providências).
[...]
No parecer pela
procedência, a PGR argumenta que só caberia à Constituição promover restrição
legal e administrativa à organização e funcionamento das universidades
públicas. No documento, a Procuradoria Geral da República afirma que criou-se
um híbrido funcional, sem qualquer sentido, em que técnicos administrativos
poderão se sobrepor a acadêmicos altamente titulados no exercício mister que
envolve preponderantemente atividades de ensino.
Para a PGR, na prática a
atuação da EBSERH avoca a administração de hospitais universitários,
interferindo diretamente no perfil dos cursos de medicina e no direcionamento
das suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. No caso dos hospitais
universitários, estes têm função primordial o ensino da prática da medicina aos
estudantes e transferindo-se a gestão das mãos dos acadêmicos para os técnicos
administrativos celetistas, a tendência é que as práticas dos hospitais
universitários sofram uma guinada em sua finalidade, criando-se um descompasso
entre o ensino teórico e as práticas da medicina.[5]
Defende-se
que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares foi criada por uma lei
inconstitucional, tendo tomado como base normas que definem empresa pública,
mas não delimitam o âmbito de sua atuação (Decreto Lei 200/1967), bem como que,
mesmo existindo a norma delimitadora, esta não poderá estender atividades de
saúde às empresas públicas, nem nos moldes que estão propostos na EBSERH, como
se pode notar dos dispositivos da Constituição de 1988:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 173. Ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o
estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com
direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da
comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único
renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na
forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
[...]
§ 3º Lei complementar, que
será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Regulamento
I - os percentuais de que
trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de
rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
IV - as normas de cálculo
do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 2000)
[...]
Dessa
maneira, adere-se completamente à tese que defende a inconstitucionalidade da
lei que instituiu a EBSERH, bem como a edição de qualquer outra que desvirtue o
papel do Estado e pretenda privatizar serviços em atividade fim estatal,
especialmente, quando relacionada à saúde.
V.
Conclusões
Em face do disposto,
conclui-se:
a) Inconstitucionalidade da EBSERH para atuação na
saúde pública, aguardando-se posicionamento final do Supremo Tribunal Federal
(STF);
b)
Caso seja declarada
constitucional a norma ou até a decisão final do STF, reconhece-se a legalidade
da cessão de servidores para a EBSERH;
c) Possibilidade de opção pelos servidores cedidos da
melhor remuneração, independente de reposição de valores a maior pela
Administração Pública;
d) As cessões ocorrerão por meio de Portaria do
Reitor;
e) De regra, as cessões não necessitam de anuência dos
servidores, diante da doutrina majoritária firmar-se no sentido de que se trata
de discricionariedade da Administração Pública;
f) Manutenção do Regime Jurídico dos servidores em
todas as hipóteses;
g) Pagamento direto pela Universidade Federal, uma vez
que o artigo da Lei da EBSERH que impunha ônus para a empresa (cessionária –
que recebe o servidor) foi vetado;
h)
Comissões de
Desempenho dos servidores cedidos devem ser compostas por servidores efetivos
da Universidade Federal, estando nas atribuições da EBSERH apenas encaminhar à
Universidade;
i) Os servidores cedidos serão geridos pela Diretoria
de Gestão de Pessoas da EBSERH (art. 44 do Regimento Interno da EBSERH);
j) A EBSERH tornará públicas as suas decisões por meio
de Boletins de Serviço e, conforme o caso, diretamente ao servidor interessado;
k) Os servidores cedidos poderão participar de capacitações
com ônus total, limitado ou sem ônus para a EBSERH, as quais poderão ocorrer no
exterior (estas, também, com autorização do Reitor), mas todas as capacitações
dependerão, antes de sua execução, de submissão à gestão de pessoas para fins
de acompanhamento e registro.
Sobre o autor: Clovis Renato Costa Farias
Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), bolsista da CAPES/CNPq. Vencedor do Prêmio Nacional em Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Troféu 'Cilindro de Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria Nacional de Liberdades Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e do Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da GLMECE, medalha Cavaleiros de York. Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/), do Periódico Atividade - ISSN 2359-5590 (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho'. Graduado em Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito pela Universidade de Fortaleza (2008), especialista em Direito e Processo do Trabalho (RJ), mestre em Direito Constitucional (Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de Literatura, Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito Constitucional,Mediação e Arbitragem, Direito Sindical, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos, mediador coletivo, Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT, Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais, membro do Comitê Gestor de Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace).
[1] CF/88: Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 1996)
[2] Lei nº 9.656/98: Art. 1o. Submetem-se
às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam
planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação
específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das
normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde:
prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço
pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir,
sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e
atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos,
integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a
assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou
parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou
pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
II - Operadora de Plano de Assistência à
Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou
comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço
ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
III - Carteira: o conjunto de contratos de
cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em
qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com
todos os direitos e obrigações nele contidos.
§ 1o. Está subordinada às normas
e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e
odontológica, outras características que o diferencie de atividade
exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou
referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou
operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido
pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à
aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
[3] PICININ, Cláudia de Carvalho et PAZ, Caroline
Lima. Cessão de servidor público: uma análise
com enfoque nas decisões proferidas pelo TCEMG e pelo TJMG. Net: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2521.pdf.
Acesso em 30.mar.2015.
[4] Em situações específicas, previstas em
lei, a cessão poderá estar condicionada à anuência do servidor. A título
exemplifi cativo, o § 13 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais
dispõe que a cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para
entidade que não compõe a Administração Pública indireta ficará condicionada à
anuência do servidor.
[5] Secretaria de Comunicação
Social - Procuradoria Geral da República. Para
PGR, lei que cria EBSERH é inconstitucional. Net:
http://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/100537143/para-pgr-lei-que-cria-ebserh-e-inconstitucional.
Acesso em 07 de julho de 2014.
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