O prazo
prescricional aplicado em caso de rateio de honorários advocatícios é o prazo
geral de dez anos constante do artigo 205, caput, do Código Civil. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou a aplicação do prazo quinquenal disposto no artigo 25 do
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), visto que se tratava de relação entre
advogados, e não entre advogado e cliente.
Um advogado ajuizou ação de arbitramento de
honorários contra um colega. Requereu o cálculo e o recebimento de parcela
referente à divisão proporcional de honorários advocatícios contratuais e de
sucumbência relativos à ação judicial na qual trabalharam em parceria.
O advogado perdedor recorreu ao STJ insistindo que
o prazo é quinquenal e que o termo inicial para o cômputo da prescrição é o
trânsito em julgado da decisão que fixa a verba sucumbencial. Para ele, a regra geral
constante do artigo 205 do CC não pode ser aplicada, uma vez que há previsão de
prazo menor em lei.
Segundo o
relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a prescrição para cobrança de honorários advocatícios é regulada por três
dispositivos legais: o artigo 25 do Estatuto da Advocacia e os artigos 205 e
206 do Código Civil.
Prazo geral
Para o
ministro, a simples leitura dos artigos 25 do estatuto e 206, parágrafo 5º, II,
do CC – que estipulam o prazo de cinco
anos para a cobrança de honorários – mostra que eles se referem à relação
advogado-cliente no âmbito do contrato de mandato judicial.
Em seu voto, o ministro destacou que o caso não
diz respeito à cobrança de honorários na relação advogado-cliente, mas ao
direito de participação nos honorários recebidos em processo no qual houve
prestação de serviço de advocacia em conjunto, ou seja, à divisão de verba
honorária entre advogados autônomos que atuaram em colaboração.
“Afastada a
aplicação dos artigos 25 da Lei 8.906 e 206, parágrafo 5º, II, do CC, incide na
hipótese o prazo geral decenal previsto no artigo 205, caput, do Código Civil”,
concluiu o relator.
Termo
inicial
Quanto ao
termo inicial, Villas Bôas Cueva ressaltou que no sistema brasileiro a
prescrição está submetida ao princípio da actio nata, consagrado no artigo 189
do Código Civil, segundo o qual o prazo
se inicia com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do
direito subjetivo.
No caso
julgado, a pretensão para buscar o percentual relativo aos honorários
contratuais e de sucumbência começou em maio de 2005, data do recebimento pelo recorrente da primeira parcela dos direitos
pleiteados em juízo.
“Em
consequência, como a ação foi ajuizada em 14 de maio de 2009, não há falar em
implemento da prescrição decenal, pois proposta antes do seu término”,
enfatizou o relator. A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Prazo-prescricional-para-rateio-de-honorários-advocatícios-é-de-dez-anos
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