LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
LIVRO
COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
1.045. Este Código entra em vigor após
decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Art.
1.046. Ao entrar em vigor este Código,
suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando
revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
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